TJSC - 5000625-11.2022.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 692,53
-
05/08/2025 16:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Caroline Peressoni Porcher em 05/08/2025 16:40:49
-
05/08/2025 15:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
24/07/2025 17:57
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> HVDUN
-
23/07/2025 15:38
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - HVDUN -> DCJE
-
23/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:36
Juntada - Extrato Subconta - 2323500350<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
17/07/2025 16:50
Transitado em Julgado
-
13/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
10/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
-
06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
-
04/06/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
04/06/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
04/06/2025 00:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
-
03/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 146
-
03/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 146
-
03/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
-
03/06/2025 19:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
-
21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000625-11.2022.8.24.0235/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318)ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)EXECUTADO: VITOR DA SILVA ALVESADVOGADO(A): Ricardo José Corso (OAB SC029029) DESPACHO/DECISÃO DO BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser oriundo da poupança.
No tocante à alegada impenhorabilidade, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, resguarda os pequenos valores depositados em conta poupança, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do trabalhador.
Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833. São impenhoráveis:[...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso em apreço, analisada a documentação apresentada, verifico que o valor bloqueado é efetivamente impenhorável, pois de pequeno valor e em conta poupança, sem movimentação frequente.
Desse modo, fica ratificada a presunção de impenhorabilidade dos valores depositados nessa espécie de conta, conforme extrato: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores constritos na conta poupança (R$ 678,53).
Providencie-se a liberação via Sisbajud ou expeça-se alvará em favor da parte executada caso os valores já tenham sido transferidos à subconta judicial.
DA PENHORA REALIZADA EM CONTA CORRENTE Diante da ausência de pagamento voluntário, a fim de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, por meio de ordem enviada pelo Sisbajud, cuja tentativa foi parcialmente exitosa.
A executada apresentou pedido de impenhorabilidade, sob a alegação de que a ordem de bloqueio efetuada pelo Sisbajud recaiu sobre valor do salário mensal, o qual é destinado exclusivamente para custear as despesas necessárias para garantir a sua sobrevivência (evento 128).
A parte exequente não concordou com o pedido.
Alegou que a executada não juntou documentos suficientes para comprovar que a quantia bloqueada pelo Sisbajud é impenhorável (evento 134).
Decido.
Efetivamente, acerca da impenhorabilidade, estabelece o novo Código de Processo Civil: Art. 833 São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Contudo, o pedido merece ser indeferido.
Isso porque, as provas juntadas pela parte executada não demonstram com clareza tratar-se de verba de natureza salarial.
Explico.
Tratando-se de valores depositados em conta-corrente, no caso, do Banco Itaú, não há presunção de impenhorabilidade.
Cabe ao executado comprovar, de forma inequívoca, que os valores são provenientes de seu salário e destinados ao custeio de sua subsistência.
Do extrato juntado, embora haja notícia de depósito de salário naquela conta, verifico que a conta-corrente é utilizada cotidianamente para outras finalidades que não o próprio sustento, com retiradas e depósitos diários, descaracterizando o objetivo da impenhorabilidade e, por consequência, a proteção legal.
Inclusive, nessa mesma decisão, avaliou-se a liberação de conta poupança em outra instituição financeira, levando à forçosa conclusão que os valores destinados a seu sustento eram depositados na poupança.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A Lei Adjetiva Civil dispõe que, efetuada a penhora, 'compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade' (art. 655-A, § 2º).
Nesse linear, cabível o desbloqueio apenas dos valores de comprovada natureza alimentar porque legalmente protegidos, devendo ser mantida a constrição da quantia remanescente cuja rubrica não tenha sido demonstrada" (Agravo de Instrumento n. 2013.054100-1, de Armazém, rel.
Des.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 1-4-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025606-55.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2019) Neste contexto, não há como acolher o pedido de liberação formulado pela executada.
Em decorrência: 1.
Acolho parcialmente a arguição de impenhorabilidade apresentada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do valor depositado em conta poupança (R$ 678,53), porém rejeitando quanto aos valores depositados em conta-corrente (R$ 694,05), em relação aos quais fica convertida a indisponibilidade de ativos financeiros efetuada pelo Sisbajud em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). 2. Tendo em vista que o valor tornado indisponível já foi transferido para conta vinculada aos autos, expeça-se o que for necessário para liberação dele em prol da parte exequente, inclusive alvará judicial, após preclusa a presente decisão.
O valor poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, desde que a respectiva procuração esteja juntada aos autos e outorgue poderes para receber valores. 3. Liberado o valor em prol da parte exequente, como ele é insuficiente para quitar o débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, oportunidade em que deverá atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma prevista no art. 921, III, do CPC.
Nesta oportunidade, a parte exequente deverá , em ato único, indicar especificadamente os mecanismos executivos que deseja, bem como solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas.
Eventuais medidas não solicitadas nesta oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, gerando preclusão para requerimentos posteriores. 3.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente de que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente sobre bens passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 1 ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 3.3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução (CPC art. 921, § 2º), pelo prazo de 5 anos. 3.4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. -
20/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
20/05/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
20/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:44
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
05/05/2025 14:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 132<br>Data do cumprimento: 02/05/2025
-
25/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132<br>Oficial: LUIZ FELIPE TESSER
-
24/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
24/04/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
24/04/2025 12:30
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
-
23/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:25
Juntada de Petição
-
17/04/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10202847, Subguia 5307742 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 19,82
-
15/04/2025 10:02
Link para pagamento - Guia: 10202847, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5307742&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5307742</a>
-
15/04/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 10202847 - R$ 19,82
-
15/04/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
15/04/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
14/04/2025 17:42
Juntada de Petição
-
14/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056475548. Valor transferido: R$ 259,80
-
04/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056475556. Valor transferido: R$ 678,53
-
04/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056475629. Valor transferido: R$ 118,19
-
04/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056475629. Valor transferido: R$ 0,13
-
04/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056475602. Valor transferido: R$ 3,92
-
04/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056475572. Valor transferido: R$ 694,05
-
03/04/2025 03:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
-
03/04/2025 03:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ZENITA APARECIDA DA SILVA)
-
03/04/2025 03:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VITOR DA SILVA ALVES)
-
03/04/2025 03:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALMIR ALVES)
-
02/04/2025 12:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
02/04/2025 12:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
02/04/2025 12:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
27/02/2025 15:42
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
-
26/02/2025 18:06
Despacho
-
08/11/2024 16:41
Alterado o assunto processual
-
08/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:39
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
08/11/2024 11:23
Juntada de Petição
-
27/11/2023 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
27/11/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
24/11/2023 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:44
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
13/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
25/09/2023 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
22/09/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 13:23
Juntada de peças digitalizadas
-
21/09/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 440,72
-
19/09/2023 18:40
Expedição de Alvará
-
19/09/2023 13:44
Juntada de peças digitalizadas
-
13/09/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
05/07/2023 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
26/06/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:04
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2023 16:58
Juntada de Consulta Renajud
-
09/06/2023 18:38
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
01/03/2023 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66<br>Data do cumprimento: 01/03/2023
-
28/02/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: CLAUDEMIR LUZ DA ROSA
-
28/02/2023 11:28
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
-
18/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
16/02/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4950106, Subguia 2645610 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,99
-
15/02/2023 09:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4950106, Subguia 2645610
-
14/02/2023 02:44
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4950106, Subguia 2600486
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
31/01/2023 16:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4950106, Subguia 2600486
-
31/01/2023 16:23
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 4950106 - R$ 39,88
-
31/01/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/01/2023 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
25/01/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000000774130. Valor transferido: R$ 424,34
-
18/01/2023 20:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
-
18/01/2023 20:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ZENITA APARECIDA DA SILVA)
-
18/01/2023 20:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VITOR DA SILVA ALVES)
-
18/01/2023 20:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALMIR ALVES)
-
18/01/2023 14:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
18/01/2023 14:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
18/01/2023 14:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/01/2023 13:14
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
-
19/12/2022 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/12/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:25
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/11/2022 14:44
Juntada de Petição
-
08/09/2022 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/09/2022 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/09/2022 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
08/09/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 15:45
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:34
Juntada de Petição
-
25/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
02/08/2022 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 02/08/2022
-
28/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
06/07/2022 14:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 06/07/2022
-
01/07/2022 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 01/07/2022
-
30/06/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: GUILHERME DIDOMENICO
-
30/06/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: GUILHERME DIDOMENICO
-
30/06/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: GUILHERME DIDOMENICO
-
30/06/2022 14:24
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
-
30/06/2022 14:19
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
-
30/06/2022 14:13
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
-
11/04/2022 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/04/2022 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/04/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 13:42
Determinada a citação
-
10/03/2022 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/03/2022 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/03/2022 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3127957, Subguia 1703444 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 288,60
-
07/03/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENITA APARECIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/03/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR DA SILVA ALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/03/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR ALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/03/2022 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3127957, Subguia 1703444
-
07/03/2022 10:21
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 3127957 - R$ 288,60
-
07/03/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000292-22.2025.8.24.0084
M. Construer LTDA
Gelson de Lima
Advogado: Daiane Formagini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/03/2025 11:48
Processo nº 5001421-03.2025.8.24.0039
Medipoa Editora e Distribuidora LTDA
Camila Brugnago
Advogado: Ederson Roberto Brambate
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2025 12:56
Processo nº 5003962-30.2024.8.24.0011
Luciano Hang
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Patricia Helena Marta Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2024 15:01
Processo nº 5003962-30.2024.8.24.0011
Havan S.A
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Murilo Varasquim
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 16:03
Processo nº 5001875-62.2025.8.24.0045
Analia Goreti da Silva
Claudia Raymundo
Advogado: Giovana Lucca
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2025 08:41