TJSC - 5003020-14.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE02CV0
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16/06/2025 12:51
Transitado em Julgado
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16/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003020-14.2024.8.24.0038/SC APELANTE: JOCILENE DIONIZIA SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)APELADO: YELUM SEGUROS S.A (RÉU)ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em "ação de cobrança de seguro – responsabilidade civil facultativa" ajuizada por Jocilene Dionizia Santana contra Yelum Seguros S.A. e Lucilaine Coradin Adão. Decisão da lavra da culta Juíza Regina Aparecida Soares Ferreira (evento 11, SENT1).
A magistrada julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alegou a parte autora (evento 14, APELAÇÃO1), em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição, uma vez que a Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais durante o período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Pediu nestes termos, o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, e por consequência, acolher integralmente os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas no evento 23, CONTRAZAP1.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Sem delongas, nego provimento ao recurso. Inicialmente, cumpre observar que, embora a autora tenha reiterado o pedido de concessão da justiça gratuita em sede recursal, verifica-se que o benefício já havia sido deferido na sentença (evento 11, SENT1), sem qualquer indicativo de revogação posterior.
Diante disso, inexiste interesse recursal quanto ao ponto, motivo pelo qual não se conhece do recurso nesse aspecto.
No mérito, a controvérsia gira em torno de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, envolvendo veículo de propriedade da segunda requerida, o qual era objeto de contrato de seguro com a primeira requerida.
Nessas hipóteses, incide o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às ações de reparação civil.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, a contagem do prazo prescricional tem como marco inicial a data da violação do direito, isto é, o momento em que o titular toma ciência do dano e de sua autoria.
No presente caso, tal fato ocorreu em 21.06.2021, data do acidente de trânsito relatado (evento 1, BOC7), razão pela qual o prazo prescricional iniciou-se naquela ocasião. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA - AJUIZAMENTO DA PRESENTE ACTIO APÓS SEIS MESES AO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO. Transcorrido o prazo trienal para ajuizamento de demanda de reparação civil extracontratual por danos materiais e abalo moral, resta fulminada pretensão autoral pela prescrição. (TJSC, Apelação n. 0303272-20.2016.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025).
Ademais, não há como admitir que a Lei n. 14.010/2020 tenha provocado a suspensão do prazo prescricional no caso em análise.
Isso porque a norma em questão previu a suspensão dos prazos apenas no intervalo entre 10 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020 — período anterior à ocorrência do fato gerador da presente demanda (acidente de trânsito).
Confira-se o teor do art. 3º da referida lei: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Desse modo, como a suspensão legal operou-se em momento anterior ao surgimento da pretensão indenizatória, não há como reconhecer sua incidência sobre o prazo prescricional da presente ação.
Portanto, inexistente qualquer causa de suspensão ou interrupção válida, e tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 29 de janeiro de 2024 — mais de três anos após o acidente ocorrido em 21 de junho de 2021 —, é de rigor o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, conheço parcialmente e nego provimento ao recurso.
Custas legais. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:11
Remetidos os Autos - GCIV0801 -> DRI
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22/05/2025 15:11
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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12/05/2025 23:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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12/05/2025 23:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 23:35
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Acidente de trânsito
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08/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCILENE DIONIZIA SANTANA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/05/2025 17:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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08/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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