TJSC - 5010077-52.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50072053020258240113
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26/06/2025 16:57
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:57
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 13:59
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010077-52.2024.8.24.0113/SCAUTOR: IDELFONSO PEDRO PINTOADVOGADO(A): FELIPE MARCELO BECKER (OAB SC072426)ADVOGADO(A): CLEDSON TESTONI (OAB SC030228)RÉU: SR2 CASAS CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP325572)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IDELFONSO PEDRO PINTO em face de SR2 CASAS CONSTRUTORA LTDA para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 18.888,75 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), aplicando-se correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data da aquisição dos produtos.
A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório.
A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
26/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/02/2025 11:07
Juntada de Petição - SR2 CASAS CONSTRUTORA LTDA (SP325572 - ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS)
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06/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/12/2024 07:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 13:35
Expedição de ofício - 1 carta
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28/11/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 11:30
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 15:06
Determinada a citação
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11/11/2024 18:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 15:46
Determinada a intimação
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08/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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