TJSC - 5044214-91.2024.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:57
Juntada de Petição
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16/08/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5044214-91.2024.8.24.0038/SC AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDOADVOGADO(A): KARINA CARDOSO LOHN (OAB SC070010) DESPACHO/DECISÃO I - JUSTIÇA GRATUITA: Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora, à vista da renda comprovada e da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC.
II - INTIMAÇÕES DAS FAZENDAS PÚBLICAS: 1.
Intimem-se, inicialmente, os representantes da União, do Estado e do Município para, no prazo de 15 dias, manifestarem eventual interesse no feito. 2.
Caso o Município de Joinville ou o Estado de Santa Catarina informe possuir interesse na lide ou requeira providências, proceda-se da seguinte forma: 2.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito, devendo corrigir o memorial descritivo e/ou a planta, se for o caso. Havendo requerimento da parte, autorizo desde já a prorrogação do prazo para mais 30 dias, uma única vez. 2.2.
Se a parte autora apresentar novo memorial descritivo e/ou planta, renove-se vista ao ente público que se insurgiu, com prazo de 15 dias. 2.3. Se a parte autora não apresentar novo memorial descritivo e planta, seja mantendo-se inerte seja impugnando as alegações do Estado e/ou do Município, redistribuam-se os autos à 1ª Vara da Fazenda Pública, independentemente de novo despacho, em razão da competência absoluta daquele juízo, de acordo com os art. 95 e 99 da Lei Estadual n. 5.624/1979 e art. 5º, I, "a" da Resolução TJ n. 13/2023. 2.4. Se o ente público insurgente, depois da análise da nova documentação apresentada, informar não haver mais interesse na lide e não existindo pendências com relação à União, prossiga-se de acordo com itens seguintes. 3.
Caso a União manifeste interesse na lide em virtude de o imóvel se sobrepor a terras públicas ou em razão de alguma inconsistência na planta e/ou no memorial descritivo, proceda-se da seguinte forma: 3.1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planta e memorial descritivo com exclusão da área pública federal e/ou correção das inconsistências apontadas, se entender pertinente. 3.2.
Na hipótese de a parte autora apresentar novas peças técnicas, intime-se a União para manifestação em 15 dias. 3.3. Se a União, depois de analisar a nova documentação, informar não haver mais interesse na lide e não existindo mais pendências com relação aos demais entes públicos, prossiga-se conforme itens seguintes. 3.4.
Se a parte autora não apresentar novo memorial descritivo e planta, seja mantendo-se inerte seja impugnando as alegações da União, remetam-se os autos à Justiça Federal, independentemente de novo despacho, em razão da incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150, do STJ. 4.
Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou de futura renovação de intimação para manifestação da União, do Estado e/ou do Município, sem prejuízo de tais entes públicos virem a se manifestar no decorrer do processo, desde que antes da sentença, caso em que o pronunciamento será analisado. 5.
Dirimidas eventuais controvérsias e não havendo interesse da União, do Estado e do Município, adotem-se as seguintes providências na ordem que estão sendo determinadas: III - ANÁLISE DO PEDIDO DE USUCAPIÃO CONFORME PORTARIA Nº 5/2023: Sem prejuízo do imediato cumprimento do item II, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, suprir e cumprir a(s) exigência(s) da Portaria nº 05/2023: 1.
Documentos pessoais da parte autora e, se o caso, certidão de casamento atualizada; 1.1.
Na certidão de casamento apresentada no evento 1.8, consta o nome de Victor Martins, ao passo que no contrato de compra e venda do evento 1.11 consigna o nome de Valmir da Costa.
Deverá, portanto, esclarecer a divergência, apresentando a certidão de casamento correta, se for o caso. 2.
Em se tratando de pessoa(s) falecida(s), deverão ser apresentadas a certidão de óbito de inteiro teor e a qualificação completa de todos os herdeiros e respetivos cônjuges, caso não exista inventário em andamento.
Se houver inventário em andamento, deverão ser apresentados apenas a qualificação e o endereço do inventariante, além de cópia do respectivo termo de nomeação. 2.1. Considerando o falecimento do proprietário registral, deverão ser qualificados todos os herdeiros, bem como seus respectivos cônjuges, se houver.
Havendo herdeiros solteiros, deverá a parte autora apresentar a certidão de nascimento atualizada. 3. O valor venal do imóvel usucapiendo, que corresponderá ao indicado no último lançamento do IPTU, do ITR, ou quando não estipulado, ao valor de marcado aproximado.
Em todos os casos, deverá a parte autora comprovar documentalmente o valor indicado, o qual corresponderá ao valor da causa; 4.
Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo da posse; 5.
Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual (sistema Eproc, SAJ primeiro grau - conhecida como certidão vintenária) do local da situação do imóvel usucapiendo, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) da parte autora e respectivo cônjuge/companheiro, se houver;b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge, se houver;c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse, desde que tenham exercido a posse do imóvel dentro do último período aquisitivo de posse declarado; 6.
Certidão atualizada de confrontantes emitida pelo ente público municipal; IV - CITAÇÕES: Sanadas eventuais pendências descritas no item III, ou não as havendo: 1. Citem-se os proprietários e seus respectivos cônjuges; 2.
Citem-se os confrontantes se ainda não citados; 3. Havendo dificuldade em localizar algum proprietário ou confrontante, ou ainda, ausente endereço completo, autorizo a busca por meio do CAMP endereços, INFOSEG e outros sistemas disponíveis; 3.1. Existindo novo endereço, não apontado no curso desta ação, cite-se, inclusive por carta precatória, se necessário; 3.2. Caso infrutíferas as citações nos endereços informados e, em havendo informação de número de telefone na busca feita pelos sistemas disponíveis, cite-se por meio do aplicativo Whatsapp.
Para tal, expeça-se o respectivo mandado; 3.3. Havendo falecido(a), intime-se a parte requerente para nomear eventuais herdeiros ou inventariante, conforme a Portaria mencionada; 4. Inexitosas todas as formas de citação acima previstas, certifique-se e cite-se por edital; 5.
Decorrido o prazo de citação, abra-se vista à Defensoria Pública, enquanto curadora para manifestação de eventuais citados por edital; 6. Citem-se, por edital, eventuais interessados (CPC, art. 256, inc.
I).
Prazo do edital: 40 (quarenta) dias (CPC, art. 257, inc.
III).
V- OUTRAS DETERMINAÇÕES: 1.
Cadastrem-se eventuais novos proprietários e/ou herdeiros como réus e os eventuais novos confrontantes e/ou herdeiros como interessados; 2. Transcorridos os prazos para contestação, apresentada a resposta, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica; 3.
Dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Intime(m)-se a(s) parte(s) sobre eventuais provas que ainda pretende(m) produzir, além das já produzidas, reiterando as que entender necessárias; 5.
Certifique-se sobre o cumprimento da portaria e das determinações desta decisão e remeta-se concluso; ANNA FINKE SUSZEKJuíza de Direito -
22/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 24
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22/05/2025 16:53
Decisão interlocutória
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12/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/10/2024 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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26/10/2024 16:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 06/01/2025 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI CONRADO. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSNI FRANCISCO SANTANA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA SANTANA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA CONRADO. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO JAROSZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO ROBERTO RIVELINO HAMMERS. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR DA COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL DA SILVA DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/10/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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