TJSC - 5013629-22.2025.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5013629-22.2025.8.24.0038/SC PARTE AUTORA: FARMACIA ECONOMIZE JOINVILLE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ITALO BERALDI PRATES (OAB SP468185) DESPACHO/DECISÃO Farmácia Economize Joinville Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal atribuído ao Diretor da Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina e ao Diretor da Vigilância Sanitária do Município de Joinville, alegando violação a direito líquido e certo de comercializar produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento farmacêutico.
Sustentou que a Administração não pode impor restrição não prevista na legislação federal de regência, notadamente na Lei n. 5.991/73, alterada pela Lei n. 9.069/95.
Requereu a concessão da liminar e, ao final, da ordem.
Juntou documentos (evento 1, INIC1, EP1G).
A liminar foi deferida (evento 8, DESPADEC1, EP1G). Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações (evento 26, INF4 e evento 31, INF_MAND_SEG1, EP1G).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (evento 35, PROMOÇÃO1, EP1G).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 37, SENT1, EP1G): “[...] CONCEDO a segurança pleiteada por FARMACIA ECONOMIZE JOINVILLE LTDA para CONFIRMAR o provimento antecipatório nos seguintes termos: "DETERMINAR que a autoridade coatora mantenha/expeça os alvarás de funcionamento em favor da impetrante para o exercício concomitante de farmácia e loja de conveniência (drugstore), salvo se houver impedimentos legais de outra natureza, que não a cumulação as atividades supra elencadas, bem como se abstenham de impor qualquer tipo de sanção à impetrante e, ainda, abstenha-se de aplicar legislação lato sensu de qualquer das esferas da federação que destoe do permissivo contido na Lei n. 5.991/73 quanto ao exercício cumulado das atividades empresárias de venda de produtos farmacêuticos e aqueles próprios de loja de conveniência, desde que atendidos os requisitos supracitados, notadamente a mencionada separação física".
Com fulcro no art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual 17.654/2018, CONDENO os Impetrados a reembolsarem as despesas suportadas pela impetrante.
Sem honorários na espécie (art. 25, Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ausente recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte em remessa necessária.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo.
Sr.
Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl (evento 5, PROMOÇÃO1, EP1G), manifestando-se pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009.
No caso, a controvérsia cinge-se à manifestação da Vigilância Sanitária do Município de Joinville que proibiu, em relação à Impetrante, a venda e exposição ao consumo de "produtos não permitidos as farmácias e drogarias conforme o que está disposto na lei estadual nº 16473/14" (evento 1, DOCUMENTACAO7, EP1G).
A sentença de primeiro grau, exarada pelo Magistrado Cesar Otavio Scirea Tesseroli, revela acertada apreciação do tema, motivo pelo qual se adotam os seus fundamentos como razão de decidir, a fim de se evitar desnecessária tautologia (evento 37, SENT1, EP1G): "[...] Inicialmente, observa-se do Contrato Social acostado no "Evento 1, CONTRSOCIAL5", que o estabelecimento em questão possui o seguinte objeto social: CLÁUSULA 2ª - O objeto social da sociedade é a exploração das seguintes atividades econômicas:❖ 4771-7/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;❖ 4723-7/00 - Comércio varejista de bebidas;❖ 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;❖ 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática❖ 4759-8/99 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente;❖ 4763-6/01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;❖ 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas;❖ 4771-7/03 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;❖ 4772-5/00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;❖ 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação.
Ao lado disso, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (Evento 1, CNPJ4) confirma a possibilidade de exploração comercial dos citados produtos pelo impetrante.
Logo, é certo que a empresa visa não só a venda de produtos farmacêuticos propriamente ditos, mas também o comércio de artigos comumente vendidos em lojas de conveniência.
As imagens juntadas no "Evento 1, FOTO10/FOTO11", por seu turno, demonstram que tais produtos estão fisicamente separados dentro do estabelecimento, sendo possível constatar que os medicamentos e demais produtos farmacêuticos estão acondicionados em prateleiras distintas daquelas destinadas aos demais artigos vendidos no local.
Ainda, é fato que a Lei n. 5.991/73 – legislação federal que dispõe de normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos – não proíbe o "funcionamento paralelo de venda de produtos de conveniência caso haja separação e delimitação física dos espaços, bem como previsão da atividade no contrato social da empresa."(TJSC, AI n. 5050175-98.2022.8.24.0000/SC, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Jaime Ramos, j. em 31.1.2023).
A despeito disso, a Vigilância Sanitária, por meio das autoridades coatoras acima nominadas, emitiu o Auto de Intimação n. 12618 (Evento 1, DOCUMENTACAO7), o qual, no que interessa à impetração, proibiu "(...) a comercialização e exposição ao consumo de produtos não permitidos às farmácias e drogarias conforme o que está disposto na Lei Estadual n. 16473/14." Ocorre que, como dito alhures, a "jurisprudência desta Corte de Justiça admite a venda contanto que (1) o contrato social das sociedades preveja esse tipo de objeto - comercialização de produtos de conveniência - e (2) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos de primeira necessidade que tencionem disponibilizar"(TJSC, Apelação n. 5013677-36.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021), sendo esta justamente a hipótese dos autos.
Destaca-se que a Constituição Federal assegurou em diversos dos seus dispositivos a livre iniciativa e o exercício profissional (art. 1º, inc.
IV; art. 5, inc.
XIII e art. 170, caput). Logo, não havendo norma geral de âmbito nacional que impeça o comércio nos moldes desenvolvidos pela impetrante, evidentes a relevância do fundamento jurídico invocado e de risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Portanto, está assente a plausibilidade do direito, ao passo que o perigo de dano decorre do fato de que, caso não seja deferida, a parte impetrante estará sujeita às medidas coercitivas do impetrado no sentido de restringir sua atividade comercial, aparentemente de maneira indevida.
No mais, a questão também foi analisada pelo Dr.
Max Zuffo, DD.
Promotor de Justiça, em seu parecer sobre o mérito, juntado no Evento 35, e porque não divirjo de suas conclusões, adoto-as como adição às razões para decidir, transcrevendo o que segue: No caso em questão, da análise detida dos elementos de prova apresentados pela impetrante, entende o Ministério Público que foi comprovado o direito líquido e certo supostamente violado por ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade impetrada, conforme será a seguir demonstrado.
Conforme anteriormente descrito, por meio do presente Mandado de Segurança, a impetrante objetiva que as autoridades coatoras se abstenham de impor qualquer tipo de sanção em razão da cumulação da venda de produtos farmacêuticos com aqueles próprios de loja de conveniência.
Inicialmente, destaca-se que a Lei n. 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, considera, em seu art. 4º, inciso XX, como loja de conveniência: XX - Loja de conveniência e drugstore - estabelecimento que, mediante autoserviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados; Ainda, especificamente a respeito da comercialização dos medicamentos, a mesma norma ainda estabelece o que segue: Art. 5º O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei.
Art. 6º A dispensação de medicamentos é privativa de: a) farmácia; b) drogaria; c) posto de medicamento e unidade volante; d) dispensário de medicamentos.
Assim, em razão da previsão legal anteriormente citada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4093, de relatoria da Ministra Rosa Weber, entendeu que a referida legislação, apesar de estabelecer que o comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos deve ser realizado, exclusivamente, por farmácias e drogarias, não proibiu a oferta de produtos de conveniência, conforme ementa que segue: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
LEI ESTADUAL Nº 12.623/2007.
DISCIPLINA DO COMÉRICIO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
IMPROCEDÊNCIA. A Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência. A mera disciplina acerca dos produtos de conveniência que também podem ser comercializados em tais estabelecimentos não extrapola a competência supletiva estadual. O Plenário desta Corte já enfrentou a questão ao julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Procurador-Geral da República contra diversas leis estaduais - que também disciplinavam a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias-, concluindo pela constitucionalidade das normas impugnadas, seja pela natureza – comércio local-, seja pelo legítimo exercício da competência suplementar dos legisladores estaduais no campo da defesa da saúde - a que se refere o art. 24, XII, da Constituição da República-, seja pela desproporcionalidade da limitação ao exercício da livre iniciativa requerida. Às agências reguladoras não compete legislar, e sim promover a normatização dos setores cuja regulação lhes foi legalmente incumbida.
A norma regulatória deve se compatibilizar com a ordem legal, integrar a espécie normativa primária, adaptando e especificando o seu conteúdo, e não substituíla ao inovar na criação de direitos e obrigações.
Em espaço que se revela qualitativamente diferente daquele em que exercida a competência legiferante, a competência regulatória é, no entanto, conformada pela ordem constitucional e legal vigente.
As normas da ANVISA que extrapolem sua competência normativa – como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias - não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4093, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 24-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014) (grifou-se)
Por outro lado, o Estado de Santa Catarina editou a Lei n 16.473/2014, estabelecendo os produtos cuja comercialização é vedada às farmácias e drogarias e, dentre eles, aqueles relacionados às lojas de conveniência: Art. 7º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como: I - alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés; II - artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria; III - artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros; IV - materiais de cine, foto e som, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras; V - produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida; VI - produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação; e Ocorre que, nada obstante tal previsão legislativa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao entender que a legislação deve ser interpretada com vistas à verificação da existência de prejudicialidade ou não à saúde do consumidor, firmou entendimento a respeito da possibilidade de comercialização de produtos não correlatos a drogas e medicamentos pelas farmácias e drogarias, desde que os produtos estejam fisicamente separados dos medicamentos e que haja previsão no contrato social para o exercício de tal atividade, conforme se extrai dos precedentes que seguem: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 2018.
FARMÁCIA.
PRETENSÃO DE COMERCIALIZAR PRODUTOS DE LOJA DE CONVENIÊNCIA OU "DRUGSTORE".
CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA FARMACÊUTICA QUE POSSIBILITA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE LOJA DE CONVENIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL APRESENTE SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE OS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E OS DE CONVENIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO. "É entendimento assente nesta Corte de Justiça que o ordenamento jurídico vigente autoriza a comercialização de produtos não correlatos a drogas e medicamentos em farmácias e drogarias contanto que estejam fisicamente separados e haja previsão no contrato social para tal atividade." (TJSC, Autos de n. 5038036-16.2020.8.24.0023, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300112-18.2018.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTUAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE PELA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIA. "DRUGSTORE". TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
VIABILIDADE DA COMERCIALIZAÇÃO CONDICIONADA À PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO SOCIAL E À SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE OS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E OS DEMAIS ITENS DE CONVENIÊNCIA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTE CORTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025645-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2024).
REEXAME OBRIGATÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍPICOS DE DRUGSTORE.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO PRETENDIDA.
CONTRATO SOCIAL DA IMPETRANTE, QUE CONTEMPLA A POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍPICOS DE DRUGSTORE.
EXISTÊNCIA DE PROVA, OUTROSSIM, DA SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE OS ITENS FARMACÊUTICOS E DE CONVENIÊNCIA. "É entendimento assente nesta Corte de Justiça que o ordenamento jurídico vigente autoriza a comercialização de produtos não correlatos a drogas e medicamentos em farmácias e drogarias contanto que estejam fisicamente separados e haja previsão no contrato social para tal atividade." (TJSC, Apelação Cível n. 0818356-44.2013.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, j.14.02.2017)". (Remessa Necessária Cível n. 0309187-17.2018.8.24.0023, Quarta Câmara de Direito Público, Rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti.
Data do julgamento: 22.08.2019) SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5005506-43.2022.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA E DRUGSTORE.
IMPETRAÇÃO VISANDO ASSEGURAR A COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL.
COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO FÍSICA COM RELAÇÃO AOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO.
ART. 1º, CAPUT, DA LEI N.º 12.016/09 C.C.
ART. 373, INC.
I, DO CPC/15. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
A jurisprudência catarinense orienta-se no sentido de que a empresa dedicada à atividade econômica de farmácia e drugstore tem direito líquido e certo à comercialização de artigos de conveniência quando houver previsão no seu contrato social e separação física com relação aos fármacos e medicamentos no estabelecimento comercial. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5008242-91.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023).
E no caso em questão, verifica-se que ambos os requisitos foram atendidos.
Isso porque, conforme cópia da alteração contratual juntada no evento 1, DOC5, verifica-se que o estabelecimento possui como objeto social: Da mesma forma, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (evento 1, DOC4) igualmente prevê a possibilidade de comercialização de produtos diversos daqueles farmacêuticos, típicos das lojas de conveniência.
Ainda, observa-se a partir das imagens juntadas no evento 1, DOC 11, que os produtos destinados à conveniência estão fisicamente separados dos medicamentos e demais produtos farmacêuticos, motivo pelo qual se entende que a impetrante atende aos requisitos necessários para a comercialização dos produtos pretendidos, o que autoriza a concessão da segurança.
Logo, a concessão da ordem é a medida que se impõe." Ante o exposto, mantenho a sentença, em remessa necessária. -
02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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29/08/2025 17:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/08/2025 15:16
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0302
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29/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013629-22.2025.8.24.0038 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/08/2025 17:44
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0302 -> CAMPUB3
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25/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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