TJSC - 5006950-03.2025.8.24.0039
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDUARDO HENRIQUE TABORDA DOS SANTOS - PRONUNCIADO - PRESO
-
03/09/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
03/09/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
02/09/2025 12:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
02/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
21/08/2025 16:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4905727 - EDUARDO HENRIQUE TABORDA DOS SANTOS
-
21/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:21
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
05/08/2025 14:42
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiência - 1ª Vara Criminal - 04/08/2025 15:00. Refer. Evento 37
-
04/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:21
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 58
-
29/07/2025 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58<br>Data do cumprimento: 29/07/2025
-
28/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
28/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
25/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 20:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Data do cumprimento: 12/07/2025
-
08/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
07/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
07/07/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
07/07/2025 10:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56<br>Data do cumprimento: 02/07/2025
-
07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5006950-03.2025.8.24.0039/SC ACUSADO: EDUARDO HENRIQUE TABORDA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA DE JESUS DE OLIVEIRA (OAB SC071890) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de EDUARDO HENRIQUE TABORDA DOS SANTOS, em tese, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV (recurso que dificultou a defesa dos ofendidos), c/c artigo 14, inciso II (por duas vezes), e artigo 61, inciso I, todos do Código Penal.
Os autos vieram conclusos para verificação da necessidade de manutenção da prisão preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, já que segregado o acusado há mais de 90 dias. É o breve relato.
Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da revisão da prisão preventiva Analisando o caso concreto, vê-se que o acusado EDUARDO HENRIQUE TABORDA DOS SANTOS ainda se encontra preso preventivamente, é necessário revisar a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Nesse sentido, o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal dispõe que: "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." A prisão preventiva do réu foi decretada como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da comprovação da materialidade delitiva e da presença de indícios suficientes de autoria, bem como pelos indicativos de que, solto, pode voltar a delinquir. Registra-se que não foram apresentados fatos novos para ensejar eventual soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Colhe-se da Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" ( AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Ainda, é a posição do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobre a manutenção do decreto cautelar enquanto presentes os requisitos ensejadores da medida: [...] ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CONSERVADA PELOS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS EM DECISUM ANTERIOR.
PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 0009099-22.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 30-1-2020).
Assim, em revisão de ofício, denota-se que os fundamentos que ensejaram a privação da liberdade se mantém vigentes, não tendo havido qualquer modificação fática a afastar as situações que embasaram os requisitos do fummus comissis delicti e o periculum libertatis.
Anote-se, ademais, que a ação penal tem tramitação regular, seguindo-se os procedimentos determinados na Lei Processual Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: III.1 - MANTENHO a prisão preventiva de EDUARDO HENRIQUE TABORDA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação. III.2 - No mais, aguarde-se a realização da solenidade aprazada.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
04/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
04/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
04/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:33
Não concedida a Liberdade provisória
-
04/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 30/06/2025
-
04/07/2025 09:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Data do cumprimento: 30/06/2025
-
27/06/2025 10:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 18/06/2025
-
26/06/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
23/06/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
20/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/06/2025 15:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4512219 - EDUARDO HENRIQUE TABORDA DOS SANTOS
-
17/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/06/2025 17:42
Expedição de ofício
-
17/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/06/2025 17:42
Expedição de ofício
-
17/06/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: DAYANE LÚCIA PAIM BORSATTO
-
17/06/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: DAYANE LÚCIA PAIM BORSATTO
-
17/06/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: DOUGLAS DE OLIVEIRA BORGES
-
17/06/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: DAYANE LÚCIA PAIM BORSATTO
-
17/06/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: DOUGLAS DE OLIVEIRA BORGES
-
17/06/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: DIOGENES WALTER
-
17/06/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: DAYANE LÚCIA PAIM BORSATTO
-
17/06/2025 16:13
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
17/06/2025 16:12
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
17/06/2025 16:12
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
17/06/2025 16:12
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
17/06/2025 16:11
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
17/06/2025 16:11
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
17/06/2025 16:11
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
17/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDOLFO DOS SANTOS SALDANHA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCEU GARCIA DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANDEL AMARANTE DE LIZ. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME MACEDO DE LIZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCIRLEI DOS SANTOS TABORDA RAMOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA PADILHA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
11/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:21
Mantida a prisão preventiva - Complementar ao evento nº 38
-
11/06/2025 18:21
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 38
-
11/06/2025 18:21
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 38
-
11/06/2025 18:21
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 18:00
Audiência de instrução - designada - Local Sala de audiência - 1ª Vara Criminal - 04/08/2025 15:00
-
11/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
09/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5006950-03.2025.8.24.0039/SC ACUSADO: EDUARDO HENRIQUE TABORDA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA DE JESUS DE OLIVEIRA (OAB SC071890) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar resposta à acusação. -
23/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/05/2025 12:39
Juntado(a)
-
13/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 10:10
Nomeado defensor dativo
-
13/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 25/04/2025
-
23/04/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/04/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/04/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 18:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Motivo: Solicitação cartório
-
22/04/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: ADAO ANTONIO MADEIRA DE FIGUEIREDO
-
22/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: LUIS FABIANO TOMIO
-
22/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:26
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
22/04/2025 14:23
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
22/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 13:47
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
-
22/04/2025 13:47
Recebida a denúncia
-
16/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDUARDO HENRIQUE TABORDA DOS SANTOS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
16/04/2025 16:06
Distribuído por dependência - Número: 50009348520258240539/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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