TJSC - 5050439-30.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE01CV0
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16/07/2025 13:27
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5050439-30.2024.8.24.0038/SC APELANTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANA FROGEL DOS SANTOS (OAB SC029135)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FRANCA JUNIOR (OAB SC031220)APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB RS018673)ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Pedro Paulo dos Santos contra o Banco Cetelem S.A. Narrou a autor, em síntese, que verificou o lançamento de desconto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato denominado RMC - Reserva de Margem Consignável [de n.º 97-818955169/16], negociação que jamais concretizou ou com ela anuiu expressamente.
Por conta disso, pugnou pela declaração de inexistência de tal débito, com a devolução dos valores porventura descontados, em dobro, além de uma compensação pelo abalo moral que afirmou ter suportado.
A tutela provisória não foi concedida (evento10).
Citada, a casa bancária requerida apresentou contestação no evento16.
Aduziu, preliminarmente, pela retificação do polo passivo, bem assim a condenação do autor em litigância de má-fé e a ausência de documentos que comprovem o requerimento administrativo prévio.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, pois que decorrente da vontade livre e consciente das partes.
Alegou que o autor firmou o contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo das faturas em folha de pagamento e, ainda, prosseguiu, o demandante se utilizou do limite de saque disponibilizado pela instituição bancária.
Refutou, por fim, a existência de qualquer fraude perpetrada por terceiros, a afastar a prática de ato ilícito e pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (evento23). É o relatório. Foi proferida sentença de improcedência dos pleitos exordiais, calcada na dispensabilidade da prova pericial e aplicação do instituto da supressio.
O conteúdo dispositivo é esse: Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, §3.º, CPC) -evento10.
Custas ex lege. P.
R.
I.
Após, arquive-se. A parte autora aviou apelo (30.1).
Defende a inaplicabilidade do instituto da supressio ao caso em comento e a indispensabilidade da prova técnica. Contrarrazões pela adversa (evento 37). É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. O recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento. Como visto, o Sentenciante entendeu que (i) há suficiente semelhança entre a assinatura da parte autora e aquela aposta no instrumento apresentado; (ii) a realização de descontos mensais por longo período sem qualquer questionamento pelo consumidor teria resultado na consolidação da operação de empréstimo em tela pelo instituto da supressio.
Ao passo que a autora/apelante defende a sua inaplicabilidade à espécie. Com razão a recorrente, afinal, a realização de contrato com Reserva de Margem para Cartão (RMC) não solicitado constitui prática ilícita, uma vez que infringe manifestamente a vedação de condutas abusivas prevista no art. 39, III e VI, do CDC, que passo a transcrever: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; [...] Em outras palavras, nas relações de consumo não se admite nem a concordância tácita, nem a concordância posterior do consumidor, sendo imperativo que sua adesão a serviços bancários se dê de forma expressa e anterior à disponibilização do serviço.
Em julgamento de caso algo distinto pelo Superior Tribunal de Justiça, extrai-se tal entendimento aplicável à espécie: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS.
DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA.
CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.1.
A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC).2.
Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo.3.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.Precedentes.4.
Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual.5.
Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente.6.
Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes.7.
Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes.8.
Na espécie, conforme consta da moldura fática, se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB - título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação.9.
A manutenção da relação bancária entre a data da aplicação e a manifestação da insurgência do correntista não supre seu déficit informacional sobre os riscos da operação financeira realizada a sua revelia.
Ainda que indignado com a utilização indevida do seu patrimônio, o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos, crendo que, assim como ocorria com o CDB, não teria nada a perder ou, até mesmo, que só teria a ganhar.10.
A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado a sua revelia não pode, assim, ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação.
Tal informação ostenta relevância fundamental, cuja incumbência cabia ao banco, que, no caso concreto, não demonstrou ter agido com a devida diligência.11.
Consequentemente, sobressai a ilicitude da conduta da casa bancária, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação.12.
Recurso especial dos correntistas provido.
Recurso especial da casa bancária prejudicado.(REsp n. 1.326.592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019, grifou-se.) Extrai-se o mesmo entendimento aplicado ao julgamento de casos semelhantes ao destes autos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR VÍTIMA DE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO QUE RESULTOU EM PORTABILIDADE DE DÉBITOS QUE POSSUÍA EM OUTRO BANCO PARA O BANCO DEMANDADO, TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ABERTURA DE CONTA CORRENTE E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
CASA BANCÁRIA QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DA SUPRESSIO AO PRESENTE FEITO.
SUSTENTA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, ADUZ QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
DEMANDANTE QUE AFIRMA QUE OS DESCONTOS OPERADOS EM SEU BENEFÍCIO CAUSARAM-LHE ABALO ANÍMICO E DISCUTE O CRITÉRIO ADOTADO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ANÁLISE CONJUNTA DOS RECLAMOS.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO, DADA A CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA VIABILIZAR A JUDICIALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF).
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
REGULARIDADE DO CONTRATO CONTROVERTIDO NÃO DEMONSTRADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE ACOSTAR O RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, INC.
II, DO CPC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIXADA PELO STJ.
DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS.
VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA POSTERIOR QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA DOBRADA.
DECISÃO ESCORREITA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS AO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS COMO FIXADOS NA ORIGEM , POIS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010202-48.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE NÃO PERMITIRIA AVALIAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DA DÍVIDA.
RÉU QUE NÃO SE INTERESSA NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ESTA SIM CAPAZ DE ATESTAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO.
CAUSA REGULADA PELO CDC.
DIPLOMA PROTETIVO QUE AFASTA A CONCORDÂNCIA TÁCITA OU TARDIA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO, ADEMAIS, QUE SUBVERTE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO REGULADO PARA A ESPÉCIE.
VIOLAÇÃO, OUTROSSIM, DO POSTULADO QUE PREDICA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE E DE ATO ILÍCITO.NÃO COMPROVADA A VALIDADE DO CONTRATO.
RÉU QUE SE ABSTEVE DE REQUERER E CUSTEAR A PERÍCIA TÉCNICA, APÓS O AUTOR TER SUSCITADO A FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO DOCUMENTO.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO E O VALOR MUTUADO DISPONIBILIZADO AO CLIENTE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
JUROS DE MORA.
AFASTAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS MÚTUOS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO REQUERENTE.REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO PROPOSTA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS PERPETRADOS ANTES DE 30.03.2021.
RESTITUIÇÃO QUE SE DARÁ INTEGRALMENTE NA FORMA SIMPLES.DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS MÓDICOS, SOBRETUDO QUANDO COMPARADOS AOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
MERO ABORRECIMENTO.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR DESDE CADA DESCONTO (EVENTO DANOSO).SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5010158-77.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil). E, da lavra deste relator: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO JÁ ANALISADA EM INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO.DEFENDIDO NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.APELO QUE IMPUGNA AS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA.APELO DA AUTORA.
DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO AO CASO EM DEBATE.
ACOLHIMENTO.
FORNECIMENTO DE QUALQUER PRODUTO OU SERVIÇO - INCLUSIVE DE NATUREZA BANCÁRIA - SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO QUE CONSTITUI PRÁTICA ABUSIVA.
EXEGESE DO ARTIGO 39, III E VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.MÉRITO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO.
SUBSISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, A FIM DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA, DEFENDE A CONTRATAÇÃO POR MEIO DA JUNTADA DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO RÉU. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
REGULARIDADE DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA.
NULIDADE DA AVENÇA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALMEJADA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS.DANOS MORAIS.
ABALO ANÍMICO NÃO VERIFICADO NOS AUTOS.COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DO PRESENTE FEITO E AQUELES DEPOSITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA ADMITIDA.
ART. 368 DO CC.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001174-12.2023.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil). Assim, não se admite a tese de que teria havido anuência tácita e posterior do consumidor com os termos do contrato, ensejando sua convalidação pelo instituto da supressio.
Anoto não olvidar a existência de jurisprudência em sentido contrário nesta Corte de Justiça, entretanto o entendimento consolidado nesse órgão fracionário é diverso.
Por tais fundamentos reunidos, afasta-se, portanto, o entendimento adotado pelo juízo a quo no sentido de que o negócio teria se convalidado com o transcurso do tempo e a inércia do consumidor.
Consequentemente, procede-se à cassação da sentença que julgou improcedente o pedido, determinando o seu retorno à origem para regular processamento. A causa não está pronta para julgamento, mormente a parte autora tenha impugnado expressamente as firmas apostas aos contratos impugnados, o que atrai aplicação ao Tema 1.061 do STJ ("na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Anote-se que, em casos deste jaez, o órgão fracionário reconhece a indispensabilidade da prova técnica. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao reclamo para, cassando a sentença, devolver os autos ao juízo de origem.
Publique-se. -
22/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 15:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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20/06/2025 15:38
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050439-30.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0201 para GCIV0301)
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18/06/2025 18:39
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 18:29
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM2 -> DCDP
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18/06/2025 18:29
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> CAMCOM2
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18/06/2025 18:29
Determina redistribuição por incompetência
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18/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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18/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO PAULO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/06/2025 14:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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17/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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