TJSC - 5024747-35.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024747-35.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50210880520248240008/SC)RELATOR: Luiz Eduardo Ribeiro FreyeslebenAUTOR: ELADIR GALLASSINI SCHMOELLERADVOGADO(A): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 14/08/2025 - Juntada de certidão -
14/08/2025 03:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 11:23
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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25/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024747-35.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ELADIR GALLASSINI SCHMOELLERADVOGADO(A): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) DESPACHO/DECISÃO A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. O simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Assim, conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.
Anote-se, por oportuno, que a Súmula n. 66 do Eg.
TJSC foi revogada, de modo que a descaracterização da mora dispensa o depósito da parte incontroversa do débito (vide TJSC, Apelação n. 5076722-04.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Silvio Franco, j. 21-03-2024).
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade estava condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada (vide STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central (vide STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tem-se por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato1215224598Tipo de contratoEmpréstimo pessoalData do contrato08/03/2021Taxa média do Bacen na data do contrato5,27% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%7,90% a.m.Juros contratados10,99% a.m.
Número do contrato1215711515Tipo de contratoEmpréstimo pessoalData do contrato22/03/2021Taxa média do Bacen na data do contrato5,27% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%7,90% a.m.Juros contratados8,29% a.m.Número do contrato1221027771Tipo de contratoEmpréstimo pessoalData do contrato13/09/2021Taxa média do Bacen na data do contrato4,89% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%7,33% a.m.Juros contratados10,12% a.m.
Número do contrato1224293846Tipo de contratoEmpréstimo pessoalData do contrato16/12/2021Taxa média do Bacen na data do contrato5,27% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%7,90% a.m.Juros contratados9,72% a.m.Número do contrato1233857072Tipo de contratoEmpréstimo pessoalData do contrato12/07/2022Taxa média do Bacen na data do contrato5,33% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%7,99% a.m.Juros contratados8,96% a.m.
Número do contrato1238327406Tipo de contratoEmpréstimo pessoalData do contrato20/10/2022Taxa média do Bacen na data do contrato5,19% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%7,78% a.m.Juros contratados7,63% a.m.
Dessa forma, os juros devem ser mantidos em relação ao contrato n. 1238327406, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Entretanto, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação nos contratos n. 1215224598, 1215711515, 1221027771, 1224293846, 1224293846, e 1233857072, o que recomenda a sua revisão.
Da capitalização de juros.
A capitalização mensal de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33 e outros regramentos: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas (STJ, REsp 973827, Rel.
Min.
Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça também editou Súmula: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reforçou a possibilidade da capitalização ser até mesmo diária: “Quanto à capitalização dos juros, verifico que o acórdão recorrido declarou expressamente pactuada a capitalização diária dos juros, a qual, todavia, proibiu por se tratar de cobrança abusiva.
Ocorre que os contratos discutidos nos autos são posteriores à Medida Provisória n° 2.170-36/2001, segundo a qual é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras. Naturalmente, a capitalização diária se subsume na nova regra legal.
Assim, é o caso de manter-se a validade da capitalização diária, expressamente contratada.” (STJ, EDcl.
REsp.
Nº 1.455.536 - SC (2014/0114766-4), Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª.
Turma, j. 19.05.2015, pub.
DJE 01/06/2015). (Grifou-se).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO. (1) TESES QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU A MATÉRIA PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC.
PRECLUSÃO. (2) ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
TESE AFASTADA. (3) ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. (4) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (4.1) TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ. (4.2) PACTUAÇÃO EXPRESSA DEMONSTRADA. PERMITIDA INCIDÊNCIA EM PERIODICIDADE DIÁRIA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026436-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023). (Grifou-se).
No caso em apreço, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal, o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida.
Não restou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito com relação ao contrato n. 1238327406.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser indeferida.
Enquanto com relação aos contratos de n. 1215224598, 1215711515, 1221027771, 1224293846, 1224293846, e 1233857072, restou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados acima.
Tratando-se de empréstimo consignado ou com desconto em conta, cabe a readequação dos descontos.
ANTE O EXPOSTO: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defere-se parcialmente a tutela provisória de urgência para afastar os efeitos da mora.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) 1215224598, 1215711515, 1221027771, 1224293846, 1224293846, e 1233857072: a) retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; b) readequar o valor mensal que é descontado da parte autora (em conta, em folha ou em benefício previdenciário), sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto mensal indevido.
O montante incontroverso deverá ser calculado pela instituição financeira de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação, readequando os descontos.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
22/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:37
Concedida em parte a Tutela Provisória
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22/05/2025 14:40
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
21/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/05/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10255407, Subguia 5445333 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 335,28
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21/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/05/2025 10:30
Link para pagamento - Guia: 10255407, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5445333&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5445333</a>
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08/05/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10255407, Subguia 5340285
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08/05/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 24/04/2025 15:56:46)
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - ELADIR GALLASSINI SCHMOELLER - Guia 10255407 - R$ 333,68
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24/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELADIR GALLASSINI SCHMOELLER. Justiça gratuita: Indeferida.
-
24/04/2025 15:56
Gratuidade da justiça não concedida
-
24/04/2025 06:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 18:11
Determinada a intimação
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26/03/2025 02:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 14:05
Determinada a intimação
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20/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELADIR GALLASSINI SCHMOELLER. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/02/2025 11:27
Distribuído por dependência - Número: 50210880520248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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