TJSC - 5001655-86.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:41
Cancelada a Distribuição
-
15/08/2025 22:28
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> RCPUN
-
15/08/2025 22:27
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 31. Parte: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
-
15/08/2025 22:27
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 31. Rateio de 100%. Parte: GLENIO DA SILVA FLORES
-
15/08/2025 16:02
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - RCPUN -> DCJE
-
15/08/2025 16:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Juntada - Guia Gerada - 04/07/2025 16:26:44)
-
15/08/2025 16:00
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/08/2025 10:36
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MG099080 - RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO)
-
24/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/07/2025 04:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10811497, Subguia 5649835
-
17/07/2025 04:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Link para pagamento - 04/07/2025 16:26:46)
-
15/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLENIO DA SILVA FLORES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
20/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:50
Gratuidade da justiça não concedida
-
16/06/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 16/06/2025 15:08:10)
-
16/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 03:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 10
-
03/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 19:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001655-86.2025.8.24.0167/SC AUTOR: GLENIO DA SILVA FLORESADVOGADO(A): ANA PAULA NARCIZO DA SILVA (OAB RS085682) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, à míngua de maiores elementos concretos capazes de demonstrar sua efetiva hipossuficiência financeira (CPC, art. 99, § 2º), deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do presente despacho, comprovar de maneira completa, atualizada e detalhada a real situação financeira pessoal e de seu núcleo familiar (a exemplo do seu cônjuge), inclusive com certidões negativas (móveis [veículos] e imóveis), extratos bancários e cópia de faturamento/contracheque/benefícios previdenciários, além de declarações de imposto de renda e informações correlatas, relativas a todo o núcleo familiar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, retornem conclusos. 2.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, ao fundamento de que decorrentes de empréstimo não contratado. Todavia, necessária a apresentação de maiores elementos de convicção, bem como a consignação em Juízo do valor recebido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo de 15 dias, anexar aos autos cópia do extrato de sua conta bancária no período de 1/1/2025 a 1/3/2025 e efetuar depósito em juízo da quantia disponibilizada em sua conta pelo banco a título de empréstimo não contratado, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos no localizador de urgentes. -
19/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:35
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:30
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para RCPUN01)
-
15/05/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLENIO DA SILVA FLORES. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010872-68.2024.8.24.0045
Jorge Perito da Silva
Fernanda Eidt Ebert
Advogado: Tiago de Salles Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2024 23:23
Processo nº 5022156-51.2024.8.24.0020
Viviane da Silva Ribeiro
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 11:59
Processo nº 5001982-24.2025.8.24.0040
Elisabete de Sousa Sebastiao
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 11:43
Processo nº 5010872-68.2024.8.24.0045
Jorge Perito da Silva
Os Mesmos
Advogado: Rafael Bif Ortolan
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 14:40
Processo nº 5015190-53.2024.8.24.0091
Daniel Lopes Farias
Fundacao Getulio Vargas - Fgv
Advogado: Rafael Porto Marques
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/09/2024 12:03