TJSC - 5000574-91.2025.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000574-91.2025.8.24.0009/SC AUTOR: RODRIGO DA SILVAADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373) DESPACHO/DECISÃO 1.
Verifica-se que o ESTADO DE SANTA CATARINA recomendou duas opções de tratamento disponíveis no SUS, quais sejam: Doxazosina e Finasterida. A parte autora alegou a ineficácia das alternativas indicadas pelo ESTADO DE SANTA CATARINA para o seu caso.
No entanto, não apresentou qualquer laudo médico que comprove tal afirmação (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino a intimação da parte autora para que comprove a alegada ineficácia das opções terapêuticas sugeridas para o seu caso. 1.1 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação da ineficácia das alternativas de tratamento recomendadas pelo ESTADO DE SANTA CATARINA para o seu caso. 2. Intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca dos novos documentos acostados. 2. Cumpra-se o item 5 da decisão proferida no ev. 11.1 e abra-se vista ao Ministério Público para eventual manifestação de interesse. -
20/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:31
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000574-91.2025.8.24.0009/SC AUTOR: RODRIGO DA SILVAADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373) DESPACHO/DECISÃO 1. Aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo da citação constante no ev. 16, com a devida observância da decisão proferida no ev. 11. 2. Outrossim, cumpra-se a determinação constante no ev. 43. 3. Além disso, cumpra-se o item 5 da decisão proferida no ev. 11 e abra-se vista ao Ministério Público para eventual manifestação de interesse. 4. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para análise. 5. Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se. -
26/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:05
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000574-91.2025.8.24.0009/SC AUTOR: RODRIGO DA SILVAADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada para o fornecimento dos medicamentos solifenacina e transulosina, além do fornecimento de cadeira de rodas ortopédica personalizada.
Assevera que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA e são prescritos por profissional que acompanha o paciente, atendendo, ainda que parcialmente, os requisitos previstos no Tema 6 do STF.
Sustenta que o indeferimento da tutela fere o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à saúde, e representa risco concreto à vida, autonomia e integridade psíquica e física do autor.
Decido.
De início, verifico que a decisão de evento 11.1 não abarcou o pedido de tutela de urgência para o fornecimento de cadeira de rodas ortopédica personalizada.
EFETUE-SE consulta ao NatJus Estadual, órgão de assessoramento técnico do juízo, remetendo-se cópia integral dos autos e solicitando a elaboração de parecer e/ou nota técnica quanto aos medicamentos pleiteados, no prazo de 05 (cinco) dias, no qual deverá esclarecer: a) o(s) insumo(s) pleiteado(s) é(são) eficiente(s) e eficaz(es) para o tratamento da(s) doença(s) da parte autora; b) se existem outros tratamentos que podem substituir o(s) pleiteado(s) e se eles estão disponíveis no SUS; c) se há urgência no seu fornecimento, **tendo em vista a situação de urgência do paciente, de forma a justificar a alteração da fila de espera do SUS. d) se a dosagem/periodicidade/quantidade do medicamento/tratamento são as ideais (usadas comumente para casos semelhantes ao da parte autora). e) o custo aproximado do tratamento/medicamento/insumo f) eventuais outras informações relevantes sobre o(s) insumo(s) Quanto ao pedido de reconsideração, o Tema 6 do STF elencou os requisitos necessários para viabilizar a concessão judicial de medicamento não incorporados, desde que preenchidos cumulativamente.
Ainda, tem-se que "Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS1." No caso, conforme já exposto na decisão de evento 11.1, a parte autora não comprovou o preenchimento de tais requisitos, o que inviabiliza a concessão dos fármacos.
Ainda, oportuno destacar que não há qualquer comprovação acerca da impossibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados por aqueles disponíveis no SUS ou, ainda que utilizados anteriormente, mas sem qualquer evolução do quadro clínico.
Além disso, não trouxe novos elementos aptos à modificação da decisão de indeferimento da tutela.
Outrossim, o pedido de reconsideração não encontra amparo no ordenamento jurídico, cabendo à parte insatisfeita com o pronunciamento judicial interpor o recurso cabível.
A propósito: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE.DEFENDIDA TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO QUE FOI INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO NA ORIGEM.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL E NEM INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009014-06.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).
Assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de evento 11, DESPADEC1, por seus próprios fundamentos.
Efetue-se consulta ao Natjus Estadual quanto ao insumo pleiteado.
Intime-se. 1. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) -
12/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:03
Decisão interlocutória
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12/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 21:38
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 17:05
Juntada de Petição
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 28
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03/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 28
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03/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 28
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03/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 19:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000574-91.2025.8.24.0009/SCRELATOR: Maria Fernanda Barbosa TestaAUTOR: RODRIGO DA SILVAADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 26/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 08:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 17:12
Alterado o assunto processual - De: Padronizado - Para: Registrado na ANVISA
-
21/05/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000574-91.2025.8.24.0009/SC AUTOR: RODRIGO DA SILVAADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RODRIGO DA SILVA, em que pleiteia, ao Município de Alfredo Wagner/SC e Estado de Santa Catarina, o fornecimento dos medicamentos Solifenacina 10mg, duas vezes ao dia e Transulosina 0,4mg, uma vez ao dia, em razão do CID N31.8 e G82.1.
Requerida a tutela de urgência, postergou-se a análise do pedido para após a juntada da nota técnica expedida pelo Natjus.
Sobreveio aos autos a nota técnica (evento 9, NOTATEC1).
Decido.
Em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 985, CPC), o e.
TJ/SC definiu os critérios para a concessão judicial de fármacos e procedimentos médicos: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." REsp 1.657.156 Tema 106.
Outrossim, tem-se que para a concessão judicial de medicamento com registro na ANVISA, o autor deverá preencher de forma cumulativa os requisitos previstos no Tema 6 do STF: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Destaca-se que o STF determinou a observância pelos Magistrados das seguintes orientações: "...3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Contudo, submetido o pleito ao NATJUS, órgão de assessoramento técnico do juízo, consta da nota técnica a conclusão "não favorável", ao medicamento Succinato de Solifenacina, uma vez que não há elementos suficientes para sustentar a prescrição da medicação pleiteada: Tecnologia: SUCCINATO DE SOLIFENACINA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnostico de bexiga hiperativa, conforme laudos apensos ao processo; CONSIDERANDO a solicitação da medicação Solifenacina; CONSIDERANDO a paucidade de informações clínicas na documentação apensa ao processo, incluindo informações clínicas e funcionais atuais e evolutivas, laudos de exames, incluindo estudo urodinâmico, e outras informações necessárias para avaliação da presente soliticação; CONSIDERANDO que não estão descritas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre tratamentos previamente realizados, particularmente as terapêuticas oferecidas pelo SUS: CONSIDERANDO o exposto acima as medicações em questão não são as ÚNICAS formas de tratamento da Bexiga Hiperativa: CONSIDERANDO que a dose máxima de bula é de 10mg/dia: CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza fisioterapia de assoalho pélvico que, segundo os Guidelines Internacionais, deve ser a abordagem inicial no tratamento desta condição clínica.
CONSIDERANDO que, portanto, até esgotarem-se as medidas iniciais, é discutível a utilização da medicação antimuscarínica.
CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos para sustentar a prescrição da medicação pleiteada.
Ademais, não há elementos para considerar a demanda uma urgência.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Ainda, conforme constou no parecer, a Portaria n. 9, de março de 2020, tornou pública a decisão de não incorporar os antimuscarínicos (oxibutinina, tolterodina, solifenacina e darifenacina) para o tratamento da disfunção de armazenamento em pacientes com bexiga neurogênica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Referente ao medicamento Transulosina, consta da Nota Técnica parecer não favorável: Tecnologia: CLORIDRATO DE TANSULOSINA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Bexiga Neurogênica conforme relatório médico; CONSIDERANDO a não identificação na documentação apensa ao processo de laudos de exames e informações clínicas detalhadas que possibilitem a caracterização da condição clínica atual e evolutiva do paciente; CONSIDERANDO a falta de informação sobre o uso e eventual intolerância ou falência terapêutica das drogas disponíveis no SUS; CONSIDERANDO a disponibilidade de droga equivalente no SUS - doxazosina - e ausência de justificativa plausível para sua não utilização; CONSIDERANDO que o uso de alfa-bloqueadores só faria sentido caso o paciente urinasse.
Em casos onde o paciente é submetido a cateterismo intermitente o seu uso é questionável; CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficintes para sustentar a indicação da droga solicitada (Tansulosina) no presente caso.
Ademais, NÃO há elementos técnicos para caracterizar a urgência da solicitação.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Assim, apesar da existência de registro dos medicamentos na ANVISA, não há comprovação acerca dos demais requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. 1. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise na hipótese de apresentação de novos documentos. 2.
DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. 3.
CITE-SE o integrante do polo passivo para apresentar contestação. 4. Da contestação, intime-se a parte contrária para réplica. 5. Ao Ministério Público para eventual manifestação de interesse. 6. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. -
19/05/2025 20:53
Juntada de Petição
-
19/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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19/05/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:03
Juntado(a)
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
24/04/2025 16:58
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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