TJSC - 5002748-43.2025.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-43.2025.8.24.0019/SCEXEQUENTE: CONTERRA TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): SERGIO JUAREZ FERNANDES (OAB SC011284)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MAZIERO (OAB SC023888)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente ação ajuizada por CONTERRA TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA LTDA em face de SIRLEI SALETE ZARDINELLO, sem resolução do mérito, na forma do art. 801 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposto recurso tempestivo, remeta-se à Turma Recursal, competente para realizar o juízo de admissibilidade recursal (inclusive eventual requerimento de gratuidade).
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
26/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:09
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 08:56
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002748-43.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE: CONTERRA TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): SERGIO JUAREZ FERNANDES (OAB SC011284)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MAZIERO (OAB SC023888) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente postula pela cobrança de valores decorrentes do inadimplemento do contrato de evento 1, DOC6.
Todavia, embora na petição inicial mencione que as parcelas deveriam ser quitadas "mediante depósito na conta bancária do Exequente onde irão ocorrer os débitos das parcelas", no referido contrato não há previsão expressa para tanto, e sim, para pagamento "junto ao banco Sicoob".
Do mesmo modo, no contrato há indicação de valor fixo para as parcelas (R$ 1.189,29), mas na exordial e no cálculo de evento 1, DOC8 foram lançados valores com juros do suposto contrato bancário originalmente celebrado pelo credor, os quais não estão previstos no título objeto dos autos.
Logo, o montante apontado na exordial não é perceptível de simples análise do contrato, dependendo portanto, de produção de prova complementar.
Cabe salientar que, em se tratando de demanda executiva, há que se extrair facilmente a liquidez do título.
No entanto, cabível a ação de cobrança, por meio da modificação do rito para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o rito e os pedidos da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801, do CPC). -
21/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:30
Determinada a intimação
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01/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:49
Classe Processual alterada - DE: Exibição de Documento ou Coisa Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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17/03/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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