TJSC - 0011870-19.2016.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0011870-19.2016.8.24.0008/SC (originário: processo nº 00118701920168240008/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAPELANTE: ALFABLU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 123 - 17/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 
                                            
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0011870-19.2016.8.24.0008/SC APELANTE: ALFABLU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)APELADO: SULBRASIL INCORPORACAO LTDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): RONALDO BERTOLLI (OAB SC024496)ADVOGADO(A): DHIAN CARLO MAZIERO (OAB SC023818)ADVOGADO(A): JONATHAN GEORGE MONDINI (OAB SC023044)INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GILSON AMILTON SGROTTINTERESSADO: OURO BRANCO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): JONATHAN GEORGE MONDINIADVOGADO(A): DHIAN CARLO MAZIEROADVOGADO(A): PATRICIA TONININTERESSADO: ERBE CONSTRUTORA LTDA.ADVOGADO(A): JONATHAN GEORGE MONDINIADVOGADO(A): DHIAN CARLO MAZIEROADVOGADO(A): PATRICIA TONININTERESSADO: SBC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): JONATHAN GEORGE MONDINIADVOGADO(A): DHIAN CARLO MAZIEROADVOGADO(A): PATRICIA TONIN DESPACHO/DECISÃO Perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Alfablu Empreendimentos Imobiliários Ltda. deflagrou "impugnação à relação de credores e do valor do seu crédito" (Autos n. 0011870-19.2016.8.24.0008) no contexto do processo de recuperação judicial da pessoa jurídica ré, Sulbrasil Incorporação Ltda., este autuado sob o n. 0307130-42.2016.8.24.0008.
Na peça inicial do incidente, alegou a impugnante, em suma, ser credora da ré em razão de contrato de permuta firmado entre as partes, envolvendo a cessão de terreno de sua propriedade em contrapartida à entrega de 24 unidades imobiliárias - e respectivas garagens - integrantes do empreendimento denominado “Residencial Portal da Mata”.
Afirmou, outrossim, ter adquirido outras 9 unidades mediante contrato de compra e venda.
Sustentou, ainda, que referido empreendimento estaria submetido a patrimônio de afetação, razão pela qual deveria ser excluído dos efeitos do plano de recuperação judicial.
Pleiteou, ademais, a inclusão no quadro de credores de crédito decorrente de comissão pela intermediação de vendas de unidades vinculadas à sociedade Erbe Construtora Ltda., integrante do mesmo grupo econômico. Ao final, postulou o acolhimento do incidente, para que fosse: i) determinada a exclusão do crédito relativo ao empreendimento "Residencial Portal da Mata" da recuperação judicial, por se tratar de patrimônio de afetação; ii) "corrigido o valor do crédito da credora impugnante para R$ 2.265.000,00" e iii) "incluído o valor não pago da nota fiscal 45, de R$ 16.887,90".
Após processado o feito, o MM.
Juiz Lenoar Bendini Madalena proferiu a sentença ora recorrida, cuja parte dispositiva segue in verbis: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ALFABLU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. na habilitação de crédito ajuizada em face de SULBRASIL INCORPORACAO LTDA., resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que seja arrolado no quadro geral de credores da ERBE Construtora Ltda. o crédito no valor de R$ 16.887,90.
Como há a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de 66,66% das custas processuais e a recuperanda ao pagamento do restante (33,33%). Fixo os honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00, respeitando a mesma proporção acima. (...) (evento 47) (destaques do original).
Irresignada, a credora impugnante interpôs o recurso de apelação ora sub examine (evento 62, Eproc 1g).
Nas razões recursais, a apelante suscita, em preliminar, nulidade da sentença por ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC.
Alega, para tanto, ter sido olvidado documento específico - instrumento particular firmado em 1º.06.2015 -, o qual, segundo afirma, comprovaria o adimplemento integral das obrigações por ela assumidas quanto às 9 unidades imobiliárias avaliadas em R$ 765.000,00.
Ainda em sede preambular, argui a ocorrência de cerceamento de defesa, dada a não oportunização da produção de provas testemunhal e pericial, pelas quais seria demonstrada a inexistência do pagamento da quantia de R$ 800.000,00, mencionada na escritura pública relativa à permuta do terreno. No mérito, insiste na exclusão do crédito relativo ao “Residencial Portal da Mata” aos efeitos da recuperação judicial, invocando, em suma, a incomunicabilidade do patrimônio de afetação e a suposta inaplicabilidade da novação decorrente da aprovação do plano recuperacional.
No mais, reitera o pedido de inclusão no quadro de credores do crédito de R$ 765.000,00, oriundo da intermediação de vendas de unidades do referido empreendimento.
Nessa toada, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o incidente impugnativo.
Subsidiariamente, postula a cassação do decisum, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, sob a assertiva de nulidade por cerceamento de defesa e por violação aos artigos 11 e 489 do CPC.
Intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões, nas quais suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso, em razão da inadequação da via recursal eleita.
No mérito, impugnou as teses da apelante (evento 72, Eproc 1g).
Em um primeiro momento, esta Quarta Câmara de Direito Comercial deixou de conhecer do reclamo, ao fundamento, em suma, de inadmissibilidade do recurso de apelação para impugnação de decisões proferidas em incidentes de recuperação judicial (evento 16, Eproc 2g).
Supervenientemente, ao apreciar agravo em sede de recurso especial interposto pela autora/apelante, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a insurgência recursal, de modo a "(...) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, receba o recurso de apelação como agravo de instrumento, julgando a controvérsia como entender de direito." (evento 97, despacho/decisão 28, Eproc 2g).
Com isso, retornaram os autos a esta Corte, para nova apreciação do recurso.
Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo.
Sr.
Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou por conferir caráter meramente formal à intervenção do Parquet. É o relatório.
Ab initio, em observância à determinação vazada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conheço do apelo manejado, com base no princípio da fungibilidade recursal.
A insurgência, no entanto, não merece acolhimento.
Primeiramente, não procede a preliminar de nulidade da sentença por violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil.
Da análise detida dos autos, tenho que o pronunciamento judicial recorrido analisou, de forma suficiente e coerente, as matérias de fato e de direito relevantes para a solução da lide, enfrentando expressamente as teses centrais deduzidas pela impugnante e indicando fundamentos jurídicos idôneos para cada ponto controvertido.
Ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, não houve omissão no decisum quanto ao instrumento particular de 1º/06/2015, supostamente comprobatório da quitação relativa às 9 (nove) unidades imobiliárias avaliadas em R$ 765.000,00.
Quanto ao ponto, a decisão singular foi clara ao registrar a inexistência de prova suficiente do adimplemento da obrigação pela credora, enfatizando que, além da ausência de documentação comprobatória mínima, a própria extensão da prestação em voga era incerta.
Diante disso, eventual menção pormenorizada ao documento não alteraria o raciocínio adotado, de modo que descabe falar em omissão relevante no ponto, capaz de macular a fundamentação, muito menos de ensejar nulidade.
Também não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa. À luz dos princípios do livre convencimento motivado e da livre admissibilidade das provas, consolidou-se na jurisprudência entendimento segundo o qual o julgador, enquanto destinatário da instrução probatória, detém "(...) ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Por conseguinte, em estando o juiz convencido da desnecessidade da dilação probatória para a formação da sua convicção, é autorizado o julgamento antecipado do feito, sem que isso implique cerceamento de defesa.
Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO.
RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO DEVIDAMENTE ANALISADO, SENDO PARA TANTO SUFICIENTES AS PROVAS DOCUMENTAIS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL DESPROPOSITADA NO CONTEXTO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO QUE SE DEMONSTRA PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5008942-09.2022.8.24.0005, rel.
Des.
Edir Josias Silveira Beck, j. em 11.10.2023).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO - ALEGAÇÃO RECHAÇADA (...) 1.
Inexiste cerceamento de defesa quando as provas produzidas por ambas as partes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. (...) (Apelação n. 0326928-25.2018.8.24.0038, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 03.08.2023).
No caso em apreço, verifica-se plenamente justificável o julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia versava sobre matéria de direito e sobre fatos documentalmente comprovados, sendo despicienda, pois, a produção de prova testemunhal ou pericial para viabilizar a formação da convicção do julgador.
Ademais, a pretensão da apelante de infirmar a presunção relativa de veracidade da escritura pública que atesta a quitação de R$ 800.000,00 demandaria a prévia desconstituição do ato em demanda própria, não sendo cabível na estreita via da impugnação ao crédito a dilação probatória pretendida.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A fim de elucidar o contexto fático da lide, bem como as razões de decidir do douto magistrado de origem, oportuno colacionar, in verbis, o teor da decisão vergastada: "ALFABLU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. deflagrou a presente "impugnação à relação de credores e do valor do seu crédito" em face da sociedade empresária SULBRASIL INCORPORACAO LTDA., atualmente em recuperação judicial (autos n. 0307130-42.2016.8.24.0008), aduzindo, em suma, que seu crédito tem origem em negócio jurídico entabulado com a recuperanda, no qual ficara acertada a permuta entre um terreno de propriedade da impugnante e a entrega de apartamentos (e respectivas garagens) pela impugnada, situados no empreendimento "Residencial Portal da Mata".
Afirmou que, além destes apartamentos oriundos da permuta, a impugnante adquiriu outras 9 unidades e suas respectivas garagens.
Sustentou que o "Residencial Portal da Mata" não poderia ingressar no plano de recuperação judicial, posto ter sido constituído patrimônio de afetação em relação aos bens destinados a edificação do empreendimento.
Outrossim, argumentou que é credora da sociedade empresária Erbe Construtora Ltda. em decorrência de intermediação de vendas de unidades imobiliárias.
Informou que o referido crédito foi olvidado na lista de credores.
Finalizou pugnando pelo acolhimento do incidente para que: a) seja determinada a exclusão do Residencial Portal da Mata da recuperação judicial, visto tratar-se de patrimônio de afetação; b) "seja corrigido o valor do crédito da credora impugnante para R$ 2.265.000,00" (Evento 2, PET10); c) "seja incluído o valor não pago da nota fiscal 45, de R$ 16.887,90" (Evento 2, PET10).
Juntou documentos.
No Evento 19, a recuperanda se pronunciou a respeito dos pedidos formulados pela autora, aventando a tese do descabimento do incidente para discutir créditos supostamente ilíquidos.
No mais, subsidiariamente, terçou pela rejeição dos pedidos de exclusão do patrimônio de afetação da recuperação judicial, bem como concordou com a inclusão do valor de R$ 16.887,90 no quadro de credores.
O administrador judicial apresentou sua manifestação no Evento 23.
Já o representante do parquet exarou promoção no sentido do acolhimento parcial da pretensão (Evento 29). (...) Do pedido de "exclusão do Residencial Portal da Mata da recuperação judicial" De início, é preciso atentar que a questão já foi submetida a deliberação da magistrada responsável pela condução da recuperação judicial por ocasião da decisão do Evento 950 daqueles autos. (...) Destaque-se que, como consequência da fundamentação, a douta julgadora determinou o cancelamento da averbação que destituíra a recuperanda da administração do patrimônio de afetação (AV.6-32.232).
Entretanto, manteve incólume a AV.4-32.232 (Evento 5, ANEXO39), justamente a responsável pela instituição do patrimônio de afetação a requerimento e em benefício da recuperanda.
Ora, como se extrai daquela decisão proferida no âmbito da recuperação judicial, restou reconhecida a preponderância da novação sobre o patrimônio de afetação, sobretudo porque o plano de soerguimento previu a transformação da natureza da prestação em relação aos credores titulares de unidades imobiliárias.
Assim, por imperativo de segurança jurídica, descabe em sede de impugnação contrariar toda a lógica exposta na decisão, sobretudo porque não só afeta a impugnante, como também a matéria ainda está em debate na egrégia Corte Catarinense por meio do Agravo de Instrumento n. 4000979-50.2020.8.24.0000.
Até porque eventual decisão favorável em benefício da comissão de representantes, da qual a impugnante "participa ativamente" (Evento 30, PET90, p. 5), certamente resvalará em favor desta.
Afinal, o patrimônio de afetação será necessariamente colocado sob a tutela da comissão, de modo que ficará sob seu encargo a ultimação do empreendimento e a eventual percepção das unidades que lhe são de direito.
Finalmente, caso mantida a impugnada na administração do patrimônio de afetação, logicamente seguirá ela com a execução do plano de reestruturação, com observância da conversão da obrigação de dar coisa certa para a de pagar quantia.
Por tudo, julgo prejudicada a matéria em questão, porquanto está sendo tratada nos autos da recuperação judicial. d) Do pedido de alteração do valor devido no quadro de credores No ponto, cumpre anotar que a pretensão da impugnante está relacionada ao inconformismo quanto aos valores que lhe foram reconhecidos no rol de credores apresentado pelo administrador judicial (R$ 800.000,00 - Evento 178, INF596, p. 6).
Segundo a credora, a quantia devida é de R$ 2.265.000,000, sendo R$ 1.500.000,00 referente as unidades imobiliárias recebidas por força de contrato de permuta (24 apartamentos - Evento 5, ANEXO27, cláusula sexta do pacto); e outros 9 imóveis adquiridos posteriormente por força de compra e venda, avaliada em R$ 765.000,00 (Evento 5, ANEXO44, cláusula 6.1 do pacto).
Pois bem, no que tange aos 24 apartamentos, tenho que a premissa esposada pelo ínclito representante do parquet deve prevalecer, impondo-se a manutenção do valor estabelecido no quadro geral de credores.
Por oportuno, adoto como razão de decidir a bem lançada promoção do Ministério Público: "No que toca ao contrato de permuta e relações daí derivadas.
Consta dos autos o seguinte: um contrato, datado de 08 de maio de 2014, onde as partes convencionam a permuta de 24 apartamentos pelo terreno situado na Itoupava Central, local do empreendimento; a escritura de compra e venda desse terreno, datada de 14 de maio (fls. 29), onde teria sido dada quitação no valor de 800 mil reais, em espécie; e o contrato de fls. 41, datado de 12 de novembro de 2014, onde teria sido convencionada a compra dos nove apartamentos, pela Alfablu, no valor de R$ 765.000,00, os quais serão liquidados como créditos da Alfablu Negócios Imobiliários Ltda junto a Sulbrasil Engenharia e Construções ltda, referente às comissões pela intermediação nas vendas do Empreendimento "Residencial Portal da Mata", conforme cláusula expressa constante à fls. 44. No caso dos 24 apartamentos, deve prevalecer a quitação de fls. 29 [leia-se no Eproc: Evento 5, ANEXO29].
Ora, se a requerente mentiu para iludir o fisco (diz a requerente que o valor ali inserido não foi pago e constou apenas "para fins fiscais"), não cabe agora ratificar a falsidade ideológica cometida para declarar a fraude em seu favor.
Afinal, qui in re illicita versatur etiam pro casu tenetur. Deve prevalecer o ato de fls. 29, com a quitação nele inserida, como expressão da segurança jurídica, necessidade de boa fé na disposição dos atos relacionados a fé pública, e repúdio à prática do famoso jeitinho, até porque, controvertida a questão (a recuperanda afirma que tal se deu mediante um acerto pelas comissões devidas em vários negócios realizados anteriormente), necessária a prévia desconstituição jurídica de tal negócio através da ação própria, não podendo tal situação ser resolvida no âmbito estreito da presente impugnação." Assim, não pode a impugnada reclamar quantia a maior quando aceitou a quitação em escritura pública em negócio avaliado em R$ 800.000,00, já que o documento público, lavrado por agente dotado de fé pública, deve ser acolhido como verdadeiro.
Perceba-se que "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença." (art. 405 do CPC).
Logo, inviável a revisão deste valor, porquanto incluído corretamente no quadro de credores apresentado pelo auxiliar do juízo.
Por derradeiro, em relação ao negócio avaliado em R$ 765.000,00 (Evento 5, ANEXO41 a ANEXO47), nota-se que a prestação consistia na entrega de 9 unidades imobiliárias pela recuperanda em troca de "créditos da Alfablu Negócios Imobiliários Ltda. [...] referentes as comissões pela intermediação nas vendas do empreendimento 'Residencial Portal da Mata'" (cláusula 6.1.1, alínea "a", do contrato).
Ora, é fato incontroverso nos autos que os apartamentos do empreendimento não foram edificados.
De todo modo, por ter sido devidamente realizado o registro da incorporação (Evento 5, ANEXO33), nada impede que algumas das unidades tenham sido comercializadas para terceiros (art. 32 da Lei n. 4.591/64).
Tanto é que foi criada a comissão de representantes destes adquirentes interessados na finalização do empreendimento.
Ocorre que, no caso, a parte autora não logrou revelar qual o montante que lhe é devido a título de comissão, de sorte que não é possível no atual panorama afirmar que houve o adimplemento integral da obrigação, de modo a gerar o débito de R$ 765.000,00.
Importante salientar que a impugnante não trouxe nem mesmo começo de prova por escrito da quitação de sua parte do negócio, resultando na impossibilidade de se admitir unicamente o contrato, máxime porque a impugnada não reconheceu a existência do débito.
Assim, por ser desconhecida a extensão do cumprimento da prestação pelo autor (ou se houve tal cumprimento, mesmo que parcial), não se pode admitir que exija a respectiva contraprestação na presente demanda (a entrega dos bens ou a conversão para determinado valor, conforme previsto no plano de reestruturação), invocando-se, inclusive, a regra do art. 476 do Código Civil. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ALFABLU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. na habilitação de crédito ajuizada em face de SULBRASIL INCORPORACAO LTDA., resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que seja arrolado no quadro geral de credores da ERBE Construtora Ltda. o crédito no valor de R$ 16.887,90.
Como há a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de 66,66% das custas processuais e a recuperanda ao pagamento do restante (33,33%). (...)" (evento 47, Eproc 1g). À luz dos elementos presentes nos autos, tenho que o Togado atuante dirimiu a controvérsia de maneira assertiva e devidamente fundamentada.
Considerando-se a proficiência e a clareza da ratio decidendi delineada, e em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, adoto as bem lançadas palavras do magistrado a quo (transcritas alhures) como razões de decidir no presente julgamento, de modo a evitar indesejada tautologia.
Até mesmo porque, em que pese a extensa argumentação apresentada na minuta recursal, limitou-se a apelante a reiterar as teses ventiladas perante o juízo originário - e devidamente rechaçadas na sentença -, não tendo sido suficientemente refutada a fundamentação adotada pelo douto julgador.
Não obstante, em resposta às objeções aventadas nas razões recursais, passo a tecer algumas considerações acerca das temáticas centrais da controvérsia.
No que toca à exclusão do crédito relativo ao empreendimento “Residencial Portal da Mata” da recuperação judicial da apelada, é possível inferir-se que a decisão recorrida alinhou-se à orientação firmada nos próprios autos do processo de soerguimento, em que, em pronunciamento anterior e específico, foi reconhecida a prevalência da novação aprovada em assembleia geral de credores sobre o regime de patrimônio de afetação, com alteração da obrigação de dar coisa certa para obrigação de pagar.
Tal deliberação, não impugnada oportunamente, encontra-se acobertada pela preclusão temporal, sendo, portanto, imperativa a sua observância por razões de segurança jurídica e coerência processual.
Ademais, a exclusão do patrimônio afetado nos moldes pretendidos pela autora/apelante implicaria, na prática, modificação indevida do plano de recuperação judicial, o que contraria o princípio da preservação da empresa e a vontade soberana dos credores expressa em assembleia.
Quanto ao pedido de majoração do valor reconhecido no quadro geral de credores, para que fosse incluído o montante de R$ 765.000,00, tenho que inexiste nos autos prova cabal quanto ao adimplemento pela apelante das obrigações que lhe competiam no contrato em questão.
A ausência de demonstração da efetiva prestação dos serviços de intermediação, ou mesmo de início de prova documental nesse sentido, inviabiliza o reconhecimento da contraprestação alegada.
Não é suficiente para tanto a simples existência do contrato, sobretudo diante da negativa da devedora e da ausência de elementos comprobatórios da exigibilidade do crédito (ex vi do art. 476 do Código Civil).
Por fim, escorreita a sentença ao manter, no tocante à permuta das 24 unidades, o valor de R$ 800.000,00 consignado na escritura pública de compra e venda do terreno.
A presunção de veracidade do documento público, ainda que relativa, somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em ação própria, não sendo admissível, na estreita via da impugnação, a revisão do valor sob o argumento de que se trataria de "declaração meramente para fins fiscais”.
Em suma, uma vez que aplicou corretamente o direito à espécie, observando os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da preservação da empresa, deve ser mantida incólume a decisão vergastada.
Ante a sucumbência recursal da apelante, necessária a majoração da verba honorária devida ao advogado da parte ré/apelada, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Desta feita, elevo o estipêndio patronal devido aos patronos do polo apelado em R$ 2.000,00.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Custas legais. - 
                                            
01/09/2025 12:51
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM4 -> GCOM0402
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01/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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23/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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13/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/08/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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13/08/2025 18:20
Despacho
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16/01/2025 09:00
Juntada de Petição
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16/01/2025 09:00
Juntada de Petição
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16/01/2025 09:00
Juntada de Petição
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16/01/2025 09:00
Juntada de Petição
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15/01/2025 17:21
Juntada de Petição
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23/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento - para novo exame
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23/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 14:16
Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior
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23/10/2024 13:01
Recebidos os autos do STJ
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14/03/2024 00:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0011870192016824000820240314005233
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05/03/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
 - 
                                            
05/03/2024 08:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86, 88, 90 e 89
 - 
                                            
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86, 88, 89 e 90
 - 
                                            
01/03/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
 - 
                                            
01/03/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/02/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/02/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/02/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/02/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/02/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/02/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/02/2024 16:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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16/02/2024 16:10
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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15/02/2024 15:10
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
 - 
                                            
14/02/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
 - 
                                            
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
 - 
                                            
15/12/2023 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
 - 
                                            
13/12/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
 - 
                                            
05/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
 - 
                                            
29/11/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66, 70, 68 e 69
 - 
                                            
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69 e 70
 - 
                                            
21/11/2023 11:32
Juntada de Petição
 - 
                                            
21/11/2023 11:32
Juntada de Petição
 - 
                                            
21/11/2023 11:32
Juntada de Petição
 - 
                                            
21/11/2023 11:32
Juntada de Petição
 - 
                                            
16/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/11/2023 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
 - 
                                            
10/11/2023 16:29
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
20/09/2023 06:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
 - 
                                            
19/09/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
 - 
                                            
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
 - 
                                            
18/08/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
16/08/2023 15:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
 - 
                                            
15/08/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 417097, Subguia 82959 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 224,84
 - 
                                            
14/08/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
11/08/2023 14:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 417097, Subguia 82959
 - 
                                            
11/08/2023 14:26
Juntada - Guia Gerada - ALFABLU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 417097 - R$ 224,84
 - 
                                            
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
19/07/2023 08:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 43, 41 e 44
 - 
                                            
19/07/2023 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
19/07/2023 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
19/07/2023 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
19/07/2023 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
 - 
                                            
18/07/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
18/07/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
12/07/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
12/07/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
12/07/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
12/07/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
12/07/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
12/07/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
11/07/2023 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
 - 
                                            
11/07/2023 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
 - 
                                            
11/07/2023 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
 - 
                                            
26/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2023<br>Data da sessão: <b>11/07/2023 14:00:00</b>
 - 
                                            
23/06/2023 14:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2023
 - 
                                            
23/06/2023 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
 - 
                                            
23/06/2023 14:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2023 14:00</b><br>Sequencial: 97
 - 
                                            
20/06/2023 11:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0402
 - 
                                            
16/06/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
12/06/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 21, 19 e 22
 - 
                                            
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
30/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
29/05/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 21, 22 e 23
 - 
                                            
15/05/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
15/05/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
10/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
10/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
10/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
10/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
10/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
10/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
09/05/2023 18:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
 - 
                                            
09/05/2023 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
 - 
                                            
09/05/2023 16:15
Não conhecido o recurso - por unanimidade
 - 
                                            
24/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2023<br>Data da sessão: <b>09/05/2023 14:00:00</b>
 - 
                                            
24/04/2023 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de maio de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0011870-19.2016.8.24.0008/SC (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: ALFABLU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELADO: SULBRASIL INCORPORACAO LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): DHIAN CARLO MAZIERO (OAB SC023818) ADVOGADO(A): JONATHAN GEORGE MONDINI (OAB SC023044) ADVOGADO(A): RONALDO BERTOLLI (OAB SC024496) ADVOGADO(A): JACSON JOSE CAPELETTO (OAB SC020985) ADVOGADO(A): PATRICIA TONIN (OAB SC061943) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GILSON AMILTON SGROTT INTERESSADO: OURO BRANCO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA TONIN ADVOGADO(A): JACSON JOSE CAPELETTO ADVOGADO(A): RONALDO BERTOLLI ADVOGADO(A): JONATHAN GEORGE MONDINI ADVOGADO(A): DHIAN CARLO MAZIERO INTERESSADO: ERBE CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(A): PATRICIA TONIN ADVOGADO(A): JACSON JOSE CAPELETTO ADVOGADO(A): RONALDO BERTOLLI ADVOGADO(A): JONATHAN GEORGE MONDINI ADVOGADO(A): DHIAN CARLO MAZIERO INTERESSADO: SBC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA TONIN ADVOGADO(A): JACSON JOSE CAPELETTO ADVOGADO(A): RONALDO BERTOLLI ADVOGADO(A): JONATHAN GEORGE MONDINI ADVOGADO(A): DHIAN CARLO MAZIERO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de abril de 2023.
Desembargador TORRES MARQUES Presidente - 
                                            
20/04/2023 08:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2023
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20/04/2023 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/04/2023 08:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2023 14:00</b><br>Sequencial: 141
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12/04/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0402
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12/04/2023 11:46
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM4
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12/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SBC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/04/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERBE CONSTRUTORA LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/04/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OURO BRANCO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/04/2023 17:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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11/04/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SULBRASIL INCORPORACAO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/04/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 62 do processo originário (08/03/2023). Guia: 5158821 Situação: Baixado.
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11/04/2023 16:15
Distribuído por prevenção - Número: 50135624520238240000/TJSC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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