TJSC - 5029812-02.2023.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10676393, Subguia 5574806 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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23/06/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 91 Número: 50478565520258240000/TJSC
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18/06/2025 10:56
Link para pagamento - Guia: 10676393, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5574806&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5574806</a>
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18/06/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - AUTO LOCADORA HS LTDA - Guia 10676393 - R$ 685,36
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04/06/2025 21:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO03CV
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04/06/2025 21:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PEDRO MEZAROBA)
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04/06/2025 21:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FLAVIO JOSE MONDZELEVSKI)
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02/06/2025 17:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/06/2025 17:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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29/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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29/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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29/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029812-02.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: AUTO LOCADORA HS LTDAADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)EXECUTADO: PEDRO MEZAROBAADVOGADO(A): ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)EXECUTADO: FLAVIO JOSE MONDZELEVSKIADVOGADO(A): ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276) DESPACHO/DECISÃO 1.
Executado PEDRO MEZAROBA alegou impenhorabilidade do valor de R$ 4.980,49 (quatro mil novecentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud junto ao Sicoob, ao argumento de que se trata de verba alimentar (benefício previdenciário) (EV 83). 2.
Parte exequente se manifestou no evento 88 e argumentou que não há prova de que o benefício previdenciário é utilizado para subsistência.
Requereu a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, penhora sobre percentual do salário. 3. É o relatório. 4.
Conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5.
O extrato acostado no evento 83, DOC2 comprova que em 08/05/2025 houve recebimento de crédito nomeado "benefício INSS", no importe de R$ 5.496,78 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), valor que corresponde àquele constante no histórico de crédito relativo ao período (evento 83, DOC4). 6.
E o bloqueio judicial ocorreu na mesma data, sobre quase a integralidade da verba (R$ 4.980,49). 7.
Há comprovação suficiente de que a penhora recaiu sobre o valor recebido a título de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e, portanto, impenhorável. 8.
Reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 4.980,49 (quatro mil novecentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos).
DA PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO 9.
A jurisprudência excepciona a regra da impenhorabilidade se a realização parcial da penhora preserva a subsistência da parte executada, sem o prejuízo de sua mantença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial.2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.072.120/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
REVISÃO DO MONTANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide deferiu a penhora de 15% do valor líquido do salário, montante considerado proporcional e razoável para atender à sobrevivência do devedor e, ao mesmo tempo, promover a satisfação do crédito exequendo.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para majorar a constrição, como pleiteada pelo agravante, implica reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.764.568/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 10.
Contudo, não é o caso dos autos. 11.
A remuneração líquida do executado é inferior ao equivalente a três salários-mínimos (evento 83, DOC4).
Destaca-se que o valor do período comprovado tem incidência de parcela do décimo terceiro salário, o que superou o valor originariamente recebido.
Daí porque não se vislumbra possibilidade de penhora do benefício, ainda que em percentual mínimo, diante do risco à subsistência da parte devedora, consideradas as despesas ordinárias.
Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EXECUTADA E, TAMBÉM, REVOGOU DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS SEUS RENDIMENTOS.
RECLAMO DA EXEQUENTE.PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
BENESSE MANTIDA.AVENTADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA.
INSUBSISTÊNCIA.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ADMITIDA QUANDO INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE GARANTAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E RESGUARDADOS VALORES CAPAZES DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EXECUTADA QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO QUE VIOLA A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073460-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). -destaquei. 12.
Diante do exposto: 13.
Promovi o desbloqueio por intermédio do sistema Sisbajud. 14.
Intimem-se. 15.
Ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III). -
28/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 17:57
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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26/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029812-02.2023.8.24.0018/SC (originário: processo nº 03075894320188240018/SC)RELATOR: Marcos BigolinEXEQUENTE: AUTO LOCADORA HS LTDAADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 21/05/2025 - PETIÇÃO -
22/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
22/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 10:24
Juntada de Petição
-
30/04/2025 16:10
Remetidos os Autos - CCO03CV -> FNSCONV
-
30/04/2025 16:10
Decisão - Determina Sisbajud
-
28/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
24/04/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
22/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
19/03/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/03/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 18:19
Despacho
-
16/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/12/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
27/11/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
23/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:22
Juntada de peças digitalizadas
-
02/10/2024 13:45
Despacho
-
23/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:51
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
16/08/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8543420, Subguia 4360118 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,00
-
12/08/2024 13:37
Link para pagamento - Guia: 8543420, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4360118&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4360118</a>
-
12/08/2024 13:37
Juntada - Guia Gerada - AUTO LOCADORA HS LTDA - Guia 8543420 - R$ 24,00
-
12/08/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:33
Juntada de peças digitalizadas
-
12/07/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 15:36
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2024 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
31/05/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 973,82
-
28/05/2024 09:29
Expedição de Alvará
-
27/05/2024 18:29
Juntada - Extrato Subconta - 2401827150<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
23/05/2024 10:39
Despacho
-
21/05/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/05/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/05/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
-
18/04/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
18/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010579604. Valor transferido: R$ 18,08
-
18/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010579523. Valor transferido: R$ 647,62
-
16/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010579590. Valor transferido: R$ 57,27
-
16/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010579530. Valor transferido: R$ 26,14
-
16/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010579620. Valor transferido: R$ 218,47
-
12/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 08:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO03CV
-
12/04/2024 08:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PEDRO MEZAROBA)
-
12/04/2024 08:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FLAVIO JOSE MONDZELEVSKI)
-
12/04/2024 07:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
12/04/2024 07:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
11/03/2024 15:42
Remetidos os Autos - CCO03CV -> FNSCONV
-
22/02/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/02/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
09/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:17
Determinada a intimação
-
08/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:42
Distribuído por dependência - Número: 03075894320188240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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