TJSC - 5000001-86.2024.8.24.0074
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000001-86.2024.8.24.0074/SC AUTOR: LUCIANI BEATRIZ MANSKEADVOGADO(A): RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934)ADVOGADO(A): FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Visando o regular processamento do feito, necessária se faz a observância dos requisitos legais constantes nos artigos 54-A; 104-A e seguintes do suso Diploma.
Não posso olvidar também a "Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor" elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em tempo, considerando que trata-se de procedimento especial previsto na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), bem como a alegação, formulada em contestação, de inobservância em relação ao procedimento (inicial genérica), a fim de evitar eventual nulidade, oportunizo à parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos: a) Comprovar a existência de pluralidade de dívidas vencidas e não pagas, apresentando os dados relativos aos credores, valor dos débitos, forma de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC; b) Apresentar os dados socioeconômicos da parte autora e do núcleo familiar - com indicação do nome e CPF destes, a relação de contas bancárias que possui e os extratos dos últimos 3 meses de cada uma delas, declaração do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos, indicando a renda média mensal individual e familiar; c) Justificar os motivos ou causas do superendividamento, demonstrando a ocorrência de desemprego, redução de renda, doença, morte etc., que comprove a alteração da situação financeira da época das contratações até o ajuizamento da presente ação; d) Nos moldes do art. 104-A do CDC, apresentar proposta de plano consensual de pagamento de todas as dívidas indicadas no art. 54-A da prefalada legislação, especificando o valor proposto de pagamento e os encargos incidentes, corrigido monetariamente conforme disposição legal, com datas de vencimento das parcelas da pretendida repactuação, respeitado o prazo máximo legalmente permitido. Exclui-se do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural; e) Preencher o Anexo II da Recomendação CNJ nº 125/2021.
Vindo aos autos, dê-se vista à parte ré para manifestação, em 15 dias.
Após, voltem conclusos. -
29/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:38
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 15:07
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
18/10/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/09/2024 03:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2024 02:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
25/07/2024 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 22:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 22:15
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
09/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
19/04/2024 10:16
Juntada de Petição
-
26/03/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 13:47
Despacho
-
22/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/01/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/01/2024 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TBC0101 para FNSURBA04)
-
19/01/2024 18:25
Alterado o assunto processual
-
19/01/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 18:01
Terminativa - Declarada incompetência
-
18/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 10:25
Juntada de Petição
-
03/01/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANI BEATRIZ MANSKE. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/01/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5096301-40.2022.8.24.0023
Municipio de Sao Jose-Sc
Coral Arquitetura LTDA
Advogado: Joao Gabriel Cardoso de Mello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2023 08:14
Processo nº 5000243-80.2023.8.24.0009
Jose Martins de Oliveira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Maycon Cantoia Boni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/02/2023 18:17
Processo nº 5002028-55.2025.8.24.0026
Rausis Comercio de Mangueiras LTDA
Davino Spezia
Advogado: Paulo Alceu Nart
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 15:35
Processo nº 5001509-35.2025.8.24.0041
Nobre Oficio Comercio de Ferragens Eirel...
Jocemara Aparecida Calliari
Advogado: Simone Lazzari Leite Bastos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2025 13:34
Processo nº 5004555-27.2025.8.24.0075
Camila Fernandes Americo
Antonio Eduardo Tonelli Mendes
Advogado: Tarcisio de Medeiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 22:50