TJSC - 5014002-08.2020.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 16:02
Juntada de Petição
-
07/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
04/08/2025 18:14
Juntada de Petição
-
04/08/2025 17:44
Juntada de Petição - (SC069768)
-
16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
15/07/2025 14:27
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 14/07/2025 17:30. Refer. Evento 62
-
15/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
14/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:42
Juntada de Petição
-
14/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:09
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:53
Juntada de Petição
-
25/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INTERACCESS COMUNICACOES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
02/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5014002-08.2020.8.24.0045/SC AUTOR: VALDIR GONCALVESADVOGADO(A): MARIA LUIZA FERNANDES MOMM (OAB SC060136)ADVOGADO(A): JULIO CESAR MOMM FILHO (OAB SC041241)RÉU: INTERACCESS COMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Valdir Goncalves contra Interaccess Comunicacoes Ltda, qualificado(a)(s).
Decido. 1.
As partes são capazes e se encontram bem representadas. 2. A parte passiva, mesmo intimada, deixou de apresentar a totalidade dos documentos especificados na decisão pretérita, impedindo a análise completa por parte deste Juízo acerca dos requisitos necessários à caracterização da alegada hipossuficiência financeira, de modo que, por conseguinte, o benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido.
Não é demais lembrar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF, grifei). — Nesse contexto, a propósito, foi editada a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da qual restaram fixadas diretrizes para a análise do requerimento de gratuidade da justiça.
A motivação do referido ato (extraída dos chamados “considerandos”) traz em seu bojo pertinente referência à "necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade".
Em casos análogos ao presente (cumprimento apenas parcial da determinação de juntada de documentos), assim vem decidindo a Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ATENDIMENTO PARCIAL DA ORDEM.
BENESSE INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. [...].
IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MANTIDA. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045098-11.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 24.01.2023).
Portanto, não demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 98, caput, do CPC, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte ré. 3.
A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada porque, prescrutando o título executivo extrajudicial, nota-se que ele está em nome da parte ativa. 4.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, irregularidades a sanar ou nulidades a reconhecer, motivo pelo qual dou por saneado o processo. 5.
Anoto que, na espécie, os pontos controvertidos residem na existência de quitação do débito indicado na petição inicial, na identificação da relação entre o cheque objeto da lide e a nota fiscal emitida pela empresa Allport Comércio Internacional Ltda. e no direito à repetição de indébito em favor da parte ré (reconvenção). 6.
O ônus da prova no tocante aos fatos constitutivos do Direito alegado pertence à parte autora, ao passo que compete à parte ré a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373 do CPC). 7.
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 8.
Designo audiência de instrução e julgamento para 14/07/2025, às 17h30min, a ser realizada presencialmente neste Fórum (como autoriza a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 do egrégio TJSC).
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias ou, ratificá-lo caso já tenha fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), conforme arts. 357, § 4º, e 450, ambos do CPC.
Apresentado o rol, a testemunha somente poderá ser substituída nas hipóteses do art. 451 do CPC, devendo a parte interessada formular requerimento nesse sentido, vindo conclusos os autos.
Ressalto que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455, caput, do CPC), e que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" (art. 455, § 1º, do CPC), ciente o postulante da prova de que a inércia na realização da intimação implica desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, § 3º, do CPC).
Ademais, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
A intimação somente se dará pela via judicial nas estritas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, o que deverá ser postulado pela parte interessada, vindo conclusos os autos. — Em havendo testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina, expeçam-se cartas precatórias para as respectivas oitivas. — De outro lado, em havendo testemunhas residentes nos limites do Estado de Santa Catarina, mas fora desta "comarca integrada" (composta pelas comarcas da Capital, São José, Biguaçu e Palhoça), serão inquiridas na forma de videoaudiências, consoante Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
Palhoça/SC, data da assinatura digital. -
30/05/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 14/07/2025 17:30
-
30/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:41
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 22:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 22:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Conclusos para julgamento - 29/08/2022 22:23:16)
-
29/08/2022 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2022 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2022 16:56
Despacho
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11/12/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 21:23:35). Refer. Evento 46
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11/12/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 21:23:35). Refer. Evento 45
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11/12/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 21:23:35). Refer. Evento 44
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06/12/2021 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/12/2021 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2021 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2021 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/08/2021 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
25/07/2021 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2021 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2021 18:46
Despacho
-
12/03/2021 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2021 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/03/2021 10:26
Juntada de Petição
-
13/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/02/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/02/2021 17:25
Juntada de Petição
-
10/12/2020 18:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
26/11/2020 10:24
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/11/2020 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/11/2020 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/11/2020 15:37
Juntada - Registro de pagamento - Pagamento com cartão (1/1) - R$ 22,02
-
25/11/2020 15:35
Juntada - Guia Gerada - VALDIR GONCALVES Guia nº 989.493 - R$ 22,02
-
25/11/2020 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 13:44
Juntada de Petição
-
24/11/2020 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
10/11/2020 15:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/11/2020 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/11/2020 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/11/2020 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2020 16:44
Decisão interlocutória
-
05/11/2020 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2020 11:04
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 492,90
-
03/11/2020 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/10/2020 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/10/2020 14:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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30/10/2020 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 14:35
Juntada - Guia Gerada - VALDIR GONCALVES Guia nº 887.134 - R$ 489,90
-
30/10/2020 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
30/10/2020 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
29/10/2020 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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