TJSC - 5007596-24.2023.8.24.0058
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Bento do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.475,96
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01/07/2025 18:31
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Janaína Alexandre Linsmeyer Berbigier em 01/07/2025 18:26:45
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23/06/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/06/2025 11:30
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 69
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23/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 487,43
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23/06/2025 09:05
Juntada de Petição
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20/06/2025 18:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Janaína Alexandre Linsmeyer Berbigier em 20/06/2025 18:01:10
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20/06/2025 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007596-24.2023.8.24.0058/SC RÉU: 49.308.688 BRUNO LINZMEYERADVOGADO(A): JAIR OSMAR SCHMIDT (OAB SC009638) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO LINZMEYER em face da decisão proferida no evento 51, tendo por fundamento obscuridade no pronunciamento. De acordo com o regramento aplicável à espécie (artigo 1.022 do CPC), os embargos declaratórios podem ser opostos sempre que no provimento jurisdicional houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se destinando tal instrumento processual,
por outro lado, à revisão do que foi decidido.
Aliás, a modificação do julgado pela via dos embargos declaratórios somente é admissível, excepcionalmente, quando o vício encontrado – obscuridade, contradição, omissão ou erro material – interferir substancialmente no que foi decidido anteriormente, de modo que, ao saná-lo, o julgador retifica o dispositivo do provimento.
Compulsando os autos, verifica-se que os embargos de declaração em análise são tempestivos (evento 56), razão pela qual devem ser admitidos.
Todavia, quanto ao mérito, as pretensões da parte recorrente não comportam acolhimento.
Isso porque, pela simples análise dos embargos de declaração, percebe-se que a parte embargante pretende rediscutir questão já enfrentada no provimento objeto do recurso, de modo que pretende alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Ademais, este Juizado externou de forma fundamentada os motivos pelos quais chegou àquela conclusão.
O argumento tido nesses embargos de declaração já foi analisado.
Mesmo assim, caso entenda ter ocorrido erro de avaliação ou de destinação, deverá interpor o recurso cabível à espécie.
Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu BRUNO LINZMEYER, mantendo incólume a decisão retro. 2. Na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, com a intimação da presente decisão, fica reaberto o prazo para a interposição de outros recursos. 3.
EXPEÇA-SE alvará do valor existente em subconta em favor do autor. 4. Considerando que o réu está realizando o pagamento estipulado de forma regular, AGUARDE-SE o fim do prazo para a quitação integral do débito e, havendo novos valores na subconta do processo, EXPEÇA-SE alvará em favor do autor, independente de novo despacho. 5. Com o pagamento integral do débito, objeto da condenação, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se. -
23/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:20
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 487,43
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20/05/2025 10:59
Juntada de Petição
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23/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 487,43
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22/04/2025 16:12
Juntada de Petição
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24/03/2025 11:33
Juntada de Petição
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21/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 487,43
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17/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/03/2025 16:27
Juntado(a)
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28/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:10
Determinado o Arquivamento
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20/02/2025 15:25
Juntada de Petição
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20/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 487,43
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18/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:42
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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04/02/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:01
Juntado(a)
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15/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/01/2025 16:19
Juntada de Petição
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14/11/2024 12:55
Baixa Definitiva
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14/11/2024 12:54
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9201327, Subguia 4727993
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14/11/2024 12:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Link para pagamento - 07/11/2024 14:38:37)
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14/11/2024 12:53
Transitado em Julgado - Data: 13/11/2024
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13/11/2024 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2024 14:38
Juntada - Guia Gerada - 49.308.688 BRUNO LINZMEYER - Guia 9201327 - R$ 1.258,07
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07/11/2024 14:38
Juntada de Petição - 49.308.688 BRUNO LINZMEYER (SC009638 - JAIR OSMAR SCHMIDT)
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29/10/2024 14:29
Intimado em Secretaria
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 17:19
Decisão interlocutória
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08/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Juntada de certidão - 08/10/2024 15:27:46)
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08/10/2024 15:22
Juntado(a)
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01/10/2024 21:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 01/10/2024
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18/09/2024 16:44
Juntado(a)
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12/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2024 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: GUILHERME STREHL MACHADO
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28/08/2024 18:27
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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28/08/2024 18:25
Intimado em Secretaria
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28/08/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2024 18:30
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2024 18:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:19
Despacho
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18/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:52
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala Conciliação - JEC e JEF - 18/03/2024 14:30. Refer. Evento 3
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12/03/2024 14:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 11/03/2024
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05/03/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MAYRA OLESKOWICZ (por substituição em 08/03/2024 13:38:06)
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05/03/2024 14:24
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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05/03/2024 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2024 14:52
Expedição de ofício - 1 carta
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08/02/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/11/2023 19:00
Determinada a citação
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26/10/2023 13:20
Audiência de conciliação - designada - Local Sala Conciliação - JEC e JEF - 18/03/2024 14:30
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17/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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