TJSC - 5003709-79.2023.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003709-79.2023.8.24.0010/SC APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: IVA SCHLICKMANN KULKAMP (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYLA DELFINO KULKAMP (OAB SC045469) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 108, SENT1): IVA SCHLICKMANN KULKAMP ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Para sustentar a sua pretensão, a parte autora alegou que vêm sendo descontadas do seu benefício previdenciário parcelas (R$ 384,00) referentes a empréstimo(s) consignado(s) feito com a parte ré.
Segundo relatou, não é titular da relação jurídica originária do(s) débito(s), uma vez que jamais entabulou o negócio jurídico que os ensejaram.
Argumentou que a conduta da parte ré caracteriza ato ilícito passível de compensação por dano moral, uma vez que sofreu abalo psicológico e teve sua honra e imagem violadas no meio social.
Invocou as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002 acerca da responsabilidade civil para sustentar o direito à compensação pelo dano moral.
Com base nesses fundamentos fáticos e jurídicos, requereu a declaração de nulidade contratual/inexistência da contratação, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação da parte ré à compensação por dano moral.
Demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
Concedida a tutela provisória para suspensão dos descontos, mediante a consignação em juízo do valores indicados (evento 4).
Comprovante do depósito judicial certificado nos autos (evento 10).
Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a licitude do contrato de empréstimo, a realização do depósito em favor da parte autora, a inexistência de danos materiais e dano moral, pugnando pela improcedência da demanda (evento 23).
Comunicada interposição de agravo de instrumento (evento 24).
Houve réplica (evento 38).
Noticiado parcial provimento do recurso para ajustar o valor da multa diária outrora fixada na decisão que concedeu a tutela antecipada (evento 55).
Determinada intimação da parte requerida para se manifestar sobre a impugnação à autenticidade dos contratos anexados em sua contestação (evento 64).
A parte ré requereu a realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de saneamentos, a preliminar foi afastada e o pedido provas pela requerida foi deferido (eventos 69 e 74).
Aportou aos autos o laudo pericial (evento 97).
A parte autora se manifestou pelo prosseguimento, a ré pugnou pela desconsideração da produção prova (eventos 103 e 104).
Vieram os autos conclusos.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n. 816926826, parcelas mensais de R$ 384,00; b) determinar a restituição, forma simples, dos valores descontados referente às prestações do contrato de empréstimo consignado, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos constantes no item “b.2” da fundamentação, quantia a ser posteriormente apurada por mero cálculo aritmético; c) condenar o réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelo dano moral sofrido, o qual incidirá correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (junho/2021); A apuração do valor deverá se dar por mero cálculo (CPC, art. 509, §2º).
Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo profissional.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação (evento 117, APELAÇÃO1), na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois julgou de maneira contrária à prova.
No mérito, argumentou, em linhas gerais, que: a contratação, assim como as cobranças dela decorrentes, são legítimas, pois inexiste fraude; a sentença equivocou-se sobre a repetição do indébito; a multa diária é excessiva; não há razão para fixação de indenização por danos morais, ou, se mantida a condenação, o valor deve ser minorado; a atualização dos valores deve ser modificada.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) O reconhecimento da nulidade em razão da prestação jurisdicional incompleta; b) No mérito, seja julgada improcedente a ação de declaração de inexistência de relação jurídica; c) Caso procedente, requer o afastamento da determinação de repetição de indébito (posto que houve desembolso pelo Banco), bem como, requer seja determinada a restituição, pela parte apelada, do proveito econômico que recebeu, autorizando-se a compensação; d) Caso seja procedente o pedido inicial quanto à nulidade do contrato, requer-se o afastamento dos danos morais ou, subsidiariamente, a sua modulação a valores razoáveis ao caso; e) Requer a substituição da multa por expedição de ofício ao INSS para cessação dos descontos ou sua redução, tanto do valor por ato quanto do limite máximo.
Com contrarrazões (evento 123, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, embora em parte.
Isso porque a discussão a respeito das astreintes já está preclusa, visto que a decisão que a fixou (evento 4, DESPADEC1) foi reformada por este Sodalício, ocasião em que foi estabelecida "a incidência da multa por descumprimento por cada ato eventualmente praticado pela parte agravante (desconto indevido) e adequar o montante da astreinte para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)" (processo 5042658-08.2023.8.24.0000/TJSC, evento 33, RELVOTO1), parâmetro que permanece vigente, diante da confirmação desse decisum pelo juízo de primeiro grau.
Inviável, portanto, rediscutir a temática.
Do mesmo modo, não comporta conhecimento a pretensão de devolução dos valores de forma simples, por inexistir interesse recursal nesse ponto, visto que o juízo impôs a restituição nesses moldes: b) determinar a restituição, forma simples, dos valores descontados referente às prestações do contrato de empréstimo consignado, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos constantes no item “b.2” da fundamentação, quantia a ser posteriormente apurada por mero cálculo aritmético; (evento 108, SENT1 - grifei) Quanto à parcela conhecida, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A preliminar confunde-se com o mérito, pelo que serão analisadas em conjunto. 1.
Da (i)legalidade da contratação A presente demanda versa sobre a existência de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes, conforme se infere do documento apresentado com a contestação (evento 23, DOC3).
Em decorrência da operação, a parte autora passou a sofrer descontos diretos em seu benefício previdenciário (evento 1, HISCRE12), os quais considera indevidos.
A instituição financeira alega tratar-se de contrato regularmente formalizado entre as partes, porque ao apresentar a avença devidamente assinada comprovou a legitimidade do pacto, tornando desnecessária a realização de prova pericial.
Ao longo da instrução processual, foi realizada prova pericial, a qual constatou que (evento 97, LAUDO2): Constatou-se que em todos os exames, os lançamentos questionados, tanto as rubricas quanto a assinatura, divergem dos lançamentos das peças padrão, tratando-se de falsificação.
Tanto os aspectos morfológicos e mais genéricos dos lançamentos caligráficos questionados, quanto os componentes relacionados à gênese ou à grafocinética das escritas, apontaram para a divergência e evidência de falsificação.
Descarta-se, por oportuno, eventual autofalsificação, que é quando o próprio titular dos lançamentos modifica sua assinatura para enganar terceiros, porquanto não há rastros nas assinaturas questionadas de qualquer padrão caligráfico ou artístico que remeta a assinatura constante nas peças padrão produzidas por IVA SCHLICKMANN KULKAMP.
O estudo permitiu evidenciar que a falsificação em questão se trata de falsificação por cópia. [...] Nesse sentido, encerra-se o presente laudo, o qual tem como resultado ser CONCLUSIVO para afirmar que: os lançamentos caligráficos (rubricas e assinatura) constantes na Cédula de Crédito Bancário, objeto de questionamento, acostado ao Evento 23 - DOCUMENTACAO3, não foram produzidos pela subscritora das peças padrão, identificada como IVA SCHLICKMANN KULKAMP, cuidando-se de falsificação por cópia. (grifei).
Disso, percebe-se a legitimidade/ilegitimidade da avença, conforme se deduz da conclusão do perito do juízo.
Acrescente-se, ainda, que inexistente o contrato, não há como permanecerem válidos os descontos em folha.
Nesse passo, diante do contexto de arguição de falsidade (art. 430, do CPC) e da prova técnica a respeito da invalidade da assinatura, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual era medida impositiva, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 2.
Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, adianto que ele foi demonstrado no caso em exame, justificando a imposição de indenização.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5011469-46.2022.8.24.0000, definiu a seguinte tese jurídica (Tema 25): Não se presume o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário.
Nestes termos, a condenação por danos morais é condicionada a comprovação da afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade.
Assim, deve haver comprovação do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisada casuisticamente.
Sobre o tema esta Corte já decidiu: "É devida a indenização por dano moral pelo comprometimento da renda de pessoa idosa acima de 10% (dez por cento)" (AC n. 5002316-81.2022.8.24.0034, rela.
Desa.
Vânia Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 4-6-2024).
No caso em exame, verifico que o valor debitado mensalmente da parte demandante supera esse parâmetro, atingindo cerca de 35%, de onde exsurge o dever da casa bancária de arcar com indenização decorrente dos prejuízos extrapatrimoniais suportados por ela.
Nesse sentido: AC n. 5001972-90.2021.8.24.0081, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-6-2023.
A partir daí, o montante indenizatório deve ser arbitrado de modo a, concomitantemente, proporcionar reconforto à parte ofendida, sem ensejar enriquecimento sem causa, e admoestar a parte ofensora, sem, contudo, acarretar-lhe ruína econômica, visando apenas dissuadi-la de agir de maneira análoga em situações futuras.
Considerando as circunstâncias fáticas, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta do ofensor e as consequências decorrentes da ofensa, que resultaram no comprometimento de percentual relevante da renda mensal da autora, entende-se que a indenização fixada na origem deve ser mantida.
Este é o entendimento consolidado da jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
Autor alega não ter celebrado contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira, contestando descontos mensais em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão central consiste em verificar: (i) a aplicabilidade do instituto da supressio ao caso; (ii) a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado; (iii) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) a configuração de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inaplicabilidade da supressio quando se discute a própria existência do negócio jurídico, por se tratar de instituto destinado a preservar efeitos de contratos existentes e eficazes. 5.
Ausência de prova da regularidade da contratação, ante a impugnação da assinatura e não realização de perícia grafotécnica pela instituição financeira. 6.
Devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobranças posteriores a 30-3-2021 (EAREsp 600663/RS). 7.
Configurado o dano moral pelo comprometimento de 28,66% da renda mensal do autor, conforme Tema 25 do IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a nulidade dos contratos; (ii) determinar a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (iv) inverter os ônus sucumbenciais.(TJSC, Apelação n. 5002600-89.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-01-2025).
Nesse passo, é devida a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Sobre o valor, incidirá juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido).
Deve haver, ainda, correção monetária, iniciada na data do arbitramento pelo juízo de piso, que deve observar o INPC até 29-8-2024, momento a partir do qual deverá ser seguida a sistemática introduzida pela Lei n. 14.905/2024.
Quanto aos consectários legais relativo aos danos materiais, saliento que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), no montante de 1% ao mês, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
A correção monetária, por seu turno, deve ser contada a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Por conseguinte, seu cômputo inicia-se no dia de cada débito irregular.
De todo modo, importante consignar que a Lei n. 14.905/2024 promoveu significativa mudança legislativa no cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Nesse contexto, até a data de 29-8-2024, os consectários incidem da forma mencionada anteriormente;
por outro lado, a partir do marco legal, a correção deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sem honorários recursais (Tema n. 1.059 do STJ).
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003709-79.2023.8.24.0010 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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03/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 18:24
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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02/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVA SCHLICKMANN KULKAMP. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 117 do processo originário (22/07/2025 12:29:17). Guia: 10921043 Situação: Baixado.
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02/09/2025 16:44
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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02/09/2025 16:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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