TJSC - 5036794-35.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 12:36 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57 
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                                            24/07/2025 01:23 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55 
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                                            16/07/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 
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                                            15/07/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036794-35.2024.8.24.0038/SCRELATOR: Fernando Speck de SouzaAUTOR: MARIA DARCI NUNESADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691)RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 14/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
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                                            14/07/2025 14:38 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            14/07/2025 14:34 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 
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                                            14/07/2025 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            14/07/2025 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            14/07/2025 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            14/07/2025 09:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            14/07/2025 09:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            10/07/2025 12:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 01:25 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47 
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                                            02/07/2025 11:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            01/07/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 12:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.800,03 
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                                            01/07/2025 01:32 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
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                                            30/06/2025 16:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            23/06/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 41 
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                                            20/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 41 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5036794-35.2024.8.24.0038/SC RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691)RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimentos dos honorários periciais, conforme item "v", da decisão proferida no evento 25.1.
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                                            18/06/2025 12:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 12:22 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASPECIR PREVIDENCIA - EXCLUÍDA 
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                                            18/06/2025 12:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            18/06/2025 12:21 Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/06/2025 12:20:42) 
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                                            18/06/2025 12:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 12:19 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC024841 
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                                            18/06/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27 
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                                            03/06/2025 03:20 Juntada de Petição 
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                                            30/05/2025 15:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            27/05/2025 02:55 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 
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                                            26/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5036794-35.2024.8.24.0038/SC AUTOR: MARIA DARCI NUNESADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)RÉU: ASPECIR PREVIDENCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) DESPACHO/DECISÃO I – Maria Darci Nunes propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido condenatório de compensação por danos morais e repetição do indébito contra Banco Bradesco S.A. e Aspecir Previdência sustentando, em síntese, que: a) a partir de novembro de 2023, constatou ter havido descontos em sua conta bancária, mantida pelo primeiro réu, em favor da segunda ré, no valor de R$ 56,00; b) jamais contratou qualquer serviço ou adquiriu produto que justificasse a cobrança, tampouco autorizou a implementação dos descontos.
 
 Requereu: a gratuidade da justiça; a tutela provisória, para que sejam cessados os descontos em sua conta bancária; a inversão do ônus da prova; e a procedência do pedido.
 
 Valorou a causa em R$ 20.224,00 e juntou documentos (evento 1.1).
 
 A tutela foi antecipada.
 
 Na oportunidade, deferiu-se o benefício da justiça gratuita (evento 4.1).
 
 Citados (eventos 11.1 e 12.1), os requeridos apresentaram contestação.
 
 Banco Bradesco S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, sendo a empresa Aspecir Previdência a única responsável pelos débitos automáticos contestados pela autora.
 
 Discutindo o mérito sustentou que: 1) não há nenhuma irregularidade nos descontos; 2) pelo contrato estabelecido com a corré, ela seria a responsável pela guarda da autorização; 3) o seguro foi cancelado pela corré.
 
 Discorreu, ainda, sobre a legalidade do procedimento adotado.
 
 Pugnou pela rejeição dos pedidos (evento 14.1).
 
 Aspecir Previdência requereu a correção do polo passivo para fazer constar União Seguradora S.A. – Vida e Previdência.
 
 Discutindo o mérito, alegou que: i) não há nenhuma irregularidade nos descontos, já que foi contratada como garantidora do seguro de acidentes pessoais; ii) o seguro foi comercializado por uma Corretora devidamente registrada na Susep, que abrange Morte Acidental (MA), Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Auxílio Funeral; iii) a adesão ao seguro ocorreu mediante assinatura da proposta; iv) a corretora é responsável pela veracidade das informações apresentadas à seguradora; v) a comercialização dos seguros segue os termos da proposta de contratação firmada pelas partes; vi) o pagamento dos valores é legítimo, pois decorre de serviço contratado e autorizado pela requerente.
 
 Discorreu, ainda, sobre a legalidade do procedimento adotado.
 
 Pugnou pela rejeição dos pedidos (evento 20.1).
 
 Houve réplica (evento 23.1).
 
 Os autos seguiram à conclusão. II – Passa-se ao saneamento do processo. 1.
 
 Questões processuais pendentes: 1.1.
 
 Da qualificação da relação jurídica A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel.
 
 Min.
 
 Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min.
 
 Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7/6/2006, DJ 29/9/2006, p. 31), mas também pelo disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 1.2.
 
 Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré invoca a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob o argumento de que a empresa Aspecir Previdência é a única responsável pelos débitos automáticos contestados pela autora.
 
 O exame da legitimidade ad causam perpassa, necessariamente, pela investigação de estarem os sujeitos da demanda "em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo" (DIDIER JUNIOR, Fredie.
 
 Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento 10. ed.
 
 Salvador: JusPODIVM, 2008. v. 1, p. 177).
 
 A respeito, Nelton Agnaldo Moraes dos Santos defende que a legitimidade (aspecto subjetivo da postulação) pertence ao titular do interesse processual (aspecto objetivo da postulação).
 
 Consequentemente, legitimado ativo é o titular do direito de ação e passivo é aquele que deverá sofrer as consequências do provimento requerido pelo primeiro: Para Liebman, a legitimidade para agir é a “titularidade (ativa e passiva) da ação”.
 
 Afirma o mestre que o “problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva”. [...] Um exemplo fornece com clareza a distinção entre essas duas condições da ação: suponhamos que “A” ajuíze uma demanda em face de “B”, pedindo a condenação deste à entrega de determinada coisa com base no direito de propriedade (demanda reivindicatória).
 
 O interesse de agir exsurge do aspecto objetivo da postulação, isto é, do fato de o proprietário de um bem (qualquer pessoa, indefinidamente) não ter a desejada posse, aliado ao fato de o possuidor sem título de domínio (quem quer que seja ele) negar-se a entregar o mesmo bem.
 
 Já a legitimidade é, de um lado, a identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimidade ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do provimento (legitimação passiva).
 
 Em outras palavras, o afirmado titular do direito é o autor “A”? E é o réu “B” aquele que, segundo a petição inicial, é o possuidor não proprietário? Se ambas as respostas forem afirmativas, ter-se-á por satisfeita essa condição da ação. (A técnica de elaboração da sentença cível. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 127).
 
 Moacyr Amaral Santos também relaciona a legitimidade com o interesse processual.
 
 Para ele, a legitimidade ativa pertence ao titular do interesse contido em sua pretensão; a passiva, corresponde ao interesse em contradizer a pretensão daquele: O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado.
 
 Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu.
 
 Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele.
 
 Ali, legitimação ativa; aqui, legitimação passiva. [...] São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. (Primeiras linhas de direito processual civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 171).
 
 Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior defende que a legitimidade ativa se configura pela titularidade da ação e a passiva quando o primeiro age contra aquele que sofrerá os efeitos da tutela jurisdicional: [...] o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que ‘a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação’.
 
 E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral, não há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação concreta em que se achar a parte em face da lide e do direito positivo.
 
 Outrossim, porque a ação só atua no conflito de partes antagônicas, também a legitimação passiva é elemento ou aspecto da legitimação para agir.
 
 Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente age diante ou contra aquele que na verdade deverá operar efeito à tutela jurisdicional, o que impregna a ação do feitio de “direito bilateral”. (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 1, p. 59).
 
 Finalmente, Celso Agrícola Barbi deixou assentado que haverá legitimidade quando alguém, dizendo-se titular de um direito, demandar o outro sujeito do mesmo direito: Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito; ou na precisa definição de Chiovenda: “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada”.
 
 E prossegue: O art. 3º [do CPC/1973; atual art. 17], deve, pois, ser interpretado como significando que o autor só tem direito de ação se for legitimado ativamente e se a propuser contra um réu que tenha legitimação passiva, isto é, que seja o outro sujeito da relação jurídica, objeto da demanda. (Comentários ao código de processo civil. 6. ed., Forense: Rio de Janeiro, 1991, v. 1. p. 32) No caso, verifica-se que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica c/c pedido condenatório de compensação por danos morais e repetição do indébito em decorrência de descontos realizados pela segunda requerida diretamente na conta bancária mantida na instituição financeira indicada como primeira requerida.
 
 Abstratamente, portanto, há correspondência entre o sujeito passivo indicado pela parte demandante e aquele que, segundo a narrativa contida na petição inicial, irá sofrer as consequências do provimento final.
 
 Não compete ao juízo, pois, com base na teoria da asserção, a análise concreta da relação jurídica das partes, matéria essa reservada ao mérito do pedido. 2.
 
 Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: pontos controvertidos Verifica-se que a lide não comporta julgamento antecipado; é necessária a produção de prova sobre um fato cuja prova não consta dos documentos juntados e que constitui o único ponto controvertido: a assinatura atribuída à parte autora constante dos eventos 14.2 e 20.6, é autêntica? 3.
 
 Do ônus da prova Quanto ao mérito, é inolvidável a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que parte a autora é consumidora por equiparação, na esteira do que dispõe o art. 17 do referido diploma, que dispõe: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Consequentemente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, uma vez que a cobrança indevida importa em defeito na prestação do serviço.
 
 Nesses casos, o fornecedor somente se exime da responsabilidade se comprovar a inexistência do fato ou que a culpa pela sua ocorrência foi exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, caput e § 3º, do CDC). Trata-se de hipótese de inversão do ônus da prova diversa daquela prevista no art. 6º, inc.
 
 VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual não está sujeita à demonstração da verossimilhança ou da hipossuficiência; é obrigatória por força de lei.
 
 Confira-se: A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ("ope legis"), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ("ope judicis"), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
 
 Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. (STJ, REsp 802.832/MG, rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13-4-2011, DJe 21-9-2011).
 
 Ainda que assim não fosse, a parte autora se limita a negar a existência qualquer relação jurídica com a ré, o que reforça que o ônus da prova é da parte ré. A respeito, confira-se: “Negativa absoluta.
 
 Caso o réu na contestação alegue negativa absoluta, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (RJTJRS 67/130)” (NERY JÚNIOR, Nelson; e, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7 ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 725).
 
 No mesmo sentido, cf. TJSC, Apelação Cível n. 0300479-15.2017.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel.
 
 Des.
 
 Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-1-2019. 4.
 
 Das provas a serem produzidas É necessária a produção de prova pericial grafotécnica para aclarar a autenticidade das assinaturas impugnadas pela parte autora.
 
 Quanto ao custo da perícia, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte ré, porque, afora a inversão do ônus da prova, foi ela quem produziu o documento.
 
 Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DOCUMENTO APRESENTADO PELO RÉU CONTENDO ASSINATURA TIDA PELO AUTOR COMO FALSA.
 
 ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO PARA O EXAME GRAFOTÉCNICO. ÔNUS DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA (CPC, ART. 389, INC.
 
 II).
 
 RECURSO DESPROVIDO. Quando "se tratar de contestação de assinatura", o ônus da prova da sua autenticidade incumbe "à parte que produziu o documento" (CPC, art. 389, inc.
 
 II). Consequentemente, cumpre-lhe adiantar os honorários do perito nomeado para a realização do exame grafotécnico (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.015864-4, da Capital - Continente, rel.
 
 Des.
 
 Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2015). III – Pelo exposto: 1.
 
 Defiro o pedido de correção do polo passivo para constar União Seguradora S.A. – Vida e Previdência (CNPJ n. 95.***.***/0001-57). 2.
 
 Declaro invertido o ônus da prova, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
 
 Defiro a produção de prova pericial às expensas da parte ré. i) Nomeio perita a Sra.
 
 Larissa Cristina Anastacio (devidamente cadastrada no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina). ii) Arbitro sua remuneração em R$ 1.800,03, com base no item 6.4 da tabela anexa à Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019 (alterada pela Resolução CM n. 5, de 10 de abril de 2023), que dispõe sobre o pagamento dos honorários periciais em processos de natureza cível com deferimento de assistência judiciária (art. 95, § 3º, II, CPC) e permite a majoração do valor base em três vezes, o que reputo, no caso concreto, adequado à complexidade dos trabalhos. iii) No prazo comum de 15 dias, contado da intimação da nomeação da perita, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, CPC), sem prejuízo daqueles que forem apresentados durante a diligência, dos quais, ato contínuo, será dada ciência à parte contrária (art. 469, CPC). iv) A perita nomeada, então, deverá, no prazo de cinco dias, caso não ofereça escusa (art. 467, caput, CPC), informar, desde já, a data e o local agendados para o exame, que não poderá exceder de 90 dias. v) Dos honorários acima arbitrados, as partes, querendo, poderão se manifestar no prazo comum de cinco dias, sob pena de concordância tácita, hipótese em que a parte ré deverá adiantar, no prazo subsequente de cinco dias, metade do valor da remuneração (art. 465, § 3º, c/c art. 95, § 1º, CPC; Súmula 26, TJSC).
 
 Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, caput, c/c art. 98, § 1º, VI, CPC), a sua parcela será depositada pelo Estado de Santa Catarina somente ao término do prazo para manifestação sobre o laudo (art. 95, § 3º, II, CPC; art. 9º, III, Resolução CM 05/2019). vi) Ato contínuo, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). vii) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a partir da realização do exame (art. 465, caput, CPC), prorrogável por mais 15 dias, mediante justificativa prévia do(a) perito(a) (art. 476, CPC) viii) Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias; e os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). ix) Se nenhum esclarecimento for requerido, o Sr.
 
 Chefe de Cartório, independentemente de nova ordem, deverá expedir alvará judicial para a liberação dos honorários depositados nos autos. x) Notifique-se a perita nomeada das providências acima, bem como para que, nos termos da lei, assegure "aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias" (art. 466, § 2º, CPC). 4. Feitas as considerações precedentes, declaro saneado o processo. 5. Intimem-se as partes com a advertência de que, se nenhum esclarecimento ou ajuste for requerido no prazo comum de cinco dias, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).
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                                            23/05/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2025 16:06 Decisão interlocutória 
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                                            17/02/2025 16:58 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 08:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            29/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            19/11/2024 17:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2024 15:06 Juntada de Petição 
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                                            19/11/2024 15:05 Juntada de Petição - ASPECIR PREVIDENCIA (RS095975 - MARCELO NORONHA PEIXOTO) 
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                                            13/11/2024 16:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            01/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            22/10/2024 13:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/10/2024 01:25 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            08/10/2024 14:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            08/10/2024 11:10 Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC024841 - MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO) 
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                                            30/09/2024 12:52 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10 
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                                            17/09/2024 13:00 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10 
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                                            05/09/2024 17:47 Expedição de ofício - 2 cartas 
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                                            05/09/2024 14:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DARCI NUNES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            05/09/2024 09:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/09/2024 09:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/09/2024 03:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            05/09/2024 03:12 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4 
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                                            05/09/2024 03:12 Concedida a tutela provisória 
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                                            26/08/2024 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DARCI NUNES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            22/08/2024 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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