TJSC - 5013241-39.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 5013241-39.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50002241720258240167/SC)RELATOR: ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAIMPETRANTE: IPIRANGACAR COMERCIO VEICULOS MULTIMARCAS LTDAADVOGADO(A): DANIELA DJIOVANA MOTA FIDELIS (OAB SC045514)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 23/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
23/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 08:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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23/06/2025 08:08
Custas Satisfeitas - Parte: Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba
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23/06/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 23/07/2025. Parte IPIRANGACAR COMERCIO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, Guia 795771, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoextern
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23/06/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 08:08
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. IPIRANGACAR COMERCIO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - Guia 795771 - R$ 246,41
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20/06/2025 12:43
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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20/06/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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31/05/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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22/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal Nº 5013241-39.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: IPIRANGACAR COMERCIO VEICULOS MULTIMARCAS LTDAADVOGADO(A): DANIELA DJIOVANA MOTA FIDELIS (OAB SC045514)INTERESSADO: IPIRANGA COMERCIO VEICULO MULTIMARCAS LTDAADVOGADO(A): DANIELA DJIOVANA MOTA FIDELISINTERESSADO: DANIELA DJIOVANA MOTA FIDELISADVOGADO(A): DANIELA DJIOVANA MOTA FIDELISINTERESSADO: ROBSON DOS PASSOS RIBEIROADVOGADO(A): DANIELA DJIOVANA MOTA FIDELIS DESPACHO/DECISÃO Ipirangacar Comercio Veiculos Multimarcas Ltda impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Audi/A3, 1.8, placas DIG0C27, renavam *07.***.*08-18, apreendido quando da prisão em flagrante de Robson dos Passos Ribeiro (evento 10, DOC1).
A impetrante sustentou, em síntese, que "[...] A EMPRESA ora impetrante efetuou a promessa de venda, de forma parcelada, para ROBSON DOS PASSOS RIBEIRO do veículo, conforme contrato em anexo.
Ocorre que, Robson não pagou as parcelas, desonrou o contrato, razão pela qual o veículo nunca foi transferido para o seu nome, pois a requerente já estava a meses tentando receber o valor do débito (que atualmente passa de R$ 20.000,00).
O impetrante fez um distrato (em anexo) com o Senhor Robson, e o veículo objeto do presente pedido é de posse/propriedade do impetrante, sendo este terceiro de boa-fé [...]".
Afirmou, ainda, que o veículo não mais interessa ao processo, e que não haveriam indicativos de que teria sido anteriormente utilizado na prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Requereu a concessão da segurança em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para determinar a restituição do veículo (evento 1, INIC1).
A liminar foi indeferida (9.1).
Pois bem.
No caso concreto, a impetrante busca desconstituir decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido quando da prisão em flagrante de terceiro, ao argumento de que seria proprietária de boa-fé.
O pedido foi indeferido, conforme fragmento que se transcreve (evento 10, DOC1): "[...] A restituição de coisas apreendidas é viável, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, quando não interessarem mais ao processo (art. 118 do CPP) e não se tratarem de proveito ou de instrumento ilícito do crime (art. 91, II, 'a' e 'b', do CP), desde que inexistente dúvida quanto à propriedade do requerente, que pode ser do lesado ou terceiro de boa-fé (art. 120 do CPP).
Na hipótese, o pedido não merece deferimento.
Isso porque os elementos trazidos aos autos não elucidam por completo a propriedade do bem, que se transmite com a tradição.
Enbora a requerente alegue ser o proprietário do veículo e apresente "Contrato Particular de Compra e Venda de Automóvel", datado em 17/12/2020 (evento 3, doc. 3), em que figura como vendedora, quando foi apreendido, o bem estava na posse de Robson dos Passos Ribeiro, que figura como comprador no aludido pacto.
Desse modo, o "Contrato Particular de Compra e Venda de Automóvel" não é suficiente para comprovar a propriedade, pois o bem móvel se transfere pela tradição. Outrossim, as alegações do requerente no tocante ao inadimplemento das parcelas também não são aptas a comprovar a propriedade, já que não há prova da rescisão do "Contrato Particular de Compra e Venda de Automóvel".
Ademais, ao que tudo indica, o veículo teria sido utilizado pelo comprador Robson dos Passos Ribeiro para o cometimento do delito de tráfico de drogas no dia 23/11/2024, razão pela qual, como defendido pelo Ministério Público, é possível que, ao final da instrução, seja decretado o seu perdimento em favor da União.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638491/PR, em repercussão geral, concluiu que "é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (STF, RE n. 638491, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 17.05.2017) Frisa-se que o referido automóvel interessa ao processo que aguarda a sentença, uma vez que, em tese, fora utilizado para prática delitiva. À vista do exposto, considerando que o veículo ainda interessa ao processo principal, julgo improcedente o pedido de restituição formulado no presente incidente e, em consequência, determino a extinção do feito, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 487, I, do CPC [...]" (evento 1, SENT_OUT_PROCES6).
Dito isso, cediço que o mandado de segurança é cabível "[...] para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade [...]" (art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
Entretanto, observa-se que, além de ausente eiva aparente, a decisão devidamente fundamentou as razões pelas quais indeferiu a pretensão. Assim, não apresenta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder a autorizar, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança, razão pela qual incide no caso a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Não fosse o bastante, após a impetração sobreveio sentença condenatória em que fora decretado o perdimento do veículo em favor da União (processo 5003675-84.2024.8.24.0167/SC, evento 114, DOC1), havendo, portanto, a superveniência de novo título judicial a amparar a constrição do bem. Sobre o tema, desta Corte (Mandado de Segurança Criminal n. 5000337-26.2021.8.24.0000, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2021): MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO, FORMULADO POR TERCEIRO.
BEM APREENDIDO NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL.
ACUSADO FLAGRADO TRANSPORTANDO SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À ORIGEM LÍCITA DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A AUTORIZAR A ANÁLISE DA PRETENSÃO NA VIA EXCEPCIONAL.
OUTROSSIM, MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO.
DICÇÃO DO ARTIGO 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA QUAL FOI DETERMINADO O PERDIMENTO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO BEM, AGORA, FUNDAMENTADA EM TÍTULO JUDICIAL DIVERSO.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO.1. "[...] Tratando-se de bem apreendido por força de investigação criminal, mostra-se inadequada a via estreita do mandado de segurança para pleitear sua restituição, notadamente à vista da previsão de procedimento específico para a espécie (CPP, arts. 118 e ss.)". (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.019141-5, de Sombrio, Quarta Câmara Criminal, Rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, j. em 17/11/2011).2.
Com a prolação da sentença condenatória, que determinou o perdimento dos bens em favor da União (confisco), com fulcro no art. 243, parágrafo único, da Constituição da República; arts. 62, 63 e 63-F, ambos da Lei 11.343/06 e art. 91 do Código Penal, a manutenção da constrição do veículo decorre, hoje, de título judicial diverso daquele impugnado no presente mandado de segurança - circunstância que, portanto, igualmente recomenda o não conhecimento do mandamus.
Logo, ausente ilegalidade, teratologia ou abuso de poder a autorizar a excepcional análise da insurgência por este meio, bem como diante da superveniência de novo título judicial a ampar a constrição do bem, não conheço do mandamus. -
21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0302 -> DRI
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21/05/2025 17:59
Terminativa - Não conhecimento do pedido
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 12:13
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0302
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05/03/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/02/2025 15:17
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50002241720258240167/SC referente ao evento 19
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26/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:31
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50002241720258240167/SC
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26/02/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0302 -> CAMCRI3
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26/02/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0302
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26/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IPIRANGACAR COMERCIO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON DOS PASSOS RIBEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA DJIOVANA MOTA FIDELIS. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/02/2025 11:03
Remessa Interna para Revisão - GCRI0302 -> DCDP
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25/02/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IPIRANGA COMERCIO VEICULO MULTIMARCAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/02/2025 22:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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