TJSC - 5008052-72.2023.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50053656720248240000/TJSC
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04/06/2025 10:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005365-67.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 63, 66
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04/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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02/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 09:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50053656720248240000/TJSC
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23/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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22/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008052-72.2023.8.24.0090/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: PRISCILA MIRANDA VIEIRA (Curador)ADVOGADO(A): TAYNA TOMAZ DE SOUZA (OAB SC060644)ADVOGADO(A): MARINA FERRAZ DE MIRANDA (OAB SC047481)ADVOGADO(A): CLAUDIO PASTEUR DAMIANI COSTA FARIAREPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO BARRETO MIRANDA (Curador)ADVOGADO(A): TAYNA TOMAZ DE SOUZA (OAB SC060644)ADVOGADO(A): MARINA FERRAZ DE MIRANDA (OAB SC047481)ADVOGADO(A): CLAUDIO PASTEUR DAMIANI COSTA FARIAEXEQUENTE: FRANCISCO JOSE BARRETO DE MIRANDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): TAYNA TOMAZ DE SOUZA (OAB SC060644)ADVOGADO(A): MARINA FERRAZ DE MIRANDA (OAB SC047481)ADVOGADO(A): CLAUDIO PASTEUR DAMIANI COSTA FARIA DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 286 do Código Civil, "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02).
Isto é, salvo quando a lei requer erexpressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02)", sendo certo, ademais, que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02)" (REsp 1.881.149/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021).
A obrigatoriedade de que a cessão de créditos se dê por escritura pública representa uma exceção à regra geral estabelecida no art. 107 do Código Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO EM TRAMITAÇÃO NO TJDFT REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
ESCRITURA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA RESTRITA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 4º, V, DA LEI DISTRITAL N. 52/1997.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP 1.102.473/RS QUE NÃO ESTABELECEU A OBRIGATORIEDADE DE A CESSÃO DE CRÉDITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO SER REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do TJDFT que denegou a segurança impetrada em desfavor do MM.
Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, cuja autoridade, por reputar indispensável a apresentação do original ou da cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios, indeferiu pedido de habilitação do impetrante/cessionário no Precatório n. 2014.00.2.012612-8. 2.
Segundo lição doutrinária de SÍLVIO RODRIGUES, a cessão de crédito pode ser conceituada como "[...] o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor.
O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo da obrigação, o de cedido" (Direito civil. 27. ed.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 291). 3.
Nos termos do art. 286 do Código Civil, "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". 4.
Conforme jurisprudência desta Corte, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02)", sendo certo, ademais, que"a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02)" ( REsp 1.881.149/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021). 5.
A obrigatoriedade de que a cessão de créditos se dê por escritura pública representa uma exceção à regra geral estabelecida no art. 107 do Código Civil.
Inteligência dos arts. 288 e 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo. 6.
A teor dos arts. 1º e 4º, V, da Lei Distrital 52/1997, a exigência de que a cessão de precatório seja realizada por instrumento público se aplica apenas a uma única hipótese, a saber: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, o que não é o caso dos autos. 7.
Uma vez que o art. 4º, V, da Lei Distrital 52/1997 se configura como sendo uma regra de natureza excepcional, impõe-se que sua interpretação deve se dar de forma restrita.
Nesse sentido, desponta o seguinte e já longevo julgado: REsp 20.101/PR, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 22/6/1992. 8.
A tese repetitiva firmada no REsp 1.102.473/RS (Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/8/2012), mesmo porque não era esse o seu objeto de atenção, não estabeleceu compreensão de que a cessão de crédito constante de precatório deva se operar apenas por escritura pública. 9.
Recurso em mandado de segurança conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, concedendo a segurança.(STJ - RMS: 67005 DF 2021/0237523-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) (Grifou-se).
Dessa forma, homologo a cessão de crédito juntada no evento 63, ESCRITURA2.
Intimem-se. -
21/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:10
Despacho
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07/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/03/2025 10:58
Juntada de Petição
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25/03/2025 05:57
Juntada de Petição
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25/03/2025 05:57
Juntada de Petição
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25/03/2025 05:57
Juntada de Petição
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20/02/2025 16:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50053656720248240000/TJSC
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18/03/2024 13:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005365-67.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 11, 12, 16, 17, 18
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07/03/2024 19:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50053656720248240000/TJSC
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14/02/2024 11:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50053656720248240000/TJSC
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07/02/2024 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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02/02/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/01/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 45 e 46
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31/01/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/01/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/01/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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22/01/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Juntada de peças digitalizadas - 22/01/2024 13:06:07)
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19/01/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 34 e 35
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19/01/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/01/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/01/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/11/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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09/10/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 20:54
Decisão interlocutória
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28/09/2023 15:20
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 17 e 18
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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24/08/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 11 e 12
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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27/07/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2023 15:46
Juntada de Petição
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2023 15:38
Determinada a intimação
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12/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:57
Distribuído por dependência - Número: 50267763920208240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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