TJSC - 5005842-61.2024.8.24.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24
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04/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005842-61.2024.8.24.0139/SC APELANTE: MARTINHO DIETRICH (Sucessão) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028)ADVOGADO(A): LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: ELISABET KNIHS DIETRICH (Sucessor) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028)ADVOGADO(A): LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: FRANCIANI DIETRICH DELCASTANHER (Sucessor) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028)ADVOGADO(A): LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: FABIANA DIETRICH (Sucessor) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028)ADVOGADO(A): LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELANTE: THIAGO DIETRICH (Sucessor) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028)ADVOGADO(A): LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109)ADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): PEDRO LUIS LIMA (OAB SC013572)ADVOGADO(A): ROBERTO FERNANDO DE SOUZA (OAB SC004169)APELADO: DIOGO HASSE WEIDLE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MONICA DIAS CONCEICAO (OAB SC057249)ADVOGADO(A): RUBIA CAROLINE MORGAN CASTAGNARO WRUBEL (OAB SC056415)ADVOGADO(A): PAULO RICARDO AMANCIO (OAB SC062552)ADVOGADO(A): MAYKON FAGUNDES MACHADO (OAB SC058416)ADVOGADO(A): LEONALDO MARCELINO JUNIOR (OAB SC050312) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (evento 73, SENT1, origem): Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ESPÓLIO DE MARTINHO DIETRICH em face de DIOGO HASSE WEIDLE e MARIA HELENA DOS SANTOS.
Relata a parte autora, em síntese, que é possuidora do imóvel situado na Avenida Coqueiros, n. 3.165, bairro Mariscal, Município de Bombinhas/SC, adquirido em 03 de setembro de 2004, mediante contrato particular firmado com Sr.
Eli Biehl Batista e Sra.
Deisi Granado Batista.
Alega que está em vias de ser retirada da posse exercida legitimamente sobre o bem, em razão de mandado de reintegração, expedido em favor do embargado/exequente Diogo Hasse Weidle, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5003604-69.2024.8.24.0139.
Sustenta, todavia, que o imóvel identificado nos referidos autos pertence ao embargante, e é distinto do descrito na ação originária (n. 0001010-42.2002.8.24.0139).
Ao final, requereu a procedência dos embargos para reconhecer a distinção entre os imóveis.
Citados, os embargados ofereceram contestação.
Maria Helena dos Santos suscitou as preliminares de intempestividade dos embargos e ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita.
No mérito, aduziu que o imóvel descrito na ação de conhecimento é o mesmo objeto do cumprimento de sentença, e que os vendedores Eli e Deisi nunca foram possuidores legítimos da área (evento 30).
Por sua vez, Diogo Hasse Weidle, alegou que os embargos são intempestivos e a parte autora carece de legitimidade ativa, pois seriam "sucessores/comparsas da invasora - Maria Helena", não podendo ser considerados terceiros.
No mérito, alegou que não foi comprovada a efetiva posse do imóvel pela parte embargante e que inexiste qualquer dúvida sobre a localização do imóvel objeto da reintegração de posse, (evento 31). Houve réplica (evento 39).
Determinou-se a realização de prova pericial, com a nomeação de profissional especializado (evento 48).
O primeiro embargado opôs embargos de declaração, alegando que a decisão foi omissa, ao deixar de analisar as questões preliminares (evento 59).
O embargante apresentou contrarrazões (evento 69). Após, os autos vieram conclusos.
Sobreveio o seguinte dispositivo: Pelo exposto, RECONHEÇO a decadência e resolvo o mérito, JULGANDO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Registrada e publicada no sistema.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte Embargante interpôs recurso de Apelação (evento 87, APELAÇÃO1, origem), alegando, em síntese, que (i) "Enquanto não houver trânsito em julgado da sentença da ação originária, os Embargos de Terceiro não estão sujeitos ao prazo de cinco dias"; (ii) "não existe nos autos nenhuma certidão, mandado ou comunicação formal que comprove que os Apelantes tenham sido pessoal e inequivocamente cientificados da existência da ordem de reintegração de posse ou de qualquer constrição sobre o imóvel de sua titularidade"; (iii) "não é razoável presumir que a ciência da constrição se deu em momento anterior ao necessário esclarecimento dos fatos"; (iv) "Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível o conhecimento dos embargos de terceiro intempestivos e o seu processamento como ação autônoma"; e (v) "a extinção prematura da presente demanda tolhe de forma grave o direito da parte Apelante de demonstrar a existência de fraude processual, consubstanciada na indevida apropriação de bem alheio por meio de cumprimento de sentença lastreado em título executivo absolutamente dissociado do imóvel que se pretende reintegrar".
Nesses termos, pretende a cassação da sentença, com o afastamento da decadência reconhecida, ou, sucessivamente, a conversão dos Embargos de Terceiro em Ação Autônoma, com a remessa dos autos à origem, para o regular prosseguimento da perícia técnica.
Contrarrazões foram apresentadas (evento 97, CONTRAZAP1, origem e evento 99, CONTRAZAP1, origem).
A parte Embargante apresentou pedido de concessão de efeito suspensivo (evento 3, PET1).
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO. 1. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. 2. No exercício da admissibilidade, necessários alguns apontamentos.
Compulsando os autos, denota-se que, em sede de contestação, o Apelado Diogo Hasse Weidle alegou, preliminarmente, a intempestividade dos Embargos de Terceiro, apontando que foram apresentados fora do prazo legal.
Sobre isso, cumpre observar que, em réplica, a parte Apelante somente sustentou a tempestividade dos Embargos, sem apresentar naquela oportunidade ou até em outro ato processual anterior à prolação da sentença a matéria alusiva à possibilidade de reconhecimento da lide originária como Ação Autônoma.
Com efeito, a matéria aventada com o pedido subsidiário no presente apelo não foi apresentada à autoridade singular, o que, por conseguinte, torna impedida sua análise neste Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Sobre o tema, destaca-se que "consequência do efeito devolutivo, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, desde que tenha sido arguida e submetida ao contraditório no primeiro grau de jurisdição, exceto se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Inadmitida, pois, inovação em sede recursal por afrontar o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC/15), razão por que não pode ser conhecida a matéria sob pena de supressão de instância e transgressão do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (TJSC, Apelação Cível n. 0302633-34.2017.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019).
Ainda, necessário consignar que, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 697.357/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Sob essa ótica, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMODATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL.
TESE NÃO VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL OU NA RÉPLICA.
MATÉRIA EFETIVAMENTE SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A VALIDADE E INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A RESCISÃO DO COMODATO À ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DA AVENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INSTITUIR COMODATO PERPÉTUO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE CARACTERIZAÇÃO DE PRAZO INDETERMINADO, SUJEITO À DENÚNCIA APÓS USO SUFICIENTE.
TESES INSUBSISTENTES.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO DE COMODATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO INICIAL DE COMODATO TÁCITO/VERBAL.
INSTRUMENTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE, COMO CONDIÇÃO RESOLUTIVA ESPECÍFICA PARA A EXTINÇÃO DO AJUSTE, A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PELA COMODANTE.
PACTA SUNT SERVANDA.
CONDIÇÃO LÍCITA E POSSÍVEL, EMBORA SEM PRAZO DEFINIDO PARA SUA OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRAZO INDETERMINADO GENÉRICO, REGIDO PELO ART. 581 DO CÓDIGO CIVIL, NEM IMPLICA PERPETUIDADE VEDADA, MAS SIM VINCULAÇÃO DA EXTINÇÃO A EVENTO FUTURO E INCERTO, CONFORME LIVRE PACTUAÇÃO DAS PARTES.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELOS COMODATÁRIOS (USO POR TERCEIRO).
SENTENÇA QUE RECONHECEU A TOLERÂNCIA PROLONGADA DA AUTORA (SUPRESSIO) E A NATUREZA COMPLEMENTAR DAS ATIVIDADES DO TERCEIRO, AFASTANDO A INFRAÇÃO CONTRATUAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NO APELO.
ADEMAIS, AINDA QUE HOUVESSE INFRAÇÃO, A RESCISÃO SERIA EFETIVAMENTE CONSEQUÊNCIA, MAS A TOLERÂNCIA (SUPRESSIO) RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, PONTO NÃO DISCUTIDO NO APELO, OBSTARIA SEU ACOLHIMENTO TARDIO.
AINDA, AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO, NA INICIAL, DA HIPÓTESE DE NECESSIDADE IMPREVISTA E URGENTE (ART. 581, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL) COMO CAUSA PARA RETOMADA DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA COMODANTE, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA ESPECÍFICA PACTUADA E NÃO IMPLEMENTADA (ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA INCÓLUME.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5082480-32.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA E DEMOLITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.ALEGAÇÃO DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TESE AVIADA COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR A INVOCAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM FACE DA PARTE RÉ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. ARGUMENTO NÃO DEBATIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL E À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE, APÓS O DECRETO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, LIMITA-SE A PLEITEAR O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SEM INSISTIR NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
PROVA PERICIAL, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA INADEQUADA PARA O ESCLARECIMENTO DO PONTO CONTROVERTIDO (EXERCÍCIO DA POSSE). CONTROVÉRSIA FÁTICA QUE NÃO DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO.
NULIDADE INEXISTENTE. AFIRMAÇÃO DE POSSE ANTERIOR SOBRE A ÁREA ATUALMENTE OCUPADA PELA PARTE RÉ. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONFIRMAÇÃO DA ALEGAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE EVIDENCIA APENAS A TITULARIDADE DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE, SEM INDICAR O EXERCÍCIO EFETIVO DE ATOS POSSESSÓRIOS.
ESBULHO NÃO CARATERIZADO.
REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO ATENDIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5004920-76.2020.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024). (grifo nosso) Inclusive, desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFESA HETEROTÓPICA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME: Ação ordinária heterotópica proposta pela parte autora contra a parte ré, visando à suspensão do processo executivo, ao arresto de bens e à exibição de notas fiscais, além da condenação ao pagamento de royalties inadimplidos.
A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita e condenou a parte autora ao pagamento das custas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar a adequação da via eleita pela parte autora para a defesa de seus direitos e a possibilidade de inovação recursal.(i) Adequação da defesa heterotópica após a instauração do processo executivo. (ii) Possibilidade de inovação recursal ao pleitear a aplicação do princípio da fungibilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A defesa heterotópica deve ser proposta antes da execução do título executivo, sendo inadequada após a instauração do procedimento executivo, conforme jurisprudência. (iv) A inovação recursal não é permitida, pois representa supressão de instância, o que é vedado.
Assim, não se conhece do recurso no que tange ao pedido subsidiário de recebimento da ação como embargos à execução.IV.
DISPOSITIVO E TESE: (v) Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas.
Análise do agravo interno prejudicada.
Sem fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: "1.
A defesa heterotópica deve ser proposta antes da execução do título executivo, sendo inadequada após a instauração do procedimento executivo." "2.
A inovação recursal não é permitida, pois representa supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, I e IV, 914.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5004920-76.2020.8.24.0004, rel.
Des.
Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 06-02-2024; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.1246038/001, rel.
Des. Áurea Brasil, j. 02-12-2021. (TJSC, Apelação n. 5002037-98.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025). (grifo nosso) É preciso notar, igualmente, que mesmo que fosse possível a conversão dos presentes Embargos de Terceiro em ação autônoma (o que é permitido em determinadas hipóteses pelo STJ), isto não redundaria automaticamente na concessão de efeito suspensivo.
Isto porque, conferida a trasmutação em ação autônoma, seria necessário o retorno dos autos à origem para que o Apelante indicasse qual tipo de ação deveria passar a tramitar.
Somente após a emenda à inicial, em pedido preliminar, o magistrado poderia analiar novamente o pedido de efeito suspensivo.
A ação autônoma não restabeleceria os Embargos de Terceiro, mas abriria a possibilidade de nova demanda, com requisitos específicos.
Por essas razões, acolhe-se a arguição elencada pelo Apelado Diogo Hasse Weidle em contrarrazões, para não conhecer do pedido sucessivo de conversão dos Embargos de Terceiro em Ação Autônoma.
No mais, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. 3.
Com relação ao cerceamento de defesa arguido, o Apelante afirma que "a extinção prematura da presente demanda tolhe de forma grave o direito da parte Apelante de demonstrar a existência de fraude processual, consubstanciada na indevida apropriação de bem alheio por meio de cumprimento de sentença lastreado em título executivo absolutamente dissociado do imóvel que se pretende reintegrar".
Desse modo, colhe-se que a alegação de cerceamento de defesa diz sobre o julgamento antecipado, o que, por sua vez, se confunde com o mérito do debate recursal e, por isso, com ele deve ser analisada. 4.
No mérito, vale observar que o juízo a quo reconheceu a decadência e julgou o feito extinto com resolução do mérito, sob os seguintes termos: [...] No presente caso, a parte embargante confirma, em réplica, que tomou conhecimento da ordem de reintegração de posse (processo 5003604-69.2024.8.24.0139/SC, evento 13, DESPADEC1) em 06 de agosto de 2024, quando informado a respeito pelo Sr.
Oficial de Justiça (processo 5003604-69.2024.8.24.0139/SC, evento 35, CERT1).
A ciência do embargante acerca da constrição é inequívoca, tendo em vista que cerca de 1 (um) mês depois, em 09 de setembro de 2024, manifestou-se nos autos do cumprimento de sentença, opondo exceção de pré-executividade (processo 5003604-69.2024.8.24.0139/SC, evento 44, PET1), a qual não foi conhecida, em razão da impropriedade do mecanismo processual eleito (processo 5003604-69.2024.8.24.0139/SC, evento 56, DESPADEC1).
Somente em 19 de novembro de 2024, ou seja, mais 3 (três) meses após ficar ciente da determinação de reintegração do embargante na posse do imóvel, é que foram propostos os presentes embargos, sendo forçoso o reconhecimento da intempestividade e consequente extinção do processo. Sobre o assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO DE 5 DIAS PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART . 675 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CONSTRITIVO NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO PELAS BENFEITORIAS QUE DEVE SER FORMULADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0009664-61 .2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel .: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 12.07.2018) -grifou-se.
Saliento que, mesmo com a alegação de que o imóvel objeto de reintegração nos autos do Cumprimento de Sentença seria diverso do descrito na ação originária (0001010-42.2002.8.24.0139), tal fato não tem o condão de alterar o prazo decadencial para oposição dos embargos de terceiro. De todo o modo, ressalto que não foi apresentada prova inequívoca de que se trata de imóveis distintos, e o embargante não requereu, na petição inicial, a realização de perícia técnica ou produção de provas adicionais.
No mais, porque acolhida a tese de intempestividade, deixo de analisar as demais questões preliminares.
Sobre o tema, o art. 675, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".
Assim, "O termo inicial para a contagem do prazo de oposição dos embargos de terceiro no cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse encontra-se na data da ciência inequívoca do ato constritivo" (Apelação Cível, Nº *00.***.*73-97, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 31-10-2019).
A partir disso, vale destacar que na réplica os Apelantes assumiram que "somente tomaram ciência da ação de cumprimento de sentença nº 5003604-69.2024.8.24.0139 após a devolução, sem cumprimento, do mandado de reintegração de posse (evento 35 – CERT1), através de informação fornecida pelo Oficial de Justiça informalmente." (evento 39, RÉPLICA1, pág. 01, origem).
Inclusive, no presente recurso a parte Apelante relata que "A ciência da constrição se deu exclusivamente por meio de informação verbal do Oficial de Justiça, após a devolução do mandado de reintegração sem cumprimento (Evento 35)" (evento 87, APELAÇÃO1, pág. 05, origem).
Diante desse cenário, apesar dos Apelantes sustentarem que na certidão do Oficial de Justiça não consta a sua intimação, estes confessam que tiveram ciência dos fatos quando cumprido o mandado de reintegração de posse perante o Cumprimento de Sentença, em 06 de agosto de 2024 (evento 35, CERT1 dos autos n. 5003604-69.2024.8.24.0139). Outrossim, vale enfatizar que a parte Apelante, antes de opor os Embargos de origem, apresentou Exceção de Pré-Executividade no Cumprimento de Sentença, em 09 de setembro de 2024 (evento 44, PET1 dos autos n. 5003604-69.2024.8.24.0139), que não foi conhecido por ser via inadequada para a pretensão apresentada.
Ou seja, é incontroverso que, ao apresentar o petitório no Cumprimento de Sentença, os Apelantes obtiveram anuência quanto à ordem de reintegração de posse.
Assim, considerando que os Embargos de Terceiro foram opostos apenas em 19 de novembro de 2024, o lapso temporal entre a ciência inequívoca da parte Apelante - seja a partir da juntada da certidão do Oficial de Justiça ou da apresentação da Exceção de Pré-Executividade - e o ajuizamento da lide de origem é superior ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 675 do CPC, o que culmina na extinção do feito.
Nesse viés, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRAZO PARA OPOSIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE.
INTEMPESTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse.3.
O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação.4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.360/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). (grifo nosso) E, deste Tribunal: EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CONSTRITIVO PELOS EMBARGANTES.
INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO, SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 675 DO CPC.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001921-57.2021.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. RECURSO DA EMBARGANTE.PLEITEADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA QUE FOI FAVORÁVEL À RECORRENTE EM RELAÇÃO À MATÉRIA.
APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALMEJADA A REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS DE TERCEIRO PELA INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CONSTRITIVO.
TESE INSUBSISTENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 675 DO CPC.
CONHECIMENTO DA EMBARGANTE QUANDO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO POR FORÇA DE LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO REGRESSIVA.
RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PRESERVADA COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000892-87.2022.8.24.0071, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023). (grifo nosso) Dessarte, mantém-se incólume a sentença combatida, o que, consequentemente, torna prejudicado o efeito suspensivo almejado pela parte Apelante.
Por derradeiro, sobre a alegação de que a sentença não pode prejudicar terceiros (art. 506, CPC) não se aplica ao caso.
Para impedir que os efeitos da sentença da reintegração pudessem eventualmente prejudicar o Apelante, foi manejado remédio jurídico adequado, qual seja, os presentes Embargos de Terceiro, em que pese em prazo escoado.
O reconhecimento da decadência neste caso não impede o manejo de eventual ação possessória ou petitória por parte do Apelantes. 5. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem.
Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento - art. 85, § 11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte Apelada em 12% (doze por cento) do valor da causa. 6. Ante o exposto, nos termos dos artigos 932 do CPC e 132 do RITJSC, pela via monocrática, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. -
03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 08:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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03/09/2025 08:31
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 15
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03/09/2025 08:31
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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02/09/2025 13:29
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:29
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:29
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:29
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:29
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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06/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIOGO HASSE WEIDLE. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2025 16:34
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil)
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06/08/2025 14:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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06/08/2025 13:01
Juntada de Petição
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05/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 87 do processo originário (27/06/2025 16:22:13). Guia: 10750977 Situação: Baixado.
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05/08/2025 17:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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