TJSC - 5003969-82.2023.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SGE02CV0
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12/06/2025 11:43
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003969-82.2023.8.24.0067/SC APELANTE: JOAO RAMAO DE BAIRROS (AUTOR)ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335)APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO JOÃO RAMÃO DE BAIRROS e BANCO BRADESCO S/A interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 5003969-82.2023.8.24.0067, movida pelo primeiro em desfavor do segundo, nos seguintes termos (ev. 59, eproc1): Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos contratos de nº 41614649 e nº 42365844 e todas as consequências deles advindas. b) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme fundamentação.
Considerando a inexistência da contratação (responsabilidade extracontratual), os valores devem ser corrigidos pela correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ, bem como por juros moratórios a partir do evento danoso (cada desconto indevido), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Caso incida a correção monetária isoladamente aplica-se o IPCA.
Caso incida os juros moratórios isoladamente aplica-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA.
Caso incida correção monetária e juros moratórios no mesmo período aplica-se somente a Taxa Selic, pois engloba os dois consectários. A apuração do quantum pode ser aferida por mero cálculo matemático, admitida a compensação com os valores comprovadamente depositados na conta da autora (o que deve ser demonstrado documentalmente pela ré). c) Tendo em vista que o valor a ser pago a título de restituição é consideravelmente menor do que o valor pleiteado a título de danos morais, sendo o réu sucumbente em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO o autor ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de suspensão de exigibilidade da condenação, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, para os devidos fins.
Se quitada a obrigação voluntariamente pela parte, expeça-se o respectivo alvará.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em suas razões, a instituição financeira alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta.
No mérito, defende a aplicação do instituto da supressio; a ausência de qualquer falha a prestação do serviço, eis que os contratos foram devidamente firmados e o autor recebeu os valores em conta bancária; e a regularidade da contratação, restando inviável o retorno das partes ao status quo ante e a devolução de valores, ou, caso mantida tal determinação, que esta ocorra na forma simples. Por fim, postula o acolhimento do reclamo nos pontos sustentados (ev. 67, eproc1).
Por sua vez, o autor defende, em síntese, inviabilidade de compensação de valores e, caso mantida a determinação, que ocorra na forma simples e sem incidência de juros moratórios.
Aduz que devem ser devolvidos em dobro todos os valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como condenado o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de contratação e dos descontos indevidos. Requer, ao final, a reforma da sentença para: a) determinar a repetição de indébito em dobro de todos os valores descontados; b) condenar o banco ao pagamento de verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) declarar a inexistência do dever de compensação, ou que esta ocorra "somente do valor COMPROVADAMENTE depositado na conta bancária da parte autora e que seja na forma simples, sem acréscimo de juros moratórios"; d) em razão da sua sucumbência mínima, condenar o banco ao pagamento integral da verba honorária, com a majoração para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ev. 74, eproc1).
Contrarrazões apresentadas pelo autor no ev. 73, eproc1, e pelo banco no ev. 79, eproc1, nas quais suscitou a ausência de dialeticidade entre as razões recursais do demandante e os fundamentos da sentença. É o relatório.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOÃO RAMÃO DE BAIRROS e BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada pelo primeiro em desfavor do segundo.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas nos reclamos. 1.
Recurso do banco 1.1 Preliminar em contrarrazões A instituição financeira defende, preliminarmente, em suas contrarrazões, o não conhecimento do recurso do autor por falta de dialeticidade, ao argumento de não combater especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, as razões recursais refutam de maneira efetiva e clara os fundamentos da sentença recorrida, mormente porque o demandante discorreu, sobretudo, acerca da necessidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e de restituição de valores em dobro, de forma que cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.
Logo, rejeito a preliminar. 1.2 Preliminar em recurso O banco sustenta a nulidade da sentença por suposta prestação jurisdicional incompleta.
Contudo, verifico que a sua pretensão não merece prosperar, eis que o decisum enfrentou os temas trazidos pelas partes, tendo sido reconhecida a inexistência das contratações em razão de o banco não ter trazido aos autos os instrumentos contratuais, não se desincumbindo do seu ônus.
Ademais, destaco a desnecessidade de análise pontual de cada tese levantada quando incapaz de infirmar a conclusão adotada Assim, constato que as provas foram devidamente analisadas, inexistindo qualquer motivo para anulação da sentença. 1.3 Supressio A casa bancária postula a aplicação do instituto da supressio, ao argumento de ter transcorrido longo prazo sem que a parte autora se insurgisse acerca dos descontos.
No entanto, saliento que esta Corte mantém entendimento majoritário no sentido de ser inaplicável a teoria da supressio em casos analisados sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal qual o presente, de modo que eventual demora no ajuizamento da demanda não possui o condão de convalidar o contrato de forma tácita.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.ALEGADA INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
ACOLHIMENTO.
ACEITAÇÃO TÁCITA PELO CONSUMIDOR INVIÁVEL.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES ALEGADAMENTE MUTUADOS, ADEMAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR O AJUSTE.[...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5025210-16.2024.8.24.0023, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] PERITO QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO DEMANDADO. RÉU QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO.
CONTRATOS INVÁLIDOS. [...] APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000055-65.2021.8.24.0039, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).
Na mesma senda, desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INÍCIO DA CONTAGEM. ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE AUTORA, OUTROSSIM, INCAPAZ DE JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA. PREJUDICIAIS ACERTADAMENTE AFASTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5000005-54.2024.8.24.0000, rel.
Ricardo Fontes, j. 28-05-2024, grifei).
Assim sendo, a rejeição da tese é medida impositiva. 1.4 Contratação A instituição financeira alega da regularidade das contratações firmadas entre as partes.
Cabe destacar que desde a inicial o autor sustentou a ausência de relação jurídica em relação aos empréstimos discutidos no feito, alegando ter sido este averbado em seu benefício previdenciário sem o seu consentimento.
Nesse contexto, ressalto que a Súmula n. 31 deste Tribunal dispõe que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
A casa bancária, no entanto, não apresentou qualquer instrumento contratual.
Logo, por não ter o banco se desincumbido do seu ônus de comprovar a existência e tampouco a regularidade das contratações, mostra-se inviável o acolhimento do seu pleito, razão pela qual a manutenção da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinou o retorno ao status quo ante é medida de rigor.
Nesse sentido, é o entendimento deste Colegiado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULAS DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO [...]Não demonstrado pela parte ré que o autor anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.[...] (Apelação n. 5004031-55.2023.8.24.0057, rel.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DA CONTRAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
INSURGÊNCIAS MÚTUAS.
RECURSO DA PARTE RÉ. [...] MÉRITO.
ALEGADA A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DA LEI PROTETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO NÃO APRESENTADO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE REVELA IMPERATIVA. [...] RECURSO AUTOR DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5002194-98.2022.8.24.0218, rel.
Ricardo Fontes, j. 16-07-2024). 2.
Insurgência comum 2.1 Restituição de Valores O banco defende o afastamento da restituição de valores, ou que a devolução ocorra na forma simples; já o autor postula a devolução de todos os descontos na forma dobrada.
Ressalto, no ponto, que diante da declaração de inexistência das contratações e do retorno das partes ao status quo ante, a restituição de valores é medida impositiva, a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte (art. 884 do Código Civil).
Nesse sentido, deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.[...] DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS.
POSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE FOI DECLARADO INEXISTENTE, DE MODO QUE SÃO INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS ORIUNDOS DESTE.
DEVER DO BANCO RÉU DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DEDUZIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação n. 5002663-31.2021.8.24.0073, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2022, grifei).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.[...]. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Assim, esse novo entendimento superou o anterior, que exigia a comprovação de má-fé do credor, mas teve sua aplicação modulada, de modo que somente é aplicável aos casos em que a cobrança for posterior à publicação da referida decisão, ocorrida em 30/3/2021.
No caso em tela, como bem, destacado na sentença "denota-se que as cobranças indevidas no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato n. 41614649, ocorreram a partir de novembro de 2020 (1.7), ou seja, anterior à publicação da decisão em comento. Dessa forma, os valores devem ser restituídos à autora de forma simples, até a data de publicação da mencionada decisão retro, e após, restituídos em dobro, inclusive pela ausência de comprovação da boa-fé objetiva do banco requerido.
Quanto ao contrato de n. 42365844, tendo em vista que as cobranças indevidas no benefício previdenciário do autor ocorreram a partir de março de 2021, os valores devem ser restituídos em dobro" (ev. 59, eproc1).
Assim, por serem os descontos em parte anteriores e em parte posteriores à publicação do acórdão paradigma acima citado, a restituição em dobro é cabível unicamente às cobranças realizadas após 30/3/2021, pois em relação às cobranças anteriores a essa data, "à luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça anterior à tese firmada no EAREsp 676608/RS, não está evidenciada a má-fé da casa bancária, já que, a princípio, não se pode lhe imputar responsabilidade pela atitude dolosa de terceiro que teria falsificado a assinatura da consumidora no instrumento contratual" (Apelação n. 5011821-70.2024.8.24.0020, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
Na mesma linha, deste Colegiado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULAS DESTE TRIBUNAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - STJ - NOVO ENTENDIMENTO - MODULAÇÃO - APLICABILIDADE1 A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser analisada por decisão unipessoal, na forma do estatuído no art. 932, incs.
IV e V, do Código de Processo Civil, pois amparada em Súmulas emanadas desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.2 Inequívoca a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado impugnado em juízo e restando precluso o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, em decorrência da falsificação da assinatura do aposentado no momento da contratação, é medida adequada e de rigor a devolução das parcelas cobradas indevidamente do benefício previdenciário.Conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça (EAREsp 600.663/RS, Min.
Herman Benjamin), as cobranças indevidas realizadas por prestadores de serviços ou fornecedores de produtos, consumadas antes de 30.3.2021, devem ser restituídas ao consumidor na forma simples, se não comprovada, a encargo deste, a atuação de má-fé, e em dobro o que foi descontado ilicitamente após essa data. (Apelação n. 5035474-18.2022.8.24.0038, rel.
Luiz Cézar Medeiros, j. 19-11-2024).
Desse modo, não merecem guarida os pleitos dos recorrentes, razão pela qual a manutenção da sentença no ponto é medida impositiva. 3.
Recurso do autor 3.1 Compensação A parte autora defende a inviabilidade de compensação, ou, em caso de não acolhimento do pleito, que esta ocorra "somente do valor COMPROVADAMENTE depositado na conta bancária da parte autora e que seja na forma simples, sem acréscimo de juros moratórios".
Apesar das alegações do autor, o seu pedido não merece acolhimento, pois uma das consequências da declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes é o retorno à conjuntura anterior (status quo ante), o que implica devolução do valor não solicitado pela parte.
Corroborando, ainda que não comprovada a contratação, é fato incontroverso (porque não impugnado pela parte autora) que houve depósito de valores em favor do autor, de modo que, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), afigura-se inviável que o demandante permaneça com a quantia.
Acerca do tema, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR A QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE.
INSUBSISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE CONDUZ AO STATUS QUO ANTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
EXEGESE DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5024328-40.2022.8.24.0018, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023).
Desse modo, rejeito o pleito do autor.
Ainda, carece de interesse recursal o consumidor quanto ao pleito subsidiário de devolução ao banco somente dos valores comprovadamente depositados em sua conta, na forma simples e sem acréscimo de juros, porquanto, em consonância com o determinado na sentença objurgada, a qual consignou ser "admitida a compensação com os valores comprovadamente depositados na conta da autora (o que deve ser demonstrado documentalmente pela ré)" (ev. 59, eproc1), e não previu que tais valores fossem devolvidos em dobro ou que sobre esses incidissem juros.
Portanto, inviável conhecer do pleito. 3.2 Dano moral O demandante sustenta a necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobretudo pelos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário.
Sobre o assunto, observo que o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), decidiu, por maioria, fixar tese jurídica no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
Ademais, é firme o entendimento desta Câmara no sentido de que a ocorrência de fraude e a existência de descontos não são suficientes para ensejar o abalo anímico, devendo ser realizada análise casuística a fim de verificar a efetiva lesão à parte.
No caso dos autos, é possível verificar que, não obstante a cobrança indevida levada a efeito, não há prova nos autos de que o nome do autor tenha sido inscrito indevidamente em cadastro de maus pagadores.
Convém esclarecer que, muito embora se tenha invertido o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso a teoria da carga dinâmica da atividade probatória, de modo que a parte autora não estaria desobrigada de produzir a prova que estivesse ao seu alcance (Súmula 55 desta Corte), como a apresentação de certidão comprovando a existência da negativação, o que não se demonstrou na espécie - isso sequer foi alegado.
Dessarte, não tendo havido a negativação, afastada está a hipótese de dano moral presumido, de modo que seria necessário que a parte autora demonstrasse a contento em que fatos específicos repousa o alegado dano moral, pois, de acordo com a Súmula n. 29 deste Tribunal: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Entretanto, tal demonstração, diga-se, não ocorreu, sustentando a demandante o pedido apenas no fato de a cobrança ter sido indevida, o que por certo configura mero aborrecimento.
Em suma, a cobrança enviada ao órgão previdenciário, que resultou no débito dos valores, não gerou a negativação do nome do autor em rol de inadimplentes e, sequer há prova nos autos de que o demandante tenha tentado sanar a questão administrativamente junto ao banco.
Ressalto, ainda, que a cobrança foi efetuada mediante simples encaminhamento para desconto junto ao INSS, não havendo provas de que algum meio público, vexatório, desproporcional ou coercitivo tenha sido empregado no ato de cobrar.
Desse modo, diante da inviabilidade da presunção da ocorrência de dano moral no caso em tela e considerando a falta de comprovação de efetivo abalo financeiro, tampouco qualquer violação concreta ao direito da personalidade, mostra-se acertada a sentença que rejeitou o pleito relativo aos danos morais.
A propósito, cito julgados desta Câmara: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULAS DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADONão demonstrado pela parte ré que o autor anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa).Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst). (Apelação n. 5004031-55.2023.8.24.0057, rel.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25-02-2025, grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FOI COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE AMBAS AS PARTES[...] DANOS MORAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE RELATO DE SITUAÇÃO PECULIAR CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REPERCUTIRAM DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSARAM ALGUM PREJUÍZO.
DANO MATERIAL QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESSARCIDO. ABALO MORAL INEXISTENTE. [...] RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5031190-84.2023.8.24.0020, rel.
Cláudia Lambert de Faria, j. 18-02-2025, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
ALEGADO COMPROMETIMENTO DA APOSENTADORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À SUA HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000382-60.2021.8.24.0087, rel.
Ricardo Fontes, j. 23-05-2023, grifei). 3.3 Honorários A parte autora postula condenação do banco ao pagamento integral dos honorários, ao argumento de ter sucumbido em parte mínima dos pedidos, bem como a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Verifico que a sentença condenou unicamente o autor ao pagamento de honorários advocatícios, nesses termos (ev. 59, eproc1): Tendo em vista que o valor a ser pago a título de restituição é consideravelmente menor do que o valor pleiteado a título de danos morais, sendo o réu sucumbente em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO o autor ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de suspensão de exigibilidade da condenação, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Contudo, cabe ressaltar que "a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.381/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 10-10-2022) Assim, considerando que a parte autora formulou basicamente três pedidos (declaração de inexistência da contratação, restituição de valores e condenação em dano moral) e apenas o pedido de dano moral foi completamente rejeitado, mostra-se cabível o acolhimento parcial do recurso no ponto, com a redistribuição da verba sucumbencial, para que ambas as partes arquem com o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ainda, ressalto ser inviável o reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, pois 1/3 do seu pleito foi rejeitado.
Ademais, ressalto que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), sendo possível, ainda, a fixação por equidade quando o proveito econômico da causa for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso em tela, a verba foi fixada corretamente em 10% (dez por cento), de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, e sobretudo pela baixa complexidade da demanda tal valor deve ser mantido, não havendo razões para majoração.
Todavia, a base de cálculo utilizada (valor da condenação) faz com que o montante seja irrisório, pois a condenação diz respeito unicamente à devolução dos valores descontados após realizada a compensação, motivo pelo qual é cabível o acolhimento do pleito do autor, para que a base de cálculo da verba seja o valor da causa, eis que foi arbitrado em R$ 21.488,00 (ev. 1, doc. 1, fl. 12, eproc1), quantia que não pode ser considerada módica.
Nesse contexto, mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), contudo, acolho em parte o pedido do autor, e determino a alteração da base de cálculo, para que seja apurada sobre o valor da causa, bem como, diante da sucumbência recíproca, determino que o banco arque com 70% (setenta por cento) e a parte autora com 30% (trinta por cento) do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, e no art. 132, XIV e XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO DO BANCO E NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO EM PARTE DO APELO DO AUTOR E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para readequar a verba honorária, nos termos da fundamentação.
Diante do desprovimento do reclamo da instituição financeira, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento), a ser acrescido à verba sucumbencial arbitrada em favor do procurador da parte autora.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
-
19/05/2025 13:57
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
29/01/2025 20:50
Juntada de Petição
-
07/01/2025 13:14
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
07/01/2025 13:14
Recebidos os autos - SGE02CV -> TJSC
-
25/07/2024 09:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SGE02CV0
-
25/07/2024 09:27
Transitado em Julgado
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2024 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2024 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
-
02/07/2024 14:02
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
26/06/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
-
26/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
-
24/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO RAMAO DE BAIRROS. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
24/06/2024 16:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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