TJSC - 5002323-92.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002323-92.2024.8.24.0005/SC AUTOR: GILMAR DE SANTANAADVOGADO(A): RONI KOSTUTCHENKO DA SILVA (OAB SC043105) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Trata-se de adjudicação compulsória na qual a parte autora relata que quitou o valor para aquisição de imóvel e o promitente vendedor não efetivou a outorga da escritura.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade do imóvel de matrícula n.º 14.258 do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, objeto do negócio celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos. 2 - Inicialmente, consigna-se que o polo passivo ainda não foi regularizado. Como já determinado nas decisões anteriores, é imprescindível a regularização do polo passivo que, na hipótese, implica em verificar se há inventário em trâmite em nome dos réus falecidos e quem representa o espólio. Importante lembrar que quando se trata de ação de adjudicação compulsória, há inegável litisconsórcio passivo unitário entre aquele que figura, na matrícula do bem, como proprietário do imóvel e aqueles que participaram da cadeia de negócios jurídicos envolvendo o imóvel, até que supostamente alienado ao requerente.
Ademais, a citação dos cônjuges também é obrigatória, salvo nos casos de separação absoluta de bens (art. 73, §1º, I), sob pena de nulidade por ausência de litisconsórcio necessário.
Quanto aos réus falecidos, embora o autor invoque o princípio da saisine (art. 1.784 do CC), cumpre esclarecer que, até a efetiva partilha, a herança constitui um todo unitário, respondendo o espólio pelas obrigações deixadas pelo falecido (art. 75, VII, CPC).
Assim, a mera invocação do princípio não é suficiente para legitimar, desde logo, a citação individual dos herdeiros, sendo necessária a verificação da existência ou não de inventário e que haja comprovação a respeito da situação sucessória dos falecidos, a fim de viabilizar a adequada regularização do polo passivo.
No caso, válido deixar registrado que o imóvel em questão está registrado em nome de Jofre Viana Barbosa, que era casado com Luzia Viana Barbosa e há, na matrícula, registro da promessa de compra e venda para Ramon Rafael Martinez (evento 1, MATRIMÓVEL4 e evento 1, CONTR5).
Sendo, portanto, legítimos para figurar no polo passivo.
A cadeia contratual é que Ramon cedeu os direitos a João Alves Branco (evento 1, CONTR6) que, por sua vez, cedeu os direitos ao autor Gilmar (evento 1, CONTR7).
Jofre, Luzia, Ramon e João seriam, em tese, partes legítimas para figurar no polo passivo. No entanto, Jofre, Luzia e Ramon são falecidos. Como já consignado antes, se não tiver inventário em trâmite (hipótese que o espólio é representado pelo inventariante) ou finalizado (hipótese que o herdeiro do bem em questão assume o polo passivo em nome próprio), o espólio dos falecidos é representado por todos os sucessores.
Pelo que se vê, Jofre e Luzia deixaram uma herdeira, Vera, que também é falecida.
Dito isso, falta, portanto: - a comprovação da inexistência de inventário extrajudicial em nome de Jofre; - a comprovação da inexistência de inventário extrajudicial em nome de Vera; - a apresentação do termo de partilha da ação de arrolamento de bens existente em nome de Luzia (a fim de verificar se o imóvel discutido nesta ação foi objeto de transferência a herdeiros). - a certidão de óbito e comprovação se existe ou não inventário judicial e extrajudicial em trâmite em nome de Ramon.
Válido pontuar que as buscas por inventário, tanto judicial como extrajudicial, devem ser feitas no foro do domicílio do autor da herança.
Para as providências, concedo derradeiros 30 dias ao autor, sob pena de extinção, advertindo-o que não será concedido novo prazo. 3 - Nada obstante o que foi pontuado anteriormente, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
O NCPC trouxe significativas alterações sobre o instituto da tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). O art. 300 do novel estatuto menciona que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contemporâneos à propositura da ação.
Importante lembrar, como bem assevera Nelson Nery Júnior, que "a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em Juízo" (in Atualidades sobre o Processo Civil - A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2. ed. p. 61).
De pronto, consigno que a medida de indisponibilidade não se mostra adequada neste momento, justamente porque a pretensão deduzida ainda depende da regularização do polo passivo, especialmente quanto à legitimidade dos sucessores indicados.
A indisponibilidade, por seu caráter restritivo, exige maior grau de certeza quanto à titularidade e à legitimidade das partes envolvidas, o que ainda não se verifica nos autos.
Assim, muito embora demonstrada a probabilidade do direito e o interesse do autor (pelos contratos anexados), reputo que a medida é desarrazoada neste momento processual, por isso indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
Não fosse isso, como medida de cooperação e a fim de dar publicidade e segurança a terceiros, determino a anotação na matrícula do imóvel nº. 14.258 do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú a respeito da existência do presente processo. A medida assegura transparência e preserva a utilidade do provimento final, caso venha a ser deferido o pedido do autor.
A presente decisão serve como ofício, com comunicação automática pelo e-proc.
Cabe ao autor contatar a serventia extrajudicial para providenciar o cumprimento da anotação e o pagamento dos emolumentos correspondentes. -
03/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:32
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 18:19
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002323-92.2024.8.24.0005/SC AUTOR: GILMAR DE SANTANAADVOGADO(A): RONI KOSTUTCHENKO DA SILVA (OAB SC043105) ATO ORDINATÓRIO Fica deferido o pedido para suspensão/dilação de prazo, conforme item 1.25 da Portaria 02/2022 deste Juízo, pelo prazo de 15 dias. -
25/06/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002323-92.2024.8.24.0005/SC AUTOR: GILMAR DE SANTANAADVOGADO(A): RONI KOSTUTCHENKO DA SILVA (OAB SC043105) DESPACHO/DECISÃO A regularização do polo passivo é imprescindível ao andamento processual.
Como já consignado, a documentação solicitada é necessária para verificar quem são os representantes dos espólios réus e conferir a legitimidade antes de dar prosseguimento ao feito, inclusive com a análise do pedido de urgência.
Concedo, portanto, derradeiros 15 dias para que o autor junte toda a documentação determinada no despacho do evento 37, sob pena de extinção. -
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:18
Despacho
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13/02/2025 19:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:44
Despacho
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19/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA CILDA BARBOSA STOEBER. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/12/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUZIA VIANA BARBOSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOFRE VIANA BARBOSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:53
Despacho
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13/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 15:46
Decisão interlocutória
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21/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA CAPECCI STOEBER. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO ORDI ALVES BRANCO. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAMON RAFAEL MARTINEZ CACERES. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:16
Despacho
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14/03/2024 18:32
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 15:59
Decisão interlocutória
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09/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7250533, Subguia 3731038 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 699,24
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08/02/2024 16:55
Juntada de Petição
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08/02/2024 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7250533, Subguia 3731038
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08/02/2024 16:14
Juntada - Guia Gerada - GILMAR DE SANTANA - Guia 7250533 - R$ 699,24
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08/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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