TJSC - 5005100-35.2024.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5005100-35.2024.8.24.0010/SC APELANTE: ALZIRA BOEING VANDERLINDE (AUTOR)ADVOGADO(A): JADERSON PILON JUNIOR (OAB SC067680)ADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: ALZIRA BOEING VANDERLINDE ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO" em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. Para sustentar a sua pretensão, a parte autora alegou que vêm sendo descontadas do seu benefício previdenciário parcelas referentes a "CONTRIB.
 
 MASTER PREV - 0800 202 0125, parcelas de R$ 35,30" feito com a parte ré.
 
 Segundo relatou, não é titular da relação jurídica originária do(s) débito(s), uma vez que jamais entabulou o negócio jurídico que os ensejaram.
 
 Argumentou que a conduta da parte ré caracteriza ato ilícito passível de compensação por dano moral, uma vez que sofreu abalo psicológico e teve sua honra e imagem violadas no meio social.
 
 Invocou as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002 acerca da responsabilidade civil para sustentar o direito à compensação pelo dano moral.
 
 Com base nesses fundamentos fáticos e jurídicos, requereu a declaração de nulidade contratual/inexistência da contratação, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação da parte ré à compensação por dano moral.
 
 Demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
 
 Gratuidade da justiça deferida (evento 4).
 
 Deferida a retificação do polo passivo (evento 9).
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, indevida concessão da gratuidade da justiça e ausência do interesse de agir. No mérito, sustentou a licitude contribuição, a inexistência de danos materiais e dano moral, pugnando pela improcedência da demanda (evento 17).
 
 Houve réplica (evento 23).
 
 As partes foram intimadas a indicarem o interesse na produção probatória (evento 25).
 
 A parte autora requereu o julgamento antecipado, não houve manifestação da parte ré (eventos 29 e 30).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Colhe-se do dispositivo daquela decisão: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente o a relação jurídica "CONTRIB.
 
 MASTER PREV - 0800 202 0125", b) determinar a restituição, forma simples, dos valores descontos referente às prestações da contribuição consignada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos constantes no item “b.2” da fundamentação, quantia a ser posteriormente apurada por mero cálculo aritmético; Tendo em vista a sucumbência recíproca, e tomando por base o proveito econômico de cada pedido, condeno as partes a arcarem com 50% das despesas processuais cada.
 
 Quanto aos honorários sucumbenciais, os arbitro em 10% do valor da causa, sendo que cada parte pagará a metade da quantia ao advogado da parte adversa.
 
 Deverá ser observada eventual gratuidade deferida nos autos.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), observando-se o prazo em dobro para Advocacia Pública (CPC, art. 183), Defensoria Pública (CPC, art. 186) e Ministério Público (CPC, art. 180).
 
 Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo dobrado se for o caso, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
 
 Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
 
 Transitada em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se com as providências e cautelas de praxe. A parte autora aviou apelo (37.1).
 
 Defende que a sentença afastou indevidamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ignorando a natureza da relação jurídica estabelecida, a qual, em seu entender, configura relação de consumo.
 
 Aduz que, mesmo sob a forma de associação civil, a apelada presta serviços mediante remuneração, enquadrando-se como fornecedora nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
 
 Assevera fazer jus à indenização por danos morais, por entender que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura violação à dignidade da pessoa humana, independentemente da comprovação de sofrimento exacerbado.
 
 Acrescenta que a responsabilidade da apelada é objetiva.
 
 Por fim, a apelante impugna a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, requerendo sua majoração com base na apreciação equitativa, conforme art. 85, §8º, do CPC, diante da complexidade da demanda e do trabalho desenvolvido pelo patrono.
 
 Foi informada a renúncia do procurador da parte ré.
 
 Neste grau recursal, a parte foi intimada, por AR, para regularizar sua representação processual.
 
 Frente à informação de que a intimação não foi possível porque a parte mudou-se, não há outras providências pendentes, porque válida a intimação eis que à parte compete manter atualizado seu endereço. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. O recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento. A ação foi proposta ao argumento de que descontos mensais no valor de R$ 35,30, identificados como “MASTER PREV – 0800 202 0125”, estavam sendo realizados indevidamente no benefício previdenciário da autora, sem que houvesse qualquer vínculo contratual ou relação jurídica com a parte ré.
 
 Requereu, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Em face da sentença de parcial procedência, apenas a parte autora aviou apelo, controvertendo (i) a aplicabilidade do diploma consumerista, (ii) a existência de abalo anímico e (iii) os honorários sucumbenciais.
 
 Passo à análise. Primeiramente, a parte argumenta que as partes equiparam-se a fornecedor e consumidor, atraindo a aplicação da norma consumerista.
 
 Com razão.
 
 A aplicação do Código de Defesa do Consumidor pressupõe, inicialmente, o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, os quais definem as figuras do consumidor e do fornecedor.
 
 Consoante o art. 3º do CDC, "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
 
 Outrossim, conforme encartado no art. 2º da legislação de regência, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
 
 Em seu art. 17, o pergaminho consumerista institui a categoria de consumidor "bystander", dispensando proteção a todos aqueles que, apesar de não titularizarem a relação contratual com o fornecedor, sofram os efeitos danosos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
 
 No caso concreto, o Estatuto Social da entidade demandada revela que sua finalidade é a de proporcionar aos associados o acesso a serviços, convênios e benefícios, mediante contribuição mensal (13.2), evidenciando atividade remunerada e dirigida ao mercado de consumo.
 
 Não se trata, pois, de associação meramente recreativa ou assistencial, cuja constituição visa à reunião de pessoas para a promoção de interesses não econômicos.
 
 Ao revés, a associação atua como verdadeira fornecedora de serviços, ofertando produtos e benefícios mediante remuneração regular, situação que a aproxima substancialmente de empresas que exploram atividades típicas de mercado.
 
 A contraprestação exigida dos associados, a título de contribuição periódica, reveste-se de caráter oneroso e contratual, o que atrai a incidência das normas consumeristas, independentemente da qualificação formal da entidade.
 
 Ressalte-se que, embora em situações pretéritas tenha-se adotado posicionamento divergente (v.g., Apelação n. 5000603-85.2019.8.24.0031, TJSC), passo a rever tal entendimento, por respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, em observância à orientação consolidada no âmbito desta Câmara, no sentido de reconhecer a relação de consumo em hipóteses análogas.
 
 Com efeito, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a natureza jurídica da entidade não afasta, por si só, o reconhecimento da relação de consumo, desde que verificados os critérios objetivos de fornecimento habitual de serviços mediante remuneração, nos termos do art. 3º do CDC.
 
 Nesse sentido, merecem destaque as ponderações constantes do voto proferido pela Exma.
 
 Desa.
 
 Denise Volpato, quando do julgamento da Apelação Cível n. 5007841-74.2023.8.24.0045: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.RECURSO DA AUTORA.PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICADA EM SENTENÇA, INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉRITO.
 
 DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS (ABRAPPS).
 
 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES.
 
 ART. 3º, §2º DO CDC.
 
 APLICABILIDADE DO CDC ÀS ASSOCIAÇÕES QUE É MATÉRIA PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
 
 REQUERIDA QUE FIGURA COMO FORNECEDORA E AUTORA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
 
 FATO DO SERVIÇO.
 
 INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO NA HIPÓTESE.IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, CPC.
 
 CAUSA NÃO MADURA.
 
 NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA FACULTAR À PARTE AUTORA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (TJSC, Apelação n. 5007841-74.2023.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).
 
 E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
 
 DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES QUE SE SUBMETE AO CDC.
 
 PARTE RÉ QUE EMBORA FIGURE COMO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, OFERECE SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
 
 LEGISLAÇÃO PROTETIVA APLICÁVEL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 TESE FIXADA PELO STJ.
 
 DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ.
 
 APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS.
 
 VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA POSTERIOR QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA DOBRADA.
 
 DANO MORAL.
 
 PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
 
 DESCONTOS OPERADOS EM VALOR MÓDICO, INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DA AUTORA.
 
 PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL.
 
 PLEITEADA A ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) COM FULCRO NA TABELA DE REFERÊNCIA PARA HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA OAB/SC.
 
 TABELA NÃO VINCULANTE, SERVINDO TÃO SOMENTE COMO UM REFERENCIAL PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE.
 
 NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § § 2º E 8º, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
 
 ESTIPÊNDIOS MANTIDOS NO VALOR FIXADO NA ORIGEM À VISTA DA REDUZIDA COMPLEXIDADE DA CONTROVÉRSIA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003668-69.2023.8.24.0089, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025).
 
 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA.POSTULADA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RELAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS QUE DIFERE DAQUELA HAVIDA ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO [DE CUNHO CIVIL], POIS VISA O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
 
 INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR ADMITIDA.
 
 PRECEDENTE [TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5018592-61.2023.8.24.0000, REL.
 
 DES.
 
 FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-06-2023].REQUERIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE, NA HIPÓTESE, DEVE SE DAR INTEIRAMENTE DE FORMA DOBRADA, POIS TODOS OS DESCONTOS INDEVIDOS SE SUCEDERAM APÓS A DATA DE 30-03-2021. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS.DEFENDIDA A INCIDÊNCIA, SOBRE O INDÉBITO, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DOS DESCONTOS INDEVIDOS, E A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, EM SE CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA ASSIM DISPÔS NO TOCANTE A ESSAS DUAS TEMÁTICAS.
 
 RECLAMO NÃO CONHECIDO, NO PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CRITÉRIO E COEFICIENTE ELEITOS NA ORIGEM [15% SOBRE O VALOR DE CONDENAÇÃO] INADEQUADOS, POIS ENSEJARÃO REMUNERAÇÃO DIMINUTA.
 
 ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, O QUAL, POR NÃO SER IRRISÓRIO, DESCREDENCIA A ADOÇÃO DA EQUIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO TEMA 1076.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021319-36.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j.
 
 Thu Nov 14 00:00:00 GMT-03:00 2024).
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO NÃO CONTRATADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a associação ré, cessar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, obter a restituição dos valores pagos e a compensação por danos morais.
 
 A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos e impôs a restituição simples dos valores, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral e fixou sucumbência recíproca.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos ensejam indenização por dano moral; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se houve sucumbência mínima da parte autora, ensejando redistribuição dos encargos sucumbenciais; (iv) verificar se a fixação dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do IRDR n. 25, afasta a configuração automática de dano moral nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário, exigindo prova de comprometimento relevante da subsistência ou abalo psíquico, inexistente no caso concreto.4.
 
 A relação entre a autora e a associação ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da oferta de serviços remunerados no mercado, o que autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando ausente engano justificável.5.
 
 A cobrança indevida ocorreu após a publicação do acórdão do STJ nos EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), o que atrai a incidência da tese firmada quanto à devolução em dobro dos valores pagos em contrariedade à boa-fé objetiva.6.
 
 A autora decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido êxito quanto à declaração de inexistência de relação jurídica e restituição em dobro, o que justifica a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré, conforme o parágrafo único do art. 86 do CPC.7.
 
 Inviável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, haja vista a existência de condenação e a possibilidade de apuração do proveito econômico, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1076.IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, parágrafo único, e 373; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR n. 25, j. 09.08.2023; TJSC, Apelação n. 5023631-42.2024.8.24.0020, rel.
 
 Des.
 
 Monteiro Rocha, j. 08.05.2025; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1076, REsp n. 1.877.883/SP, rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, j. 16.03.2022. (TJSC, Apelação n. 5007894-05.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025). Portanto, diante do caráter massificado da relação jurídica e da posição de vulnerabilidade da parte autora, revela-se plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie. Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388).
 
 E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
 
 Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e.
 
 Ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2007. p. 38).
 
 Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a presença de "descontos indevidos no holerite do aposentado, conquanto a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si sós, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido, não havendo sentido em buscar indenização moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido" (TJSC, Apelação n. 5003727- 55.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022).
 
 E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
 
 João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018).
 
 O entendimento foi inclusive confirmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
 
 DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
 
 RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
 
 REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
 
 TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO.
 
 TEMÁTICA PRECLUSA.
 
 RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES.
 
 MÉRITO.
 
 ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA.
 
 INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ.
 
 CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
 
 AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
 
 SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). É preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos. Dos autos, porém, não emerge a ocorrência de dano moral à parte autora, já que não restaram demonstrados efeitos excepcionais decorrentes do ato ilícito.
 
 Em razão do valor dos descontos (desconto mensais de R$35,30, com início em março de 2024 e propositura da ação em 22/08/24), tem-se que, por si e sem demonstração outra, estes não tem o condão de indicar impactos excepcionalmente gravosos no orçamento da parte, muito embora tenham sido descontados de verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente.
 
 A aplicação do diploma consumerista não altera a conclusão, mormente, mesmo quando da inversão do ônus da prova, cumpra à parte autora fazer mínima prova do alegado.
 
 Ademais, à configuração da responsabilidade civil não basta a existência do ato ilícito, mas imprescindível a demonstração do dano.
 
 Sendo assim, não há dano moral a ser reparado, razão pela qual a sentença deve ser mantida no ponto. Por fim, a parte requer a majoração dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
 
 Com parcial razão.
 
 O art. 85, em seu parágrafo segundo, estabelece uma ordem preferencial de bases de cálculo, remetendo a fixação equitativa ao excepcional caso em que aquelas resultaram em remuneração insuficiente ao procurador: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
 
 REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
 
 REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
 
 PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 
 SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
 
 O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2.
 
 Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.
 
 II) nas de valor inestimável; (a.
 
 III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.
 
 IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.
 
 II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3.
 
 Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4.
 
 Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5.
 
 A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6.
 
 Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
 
 Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.
 
 Grifou-se.) Ademais, é a redação da tese estabelecida no Tema 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A compreensão dessa Câmara é que o art. 85, §8-A/CPC constitui vetor de orientação para os casos em que a fixação por equidade for garantida.
 
 Ou seja, para os casos em que a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa resultem em remuneração irrisória ao causídico.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 ABATIMENTOS INDEVIDOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE FORAM PERPETRADOS OS DESCONTOS (EARESP 600.663/STJ).RECURSO DA AUTORA. MENÇÃO À LEI Nº 14.181/21 E AO SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
 
 DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
 
 ATAQUE EXCEPCIONAL AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO IDENTIFICADO. VALOR DOS DESCONTOS QUE NÃO SE REVELOU CAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES DA CÂMARA.
 
 TESE ALEGADA PELA PARTE DEMANDANTE DE QUE OS HONORÁRIOS DEVERIAM OBSERVAR, COMO VALOR MÍNIMO, O PREVISTO NA TABELA DA OAB/SC, COM FULCRO NO § 8º-A, ART. 85, DO CPC.
 
 INVIABILIDADE.
 
 VERBA FIXADA COM BASE NO §2º DO MESMO DISPOSITIVO.
 
 APLICAÇÃO DO § 8º-A RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC).
 
 INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE, A QUAL TEM APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
 
 VERBA ARBITRADA, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5050105-46.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023).
 
 Nesse sentido, não há causa à fixação equitativa, porque o valor da causa, ante a singeleza da demanda e o tempo de tramitação, é base de cálculo compatível.
 
 Acolho o pleito, porém, para elevar o percentual a 20% sobre o valor atualizado da causa. Sem honorários recursais. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de (i) admitir a aplicação do diploma consumerista ao caso; (ii) majorar os honorários sucumbenciais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            05/09/2025 19:15 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI 
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                                            05/09/2025 19:15 Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte 
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                                            29/08/2025 17:59 Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento 
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                                            19/08/2025 14:06 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0301 
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                                            19/08/2025 12:20 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11 
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                                            01/08/2025 13:17 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            31/07/2025 22:45 Remetidos os Autos - GCIV0301 -> CAMCIV3 
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                                            31/07/2025 22:45 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            31/07/2025 10:39 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301 
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                                            31/07/2025 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 10:38 Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Civil) 
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                                            30/07/2025 17:24 Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP 
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                                            30/07/2025 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 12:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALZIRA BOEING VANDERLINDE. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            30/07/2025 12:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            30/07/2025 12:19 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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