TJSC - 5061372-39.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5061372-39.2023.8.24.0930/SC APELANTE: COMERCIO ATACADISTA ILHA BELA DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO FELIPE DA SILVA (OAB SC054833)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO DESPACHO/DECISÃO COMÉRCIO ATACADISTA ILHA BELA DISTRIBUIDORA LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 7, aventando a ocorrência de omissão no que se refere ao requerimento de restabelecimento da tutela de urgência outrora concedida. Na sentença proferida pelo Juízo a quo em que foram acolhidos os embargos de declaração opostos contra o veredito de procedência parcial dos pedidos formulados na revisional, foi revogada a tutela de urgência outrora concedida, sob o seguinte argumento: "embora reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, restou estabelecido que deverão ser reduzidos para 2,19% ao mês, ao passo que os cálculos apresentados pela parte autora tomam por base a taxa de 1,46% ao mês. Ou seja, o valor depositado não corresponde ao incontroverso, não servindo para descaracterizar o atraso" (Evento 78, do autos da origem). No julgamento do recurso de apelação, foi dado provimento à pretensão recursal da autora no sentido de ordenar a mitigação dos juros remuneratórios sem o acréscimo de 50% estipulados na sentença combatida.
Logo, o percentual no qual se baseou a contratante para calcular as parcelas incontroversas que depositou em Juízo não é insuficiente. Aliás, a revogação da medida não emplaca porque o afastamento da mora prescinde do depósito do valor incontroverso da dívida, conforme entendimento estabelecido no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça ["o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"], adotado por este Tribunal, após a revogação da Súmula nº 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial (nesse sentido: TJSC – Apelação nº 5034451-77.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Segunda Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Substº.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. em 19.3.2024). Dito isso, devem ser providos os aclaratórios para restabelecer-se a tutela de urgência concedida em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e acolho-os. -
04/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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04/09/2025 17:21
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 14:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0504
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02/06/2025 13:29
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5061372-39.2023.8.24.0930/SC APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO ATO ORDINATÓRIO Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no Evento 14. -
26/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:10
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> CAMCOM5
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26/05/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 15:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0504
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24/02/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 21:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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07/02/2025 21:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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07/02/2025 21:06
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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03/12/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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03/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:38
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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02/12/2024 12:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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29/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 88 do processo originário (24/10/2024 17:01:03). Guia: 9101292 Situação: Baixado.
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29/11/2024 15:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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