TJSC - 5100369-91.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/09/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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14/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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14/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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14/08/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 14:38
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 23:59</b>
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25/07/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 13:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 80
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07/07/2025 13:44
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0101
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04/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5100369-91.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51003699120238240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 11/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
12/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5100369-91.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)APELADO: PAULO CESAR SILVA ANTUNES (RÉU)ADVOGADO(A): MARIANA FLORES TAMBARA (OAB RS110020) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em face de PAULO CESAR SILVA ANTUNES.
Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente. A liminar foi indeferida.
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação revisional.
Veio a informação de que a ação revisional foi julgada.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 25, SENT1), nos seguintes termos: Ante o exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Independentemente do decurso do prazo, proceda-se à baixa de gravame eventualmente originado por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignado, o banco autor interpôs recurso de apelação cível (evento 52, APELAÇÃO2), no qual pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de triangularização no processo, defendendo a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, ainda, a sua minoração.
Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO J.
SAFRA S.A. contra a sentença que, nos autos da "ação de busca e apreensão", julgou extinto o feito.
Para tanto, o apelante pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de triangularização no processo, defendendo a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade.
Com razão.
Explico.
O feito de origem envolve ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante em face do apelado. Contudo, diante da descaracterização da mora na ação revisional proposta pelo apelado, sobreveio a sentença de extinção, por ausência de pressuposto válido e regular do processo, oportunidade em que o autor foi condenada ao pagamento de verba honorária em favor da parte apelada.
Pois bem.
Colhe-se do Tema 1040 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n.º 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Ou seja, na ação de busca e apreensão, a antecipação da apresentação da contestação, não leva à condenação da parte autora pela desistência da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL NA CONTESTAÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.[...]MÉRITO.
LIMINAR CONCEDIDA POSTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, QUE NO CASO DE AÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI 911/69, NÃO SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO.
ATO QUE DEPENDE DO PRÉVIO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5013892-28.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.
DEFENDIDA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE, NA HIPÓTESE DE AÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI 911/1969, É INCAPAZ DE ESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. TEMA 1040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE DEVODORA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ESCORREITA.2. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Nº 5034430-67.2023.8.24.0930/SC, rel. Desembargador OSMAR MOHR, j. em 18.4.2024) Diante deste quadro, considerando que a parte demandada compareceu de forma espontânea aos autos, antes mesmo do cumprimento da liminar de busca e apreensão, torna-se incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, de modo que o recurso merece ser provido.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. -
19/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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19/05/2025 14:31
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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03/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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03/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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03/05/2025 15:11
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 15:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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30/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 38 do processo originário. Guia: 9957910 Situação: Em aberto.
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30/04/2025 14:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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