TJSC - 5003756-05.2022.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003756-05.2022.8.24.0005/SC AUTOR: MARCELO ROBERSON CAMARGO NEVESADVOGADO(A): JOEL FERREIRA (OAB SC035001)ADVOGADO(A): HILTON AMARAL NETO (OAB SC034064)ADVOGADO(A): JOAO RICARDO FERRETTO PORTELLA (OAB SC040066)RÉU: FRANCIELLE MAGNANI BASSEGIOADVOGADO(A): JULIANO MARKONE CARVALHO (OAB PR105576)ADVOGADO(A): FERNANDO JUNIOR MONTANI (OAB PR120707) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se da ação proposta por Marcelo Roberson Camargo Neves em face da Wood Center (sucedida por seus sócios), pretendendo ser indenizado em R$ 12.500,00 por danos morais decorrentes de agressão física sofrida no ambiente de trabalho e que culminou em sua demissão sumária.
Aduz a parte autora que: (i) foi vítima de agressões brutais praticadas por David de Abreu Salles Mesquita, gerente comercial e marido da sócia administradora da empresa, dentro do próprio ambiente laboral; (ii) o fato lhe causou lesões corporais, dor física e intenso abalo psicológico, tornando impossível a continuidade do vínculo empregatício; (iii) diante da gravidade dos fatos, restou configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iv) a conduta do preposto da empresa ofendeu diretamente sua dignidade, honra e integridade física, ensejando a reparação civil; (v) a Constituição Federal, em seus arts. 5º, V e X, garante o direito à indenização por danos morais, e a CLT (art. 223-G, §1º) estabelece critérios para a fixação do quantum, devendo o juiz considerar a intensidade do sofrimento, a gravidade da ofensa e a condição econômica das partes.
Requereu a concessão de justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Inicialmente, o feito tramitou perante a 1.ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (Reclamatória n. 0001170-62.2019.5.12.0040), entretanto, nas pp. 315 e 351 o Juízo do Trabalho julgou improcedente a pretensão trabalhista e não analisou o pedido de indenização moral formulado.
Citada à p. 73 do ev.
INIC1 e, após a tentativa negativa de conciliação p. 76, a Wood apresentou contestação na p. 78, com impugnação de Marcelo na p. 127 e réplica na p. 160, seguida das sucessivas exibições e impugnações de documentos nas pp. 165, 228 e 253.
Outrossim, nas pp. 83, 135 e 312 do ev.
DOCUMENTACAO2 houve a realização de audiências de instrução, inclusive com a colheita de prova oral, pelo que, nas pp. 315 e 351 julgou-se improcedente a pretensão trabalhista, o que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho.
No ev. 21 o Juízo recebeu a competência exclusivamente quanto à análise do pedido de indenização por danos morais (Recurso Extraordinário n. 606.003 do STF) e, ao mesmo tempo, determinou a sucessão da pessoa jurídica-requerida por seus sócios, pois extinta em 04-2020.
Ao ev. 29 foi recebida a emenda a inicial e incluídos Francieli Magnani Basségio e Jonas Calônico no polo passivo, ademais de concedida a justiça gratuita a parte autora. Contestação com pedido reconvencional, conjunta pelos réus (ev. 136, 3). Aduziu a parte ré, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que não podem ser responsabilizados por atos de terceiros, especialmente considerando que a empresa WOOD CENTER EIRELI foi extinta e que a sócia Francielle não estava presente no dia dos fatos.
Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição do direito à indenização por danos morais, considerando que os fatos ocorreram em 09/10/2018 e a ação foi ajuizada somente em 08/03/2022.
No mérito, defendeu que: (i) a agressão alegada foi cometida por terceiro estranho à lide, sem qualquer relação com os réus; (ii) não houve comprovação de nexo causal entre os danos alegados e conduta dos réus; (iii) o autor omitiu informações relevantes ao pleitear justiça gratuita, atuando como pessoa jurídica e com capacidade financeira; (iv) não há direito à prestação de contas, uma vez que não foram apresentados elementos concretos ou solicitação tempestiva após a rescisão contratual; (v) inexiste fundamento legal para a responsabilização da sócia após a extinção regular da empresa; (vi) a desconsideração da personalidade jurídica é incabível, por ausência de prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (vii) os pedidos formulados carecem de provas robustas, especialmente quanto à ocorrência de dano moral, nexo causal e culpa dos réus.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Houve réplica (ev. 140).
Saneado o feito (evento 142), rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito, além de indeferida a reconvenção e extinto o feito quanto ao ponto, as partes foram instadas a se manifestar acerca da especificação de provas.
Apenas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ev. 155).
Os autos vieram conclusos. 2.
Converto o julgamento do feito em diligência. 3.
Considerando a menção pelo autor, em exordial, aos processos criminais nº 0001782-23.2019.8.24.0005 (Juizado Especial Criminal de Balneário Camboriú, posteriormente transferido para a Comarca de Camboriú/SC) e nº 0001277-96.2019.8.24.0113 (Vara Criminal da Comarca de Camboriú/SC), intime-se esse para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia completa dos respectivos feitos, até o último trâmite possível. 4.
No mesmo prazo, em querendo, deverá a parte autora apresentar suas alegações finais. 5.
Após, nos termos dos art. 9º e 10, do CPC, intime-se a parte ré para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos eventualmente juntados e, na sequência, apresente suas alegações finais. 6.
Então tornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
27/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/06/2025 01:16
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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12/06/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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10/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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09/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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04/06/2025 00:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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03/06/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 147
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03/06/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 147
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03/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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03/06/2025 19:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003756-05.2022.8.24.0005/SC AUTOR: MARCELO ROBERSON CAMARGO NEVESADVOGADO(A): JOEL FERREIRA (OAB SC035001)ADVOGADO(A): HILTON AMARAL NETO (OAB SC034064)ADVOGADO(A): JOAO RICARDO FERRETTO PORTELLA (OAB SC040066)RÉU: FRANCIELLE MAGNANI BASSEGIOADVOGADO(A): JULIANO MARKONE CARVALHO (OAB PR105576)ADVOGADO(A): FERNANDO JUNIOR MONTANI (OAB PR120707) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "Procedimento Comum Cível" ajuizada por Marcelo Roberson Camargo Neves em face de Calonico Madeiras Eireli.
Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a impugnação à gratuidade judiciária e, em preliminar de mérito, a prescrição trienal.
Foi proposta reconvenção pela requerida, narrando que o reconvindo adquiriu um veículo da reconvinda WOOD, como parte do pagamento por serviço prestado a um dos clientes da ora requerida/reconvinte, no montante de R$9.500,00.
Sustentou que nenhum valor foi pago.
Requereu a condenação do reconvindo no montante referido. Passo à análise das questões aventadas pela parte requerida.
Ilegitimidade passiva A parte ré defende sua ilegitimidade passiva ao argumento de que inexiste responsabilidade do sócio ou da pessoa jurídica demandada para responder por supostos danos morais decorrentes de agressões físicas perpetrada por funcionário da empresa.
Contudo, sem razão.
Para a teoria eclética da ação, formulada por Enrico Túblio Liebman e adotada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, for possível concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo.
Nesse contexto, deve o juízo, hipotética e provisoriamente, admitir os pedidos como procedentes para, a partir daí, verificar se a parte ré tem legitimidade para ser demandada sobre os direitos daqueles decorrentes. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CULPA DO EMPREGADO COMPROVADA - PROVA DO ATO ILÍCITO E DO DANO - OFENSA À HONRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais a legitimidade de parte, deve ser verificada com base nos fatos narrados na petição inicial.
Comprovado o ato ilícito do empregado, o nexo de causalidade e o dano, o empregador deverá responder, de forma objetiva e solidária, pelos danos suportados pela vítima.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade civil independe da criminal, sendo também de extensão diversa o grau de culpa exigido em ambas as esferas" .
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, como a culpa do agente, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa.
A fixação da indenização por danos morais em quantia inferior àquela pleiteada pelo autor não implica em sucumbência (Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça). (TJ-MG - AC: 04392934620148130433 Montes Claros, Relator.: Des .(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 27/06/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019)(TJ-MG - AC: 04392934620148130433 Montes Claros, Relator.: Des .(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 27/06/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO ARGUIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM STATUS ASSERTIONIS. - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros.
Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066880-8, de Palhoça, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. 22-02-2016).
No caso, verifica-se que a parte autora narra ter sofrido agressões perpetradas pelo gerente comercial da empresa WOOD, nas dependências físicas da empresa.
Para tanto, teceu considerações a respeito da conduta da parte adversa, a qual deve ser considerada por este juízo, bem como ser objeto de prova. Desse modo, sob a ótica da teoria da asserção e dos elementos fáticos e probatórios amealhados nos autos, verifica-se a legitimidade de a parte ré figurar no polo passivo da presente lide. Ademais, a existência, ou não, da relação jurídica indicada pela parte autora e os efeitos daí decorrentes é matéria afeta ao mérito, que será analisada em momento oportuno.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Impugnação à justiça gratuita A parte ré suscita ser indevida a concessão da justiça gratuita à parte autora ao argumento de que esta reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento em contraposição às alegações e documentos apresentados pelo beneficiário no momento do ajuizamento da ação, o que embasou o deferimento da benesse da gratuidade.
Portanto, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Prescrição (prejudicial de mérito) A parte ré suscita, em sede de contestação, a ocorrência de prescrição trienal em relação ao pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os fatos narrados datam de 2018, enquanto o processo teria sido ajuizado apenas em 2022, na Justiça Comum.
Todavia, razão não assiste à parte requerida.
Verifica-se dos autos que a presente demanda foi inicialmente ajuizada em 2019, perante a Justiça do Trabalho, com pedidos cumulados de rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais.
Naquela oportunidade, foi proferida sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Comum, para apreciação do pleito indenizatório de natureza cível.
Neste cenário, aplica-se o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a interrupção da prescrição opera-se com a propositura da ação, ainda que seja ajuizada perante juízo incompetente.
Art. 240, §1º, do CPC: "A propositura da ação, que será registrada no protocolo do juízo, interrompe a prescrição, mesmo que o juízo seja incompetente." Portanto, considerando que a ação foi proposta em 2019 e que a interrupção da prescrição operou-se com seu protocolo original, não há que se falar em prescrição do direito de ação, razão pela qual rejeito a preliminar.
DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, o requerido postulou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do débito de R$9.500,00 em decorrência da aquisição de um veículo da reconvinda WOOD.
Contudo, a pretensão do requerido não é conexa com o pedido do demandante ou com o fundamento da defesa.
Ademais, caso fosse admitida, a reconvenção ensejaria tumulto processual, diante da incompatibilidade entre os ritos processuais das ações indenizatórias e de cobrança.
Portanto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a reconvenção e JULGO EXTINTO o processo nesse ponto. 2. Rejeitada(s) a(s) preliminar(es), reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo.
Ainda, estão presentes as condições da ação e inexistem questões processuais pendentes.
Portanto, DECLARO saneado o feito. 3. A controvérsia consiste em apurar a existência dos fatos narrados na exordial, bem como a ocorrência de dano moral no presente caso. 4. Quanto ao ônus da prova, incidem no presente caso as regras previstas no art. 373 do CPC, ou seja, cabe ao autor comprovar quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Encerrada a fase postulatória do processo e delimitados os fatos controversos, as partes passaram a ter ciência acerca das alegações que dependem de prova.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação do objeto e meio probando.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente de que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. -
20/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:16
Decisão interlocutória
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05/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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04/12/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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30/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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24/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55/2024 DF
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15/10/2024 14:35
Juntada de Petição
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12/10/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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12/10/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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08/10/2024 13:30
Juntada de mandado não cumprido - <br>Motivo: certifico que a destinatária FRANCIELLE MAGNANI BASSEGIO foi citada no endereço Rua 3144, 236, conforme evento 130.
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08/10/2024 13:26
Juntada de mandado cumprido - <br>Data do cumprimento: 08/10/2024
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07/10/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - <br>Oficial: CARLA PISTORE LAZZAROTTO
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07/10/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - <br>Oficial: CARLA PISTORE LAZZAROTTO
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07/10/2024 17:58
Expedição de Mandado de citação - BCUCEMAN
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07/10/2024 17:58
Expedição de Mandado de citação - BCUCEMAN
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07/10/2024 16:45
Expedição de Mandado de citação
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07/10/2024 16:44
Expedição de Mandado de citação
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07/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:27
Despacho
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03/10/2024 23:51
Juntada de Petição
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02/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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02/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 109
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28/06/2024 08:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 108
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20/06/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108<br>Oficial: MAURICIO GIORDANI BOCARDO
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20/06/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109<br>Oficial: MAURICIO GIORDANI BOCARDO
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20/06/2024 13:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 110<br>Motivo: Devolução por solicitação do cartório.
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20/06/2024 13:41
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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20/06/2024 13:41
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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20/06/2024 13:41
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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20/06/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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20/06/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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18/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 98
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14/06/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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13/05/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: MAURICIO JOSE HOSTIN
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13/05/2024 14:42
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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13/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 14:31
Determinada a citação
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13/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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13/05/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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13/05/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/05/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 21:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 86
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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26/04/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86<br>Oficial: CLAUDIA REGINA BERTA
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26/04/2024 13:24
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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26/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 12:40
Determinada a citação
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25/04/2024 18:48
Conclusos para despacho
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25/04/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/04/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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25/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:29
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/04/2024 17:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69
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24/04/2024 17:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
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19/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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06/04/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/04/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: MARIELI ROHDEN
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01/04/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: MARIELI ROHDEN
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01/04/2024 09:42
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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01/04/2024 09:42
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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28/03/2024 17:27
Juntada de Petição
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26/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58<br>Data do cumprimento: 26/03/2024
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22/03/2024 12:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Motivo: Pedido do cartório, evento 60
-
20/03/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: RAFAEL KAWAKAMI DA SILVA
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20/03/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: RAFAEL KAWAKAMI DA SILVA
-
19/03/2024 16:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
15/03/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/03/2024 15:45
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
15/03/2024 15:43
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
15/03/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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30/01/2024 11:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
30/01/2024 11:20
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Espécies de títulos de crédito
-
19/01/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: LUANA MACHADO CAETANO
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16/01/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: GUILHERME WERNER JUNIOR
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16/01/2024 12:22
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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16/01/2024 12:22
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
16/01/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para despacho - 16/01/2024 12:18:25)
-
16/01/2024 09:13
Juntada de Petição
-
08/01/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: MARIELI ROHDEN
-
03/01/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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21/12/2023 17:36
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
21/12/2023 11:14
Juntada de Petição
-
21/12/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/12/2023 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
-
20/12/2023 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/11/2023 17:12
Expedição de ofício - 3 cartas
-
21/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WOOD CENTER EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO ROBERSON CAMARGO NEVES. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELLE MAGNANI BASSEGIO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS CALONICO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/11/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 16:23
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 07:21
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
09/08/2023 15:57
Juntado(a)
-
04/07/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/06/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2023 14:38
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:57
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
22/08/2022 15:34
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/08/2022 14:17
Expedição de ofício
-
20/08/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/07/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 16:44
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/05/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2022 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2022 18:52
Decisão interlocutória
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15/03/2022 12:11
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BCUFP01 para BCU03CV01)
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09/03/2022 14:22
Decisão interlocutória
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08/03/2022 15:23
Conclusos para despacho
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08/03/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO ROBERSON CAMARGO NEVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/03/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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