TJSC - 5000108-22.2025.8.24.0034
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:50
Decisão interlocutória
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09/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000108-22.2025.8.24.0034/SCEXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULA CASSETTARI FLORES (OAB SC022455)DESPACHO/DECISÃOConcedo ao exequente o prazo adicional de 15 (quinze) dias, devendo indicar o endereço atualizado do representante legal da empresa executada, afim de viabilizar a citação. Intime-se. -
08/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:06
Despacho
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08/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000108-22.2025.8.24.0034/SCEXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULA CASSETTARI FLORES (OAB SC022455)DESPACHO/DECISÃOAlmeja a parte exequente a responsabilização do sócio da executada em virtude da liquidação e extinção da pessoa jurídica devedora.
Inicialmente, consigno que a pretensão não é lastreada na desconsideração de personalidade jurídica - a qual, como é cediço, exige instauração de incidente processual próprio -, mas na sucessão processual estabelecida no art. 110 do Código de Processo Civil.
Dito isso, a medida comporta indeferimento.
Isso porque, a mera sucessão processual - invocada pelo exequente com lastro no art. 110 do Código de Processo Civil - não se confunde com a responsabilidade pessoal do sócio após a ultimação do procedimento de liquidação.
Com efeito, uma vez encerrada a liquidação, a responsabilidade dos sócios se restringe ao que se recebeu, a título de partilha, pelos haveres oriundos da venda de eventuais ativos.
Neste sentido o Código Civil (destaquei): Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Conforme se extrai do distrato social anexo ao evento 37, ANEXO2, devidamente registrado perante a Junta Comercial, constou expressamente a ausência de valores passíveis de restituição ao sócio, razão pela qual, à míngua de prova em sentido contrário - cujo ônus, destaco, incumbia à exequente -, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração contida em referido documento. Neste sentido (destaquei): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Não destoa a jurisprudência catarinense (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO, DIANTE DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE LIMITADA. DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA HIPÓTESE.
IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E PESSOAL DOS SÓCIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033561-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024).
Dessa forma, indefiro o requerimento formulado pela exequente no Evento 26.
Intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da executada, sob pena de suspensão com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:54
Decisão interlocutória
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11/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 13:57
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000108-22.2025.8.24.0034/SCEXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULA CASSETTARI FLORES (OAB SC022455)DESPACHO/DECISÃOA despeito da alegação de "impossibilidade de disponibilização do referido documento através de requerimento simples solicitado no portal de atendimento", não houve demonstração documental do alegado obstáculo.
Dessa forma, reitere-se a intimação da parte exequente para para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do distrato social ou comprovar a negativa da correspondente Junta Comercial.
Após, voltem conclusos. -
26/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:38
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:28
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10152316, Subguia 5278846 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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08/04/2025 10:39
Link para pagamento - Guia: 10152316, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5278846&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5278846</a>
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08/04/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO SAUDE S/A - Guia 10152316 - R$ 16,52
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04/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 14:37
Expedição de ofício - 1 carta
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27/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:23
Determinada a citação
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27/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9596097, Subguia 4956688 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,42
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21/01/2025 20:19
Link para pagamento - Guia: 9596097, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4956688&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4956688</a>
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21/01/2025 20:19
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO SAUDE S/A - Guia 9596097 - R$ 330,42
-
21/01/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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