TJSC - 5011454-94.2024.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011454-94.2024.8.24.0004/SC AUTOR: GILBERTO HOFFMANNADVOGADO(A): ERNESTO RUPP FILHO (OAB SC012110) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada parte autora, que poderá propor o cumprimento de sentença, com cálculos próprios, em apartado, pelo sistema EPROC, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. -
19/06/2025 09:15
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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17/06/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50079573820258240004
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17/06/2025 07:00
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011454-94.2024.8.24.0004/SCAUTOR: GILBERTO HOFFMANNADVOGADO(A): ERNESTO RUPP FILHO (OAB SC012110)SENTENÇADiante do exposto: a) reconheço a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de cancelamento do protesto indevido, do que JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito em relação a tal tópico; b) resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por GILBERTO HOFFMANN em desfavor de MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC e: - declaro a inexistência de débito originado dos tributos descritos no evento 1/doc. 14 e evento 1/doc. 12 (Licença Construção Alvenaria, Análise de Projetos e ISSQN Obras do imóvel 3314). - condeno o ente réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Incidirão, ainda, juros de mora, a contar do protesto indevido e correção monetária a contar desta sentença.
Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 00:09
Determinada a intimação
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31/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/11/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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04/11/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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08/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO HOFFMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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08/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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