TJSC - 5137929-33.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5137929-33.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos.
II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGA-SE, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDE-SE a execução durante o prazo concedido para o pagamento.
Antes, contudo, providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições em nome da parte executada realizadas pelo Serasajud.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
22/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:38
Despacho
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22/05/2025 10:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:06
Juntada de Petição
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19/05/2025 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: ROSANA MARIA ESTEFANI MUSSI
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19/05/2025 18:45
Expedição de Mandado de citação - IAICEMAN
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07/03/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9908166, Subguia 5135995 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 120,96
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05/03/2025 16:40
Link para pagamento - Guia: 9908166, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5135995&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5135995</a>
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05/03/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 9908166 - R$ 120,96
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05/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/01/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 06:44
Juntada de Certidão
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25/01/2025 06:44
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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15/01/2025 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 11:42
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/12/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 17:36
Determinada a citação
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05/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9369926, Subguia 4823142 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.404,31
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02/12/2024 21:07
Link para pagamento - Guia: 9369926, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4823142&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4823142</a>
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02/12/2024 21:07
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 9369926 - R$ 1.404,31
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02/12/2024 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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