TJSC - 5015816-97.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO01CV0
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26/06/2025 10:43
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015816-97.2024.8.24.0018/SC APELANTE: VALENTIM SPEROTTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU)ADVOGADO(A): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB SP177889)ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160)ADVOGADO(A): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB SC028635) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 19, SENT1): VALENTIM SPEROTTO aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL SINDNAPI, já qualificado(s). Em sua petição inicial, aduziu(ram): 1) sofreu descontos em seu benefício previdenciário; 2) não contratou qualquer produto ou serviço junto à ré; 3) foi vítima de fraude; 4) sofre dano moral.
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a realização de audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos no seu benefício; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) restituição em dobro dos valores descontados; b) R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao ev. 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 11, doc(s). 02).
Aduziu(ram): 1) a ausência de interesse processual; 2) a irregularidade da representação processual; 3) a prescrição; 4) houve adesão; 3) não há irregularidade; 5) já efetuou o cancelamento dos descontos; 6) não há dano a ser indenizado.
Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares suscitadas; 2) a produção de provas em geral; 3) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 16).
Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial; 3) CONDENO o(a)(s) réu(ré)(s) a restituir, em dobro, o(s) valor(es) descontado(s), impugnado(s) na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) réu(ré)(s) (CPC, art. 86, parágrafo único): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s).
Quanto ao(à)(s) autor(a)(s), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Os embargos de declaração opostos (evento 22, EMBDECL1 e evento 24, EMBDECL1) foram rechaçados (evento 30, SENT1).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 36, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que há erro material na sentença, que levou à atribuição de ônus sucumbenciais da maneira incorreta, o que não foi corrigido após a apresentação dos aclaratórios.
Diz, ainda, haver dano moral indenizável, demandando, ao fim, a majoração do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, para 20% do valor da causa. A ré, por seu turno (evento 38, APELAÇÃO1), sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, pois o juízo a quo não admitiu o áudio apresentado pela ré, apontando que deveria ter sido promovida sua intimação para depositar a mídia em juízo.
No mérito, diz que é legítima a filiação do autor à associação, a qual teria sido devidamente autorizada, aduzindo, em suma, que a contratação foi legítima, feita por meio de assinatura eletrônica regular.
Por fim, caso mantida a condenação, pede que a restituição seja feita de maneira simples. Com contrarrazões (evento 48, PET1 e evento 49, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1.
Do cerceamento de defesa Sustenta a parte recorrente que sofreu cerceamento de defesa no feito, contudo, este não se encontra caracterizado.
No caso dos autos, a documentação que instruiu a demanda se mostrou suficiente para formar juízo de convencimento seguro do sentenciante, sendo prescindível a produção de outras provas.
Assim, muito mais do que uma faculdade, é dever do magistrado zelar pela célere solução do processo, evitando expedientes inúteis ou a realização de atos ineficientes, entregando, sempre que possível, a prestação jurisdicional em tempo razoável.
A propósito, destaca-se: Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da "quaestio" (Apelação Cível n. 2007.019255-5, da Capital, Relator: Des.
Jaime Ramos, julgado em 19/12/2008) Nada obsta que o juiz, entendendo que o processo já se encontra devidamente instruído, de modo a possibilitar a correta prestação jurisdicional, dispense a produção de provas e proceda ao julgamento antecipado da lide (Apelação Cível n. 2004.024288-3, de Presidente Getúlio, Relator: Des.
Luiz Cézar Medeiros, julgado em 19/10/2004).
Ademais, o magistrado é quem deve analisar os elementos colacionados nos autos, entendendo-os como suficientes para formar o seu posicionamento.
Ou seja, o juízo sentenciante encontrou, na documentação trazida aos autos, todos os elementos necessários para a sua convicção.
Cabe consignar, ademais, que a ré poderia ter juntado o áudio em questão à pasta digital do processo, mas não o fez, estando sujeita, portanto, aos riscos oriundos da disponibilização de arquivo na nuvem, como ocorre com sua posterior inacessibilidade, como ocorre atualmente.
Ao tentar acessar o link que havia sido informado em sua contestação (evento 11, PET2, p. 11), eis a mensagem que surge no navegador: Portanto, não merece prosperar o argumento da apelante de que foi cerceado o seu direito de defesa, seja porque a prova juntada se mostrava o suficiente para o deslinde do feito, seja por ter apresentado documento externo, cujo link sequer está disponível neste momento, pelo que deve arcar com os ônus decorrente da forma que optou para comprovar suas alegações. 2.
Da (in)validade do contrato digital O apelante impugna a existência/autenticidade do contrato de associação objeto da lide (evento 11, OUT8), celebrado por meio de documento digital, por meio do qual o autor supostamente teria autorizado o desconto de 2,5% do seu benefício, a título de "mensalidade de sócio". Nessa conjuntura, a parte demandante sustenta nunca ter solicitado e autorizado tal desconto.
Por outro lado, a instituição financeira ré afirma que a operação é legítima. Analiso, portanto, se há ou não justificativa para reconhecer a nulidade do contrato.
O contrato objeto da lide foi firmado mediante assinatura eletrônica, sendo consentânea a possibilidade de tal modalidade de assinatura para a contratação de empréstimo consignado (Lei n. 10.820/2003).
No caso, analisando os documentos trazidos com a contestação, verifica-se que os documentos apresentados pela casa bancária não são o suficiente para concluir pela legitimidade da contratação, uma vez que ele não conta com geolocalização, não servindo a esse fim a mera menção à cidade em que o pacto foi firmado.
Assim, ainda que conste a assinatura de forma eletrônica, constata-se que o ajuste em debate não possui os requisitos necessários para a sua validação, pelo motivo acima exposto.
Por conseguinte, a assinatura eletrônica não observa as diretrizes das assinaturas de modalidade simples, avançada ou qualificada, contidas no art. 4º da Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso desta modalidade de assinatura: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:I - assinatura eletrônica simples:a) a que permite identificar o seu signatário;b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Impõe-se, a partir destas constatações, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico objeto da lide.
Sobre o tema, esta Corte já decidiu: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
NULIDADE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA MISTA. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.2.
Fato relevante.
Autor alega não ter contratado empréstimo consignado com o banco réu, mas sofre descontos em seu benefício previdenciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) se é devida a repetição de indébito e em que forma; (iii) se há dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente sem observância dos requisitos legais.
Ausência de geolocalização da parte autora no momento da assinatura.
Nulidade do negócio jurídico reconhecida.5.
Repetição de indébito devida de forma mista: simples para descontos até 30-3-2021 e em dobro após essa data, conforme modulação de efeitos definida pelo STJ no EAREsp 600663/RS.6. Dano moral configurado.
Descontos indevidos que comprometeram mais de 21% da renda mensal do autor.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.7. Ônus sucumbenciais redistribuídos em razão da sucumbência mínima da parte autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Negado provimento ao recurso do réu e dado parcial provimento ao recurso do autor (TJSC, Apelação n. 5003060-53.2022.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-10-2024).
Logo, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida impositiva. 3.
Da repetição de indébito Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EAREsp n. 600.663/RS, rel. mina.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-10-2020).
Entretanto, ao modular os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu que essa interpretação, referente a indébitos que não resultam de prestação de serviço público, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão.
No caso em questão, não se trata de prestação de serviço público, sendo assim pertinente a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.
Dessa forma, para cobranças realizadas até 30-3-2021, seria imprescindível que a parte autora comprovasse a má-fé da instituição financeira.
Todavia, os descontos desta lide iniciaram em dezembro de 2022, sendo inaplicável, portanto, tal entendimento.
Já para os valores cobrados a partir dessa data, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme estipulado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esses, portanto, os critérios que devem ser observados para a devolução dos valores determinada, que deve ser promovida em dobro para as deduções objeto desta lide. 4.
Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, entendo que não há justificativa para fixar indenização em favor da parte demandante.
Não há qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial que o justifique.
Inexiste prova no sentido de que as deduções comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento.
Destaque-se, que o valor corresponde a aproximadamente 2,5% do seu benefício previdenciário.
O enunciado 29 da Súmula do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte demandante, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado dano moral.
Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado. 5.
Dos ônus sucumbenciais Quanto aos ônus sucumbenciais, entendo que há, de fato, equivoco na sentença, que condenou a parte autora ao pagamento da íntegra das custas, em razão da sucumbência mínima da parte ré.
Todavia, a lide continha dois pedidos principais: a declaração da inexistência da relação jurídica, com a consequente devolução dos valores cobrados, e o pedido de indenização por danos morais.
Aquele pleito foi acolhido, enquanto esse foi rejeitado, situação que evidencia a sucumbência recíproca das partes, pelo que cada uma deve arcar com 50% desse ônus final.
A respeito da verba honorária, dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estab elecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema Repetitivo 1.076, fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ou seja, o STJ estabeleceu uma ordem preferencial para a fixação de honorários, incluída sua base de cálculo: deve partir do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, por fim, do valor atualizado da causa.
Apenas de maneira excepcionalíssima, portanto, é que serão fixados por equidade, nos termos do item "ii" acima, caso não seja viável fixá-los pelos critérios acima estabelecidos.
No caso em exame, entendo que, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo precedente em questão, a fixação da verba sucumbencial deve adotar dois critérios distintos, diante da sucumbência recíproca.
Quanto ao pagamento devido pelo autor ao causídico da ré, o valor deve ser fixado em 10% sobre o valor almejado a título de danos morais, visto que nesse ponto a ré sagrou-se vencedora.
Por outro lado, o pagamento devido pela ré ao causídico da parte autora, se utilizado o valor da condenação como base de cálculo, levaria a valor irrisório.
Tampouco é viável utilizar o valor da causa como parâmetro, visto que o autor sucumbiu em R$ 20.000,00, dos R$ 20.783,20 almejados.
Diante disso, imperativa a fixação por equidade, pelo que arbitro os honorários devidos pela ré em favor do procurador da autora em R$ 600,00, o que faço em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, considerada sobretudo a baixa complexidade da causa.
Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Ante o exposto, dou parcial provimento às insurgências, nos termos da fundamentação. -
30/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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29/05/2025 18:22
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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30/04/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GCIV0502)
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30/04/2025 18:21
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DCDP
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30/04/2025 17:40
Determina redistribuição por incompetência
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29/04/2025 22:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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29/04/2025 22:40
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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23/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALENTIM SPEROTTO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (11/03/2025). Guia: 9924038 Situação: Baixado.
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23/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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