TJSC - 5141950-52.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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25/06/2025 09:45
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5141950-52.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)APELADO: ELIDIO MURARA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO BANCO AGIBANK S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, na qual foi julgado procedente o intento autoral.
Defendeu a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a impossibilidade da sua limitação.
Aduziu que deve ser afastada a repetição do indébito diante da ausência de má-fé, e, por fim, que não deu causa ao ajuizamento do processo, de modo que deve ser a autora condenada a suportar os ônus sucumbenciais. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. Emerge dos autos que, no contrato entabulado entre as partes, foram pactuados juros remuneratórios em 9,99% ao mês. Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que, nos moldes do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). A taxa média mensal de juros estabelecida pelo Banco Central para o crédito pessoal não consignado na época do contrato sacramentado entre as partes (junho de 2023) era de 5,55%, significativamente inferior aos 9,99% estipulados pela instituição financeira.
Reconhecida a abusividade do encargo, correta a limitação dos juros remuneratórios à contemporânea média de mercado e a condenação da recorrente na devolução do que foi cobrado indevidamente, na forma simples (TJSC – Apelação Cível nº 5008367-02.2020.8.24.0092, do 16º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 23.2.2023). 2. Sobre a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a restituição dos valores pagos em excesso pelo consumidor dar-se-á na forma simples, ou seja, sem a dobra visada, o que só teria chance de emplacar se identificada a má-fé da instituição financeira, que, entretanto, não se presume (STJ – Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.534.561/PR, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.4.2017). 3. Em suma, o que prepondera no regime processual civil é a regra de que o sucumbente arca com os ônus sucumbenciais, sendo que a causalidade consiste em regra integrativa excepcional que só tem espaço quando não há sucumbência (CPC, art. 85, § 10). De fato, "a análise ponderada dos princípios da causalidade e da sucumbência resultam na conclusão de que a parte embargada deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando demonstrado que apenas por meio de embargos de terceiro a embargante poderia proteger seu patrimônio financeiro bloqueado em execução de que não fez parte e, sobretudo, quando oposta insistente resistência pela parte adversa" (TJSC – Apelação nº 5022522-22.2022.8.24.0033, de Itajaí, Quinta Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 10.09.2024). 4. Desprovido o recurso do réu/recorrente, fixo em R$ 300,00 o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos R$ 1.000,00 já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam R$ 1.300,00. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. Intimem-se. -
29/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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29/05/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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29/05/2025 14:24
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5141950-52.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Banco Agibank S/A para que promova a inclusão dos seus atuais procuradores no cadastro do sistema EPROC (CPC, art. 246, § 1° e Resolução n° 5/2018/GP/CGJ, arts. 11, § 3°, 25, § 1° e 29, parágrafo único). -
28/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:59
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> CAMCOM5
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28/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:12
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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16/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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16/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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15/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIDIO MURARA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (09/04/2025). Guia: 10152012 Situação: Baixado.
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15/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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