TJSC - 5002976-21.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:49
Baixa Definitiva
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10/07/2025 22:34
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO01FP
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10/07/2025 22:34
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICIPIO DE PLANALTO ALEGRE
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10/07/2025 22:34
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CONSTRUTORA OESTE SUL EIRELI
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09/07/2025 17:00
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO01FP -> DCJE
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09/07/2025 16:56
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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09/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONSTRUTORA OESTE SUL EIRELI. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002976-21.2025.8.24.0018/SCEMBARGANTE: CONSTRUTORA OESTE SUL EIRELIADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)SENTENÇA???????ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial destes embargos.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução atualizado (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, inciso I).
Esses honorários abrangem também a execução, substituindo aqueles inicialmente fixados, pois "os honorários fixados no limiar da ação de execução são provisórios, tornando-se definitivos somente se não forem opostos embargos.
Em havendo a oposição de embargos, ocorrerá uma nova fixação de honorários em substituição àqueles arbitrados anteriormente, evitando-se, assim, a ocorrência da duplicidade de verbas honorárias." (AC n. 2004.007568-5, Relator: Des.
Mazoni Ferreira).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.786,09 (dois mil setecentos e oitenta e seis reais e nove centavos).
Anote-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita à embargante.
Transitada em julgado, junte-se cópia na execucional e, naqueles autos, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar seguimento a execução.
Ao final, arquive-se. -
23/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/02/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 21:10
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 17:26
Distribuído por dependência - Número: 50334369320228240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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