TJSC - 5004174-30.2022.8.24.0073
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Timbo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004174-30.2022.8.24.0073/SC AUTOR: FABIO SALVADORADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035) DESPACHO/DECISÃO 1.
Questões processuais ou prejudiciais pendentes: O requerido afirma que não foram atendidos os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/95, pois não juntado o comprovante de indeferimento do benefício ou o requerimento de prorrogação na via administrativa.
Ocorre que a sentença de extinção pela ausência do requerimento administrativo prévio (evento 11) foi cassada em grau de recurso (processo 5004174-30.2022.8.24.0073/TJSC, evento 41, DOC2).
Assim, não é o caso de juntada do referido comprovante.
Ademais, as partes irão se manifestar após a apresentação do laudo médico judicial e não haverá prejuízo pela realização da prova conforme a sistemática do Código de Processo Civil. 2.
Meios de prova admitidos: documentos já juntados e prova pericial. 3.
Determino a realização de perícia técnica na área de medicina.
O cartório deverá promover a nomeação de profissional mediante rodízio pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita ou observar eventual listagem existente no Juízo. 3.1 Arbitro honorários em R$ 740,02 (Resolução CM n. 5/2023), os quais serão depositados pelo INSS no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. 3.2 Caso ainda não tenham feito, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico (que acompanhará o ato independentemente de intimação), no prazo de 15 dias, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de preclusão. 3.3 Além de eventuais questionamentos das partes, os quesitos a serem respondidos são os seguintes: I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Data de nascimento.2.
Escolaridade.3.
Formação técnico-profissional.II - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) 1.
Profissão/atividade declarada.2.
Tempo de profissão/atividade.3.
Experiência laboral anterior.4.
Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.III- EXAME CLÍNICO - INCAPACIDADE LABORAL1.
Existe doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?2.
Qual é a causa provável da patologia/incapacidade?3.
A patologia decorre de acidente de trabalho ou de agravamento em razão do labor? Em caso positivo, justificar.4.
A patologia torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique.5.
Existindo incapacidade:a) Ela é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?b) Qual é a data provável do início da incapacidade? Ela remonta à data de início da moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.c) Havia incapacidade entre a data do indeferimento/cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Justifique.6.
Incapacidade temporária: qual a data provável para que o(a) periciado(a) se recupere (data de cessação da incapacidade)?7.
Incapacidade parcial e permanente: é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Justifique.8.
Incapacidade total e permanente: o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?IV - EXAME CLÍNICO - REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL1. O(a) periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?2.
Caso positivo, decorre de acidente de trabalho? Indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data.3.
A sequelas do acidente que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Quais dificuldades?4.
As sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?5. Houve perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?6. A mobilidade das articulações está preservada?7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?8. Considerando a sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 3.4 Intime-se o(a) perito(a) da nomeação, com cópia dos quesitos e dados dos assistentes, para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo: a) apresentar o seu currículo profissional, incluindo telefone e e-mail, ciente de que suas intimações serão feitas por meio do endereço eletrônico fornecido (art. 465, §2º, do CPC); b) informar data, hora e local da perícia com antecedência mínima de 45 dias, a fim de propiciar a intimação dos litigantes, advertindo-se de que: b.1) o laudo deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia; b.2) está obrigado a possibilitar aos assistentes técnicos o acompanhamento da prova e b.3) o laudo deve ser produzido nos termos do art. 473 do CPC.
Ressalto que o local da perícia deverá ser em um raio de até 60 km do Município de Timbó, para evitar que a parte encontre dificuldade no deslocamento. Fornecidos os dados, intime-se pessoalmente a parte autora acerca da data da perícia e se advirta que, caso não compareça no dia designado, terá o prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, para justificar (comprovadamente) e requerer designação de nova data, sob pena de configurar a desistência da produção da prova pericial. 3.5 Cientifique-se o(a) expert que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, conforme determina o § 1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, deverá o(a) médico(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 3.6 Sendo necessária a realização de exame complementar, o perito solicitará à parte (comunicando este juízo), a qual terá o prazo de 30 dias para juntá-lo ao processo. Depois, nessa hipótese, intime-se o expert – por e-mail e com cópia do(s) exame(s) – para apresentar a complementação do laudo pericial, em 15 dias. 4. Apresentado o laudo, intimem-se na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo os litigantes, no mesmo prazo, dizer se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e esclarecendo a utilidade, cientes de que o silêncio implicará o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Na hipótese de parecer de assistentes, vista à parte contrária. -
25/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:09
Decisão interlocutória
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12/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/12/2024 09:09
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/11/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/11/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 16:21
Determinada a citação
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10/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2024 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:56
Transitado em Julgado - Data: 06/05/2024
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06/05/2024 18:41
Recebidos os autos - TJSC -> TBO02CV Número: 50041743020228240073/TJSC
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12/07/2023 17:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - TBO02CV -> TJSC
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12/07/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/07/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO SALVADOR. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2023 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2023 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 14 Justiça gratuita: Requerida
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06/06/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/05/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2023 12:44
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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06/03/2023 11:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2022 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2022 08:35
Determinada a intimação
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10/10/2022 16:02
Juntada de Petição
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08/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
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07/09/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO SALVADOR. Justiça gratuita: Requerida.
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07/09/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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