TJSC - 5072957-20.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.468,60
-
03/09/2025 15:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Romano José Enzweiler em 03/09/2025 15:33:18
-
02/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
01/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
01/09/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072957-20.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento.
Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará (pagamento espontâneo/preclusão de impugnação à penhora), transferindo o valor depositado para a conta da parte exequente. -
29/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
29/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:57
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
29/08/2025 02:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS)
-
26/08/2025 12:54
Juntada de Petição
-
25/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078903860. Valor transferido: R$ 3.458,80
-
21/08/2025 09:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
15/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:29
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
18/07/2025 14:32
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:59
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
02/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072957-20.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
30/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:34
Determinada a intimação
-
24/05/2025 02:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:16
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 17/05/2025
-
23/05/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 16:16
Distribuído por dependência - Número: 51173942020238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300191-61.2014.8.24.0058
Marise Lang Stanchack
Estado de Santa Catarina
Advogado: Camila Cristina Sokacheski Fuck
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/04/2023 09:10
Processo nº 5018256-69.2025.8.24.0038
Sorveteria Deville LTDA
Robson dos Santos Silva
Advogado: Leonir de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 12:12
Processo nº 5037872-57.2024.8.24.0008
Pedro Henrique Cardoso Nespoli
Guilherme Fallgatter
Advogado: Pedro Henrique Cardoso Nespoli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2024 14:24
Processo nº 5001536-09.2023.8.24.0002
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luiz Carlos Alexandre
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/11/2023 15:41
Processo nº 0318164-48.2015.8.24.0008
Indiana Seguros S/A
Janir Nunes da Silva
Advogado: Lodi Maurino Sodre
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2015 14:28