TJSC - 5028500-34.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5028500-34.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: ANTONIO NERI RODRIGUES CALIXTO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de setembro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
08/08/2025 09:24
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0201
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5028500-34.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50285003420248240930/SC)RELATOR: MARCELO PONS MEIRELLESAPELANTE: ANTONIO NERI RODRIGUES CALIXTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 28/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
28/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5028500-34.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANTONIO NERI RODRIGUES CALIXTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO NERI RODRIGUES CALIXTO com o desiderato de reformar a sentença que reconheceu a prescrição direta da pretensão da parte autora e, em consequência, julgou extinta a presente ação.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório constante da decisão objeto do recurso, in verbis: Cuida-se de ação movida por ANTONIO NERI RODRIGUES CALIXTO em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré.
Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) as tarifas; (b) o seguro.
Pugnou pela procedência dos pedidos.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.
Houve réplica. É o relatório. E da parte dispositiva: Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição direta da pretensão da parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Em sua peça de inconformismo (evento 34, APELAÇÃO1), o apelante arguiu, preliminarmente, a não ocorrência da prescrição, pugnando pelo reconhecimento das abusividades aventadas nas razões do reclamo.
Contrarrazões no evento 41, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 9, DESPADEC1), a parte está regularmente representada e o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das conjecturas elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar a quaestio, impõe-se destacar a factibilidade do julgamento monocrático na hipótese, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Neste sentido, dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual estabelece, no art. 132 de seu Regimento Interno, a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
Corroborando, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Veja-se; não obstante a aludida súmula seja aplicada no âmbito da Corte Superior, é possível utilizá-la, também, como parâmetro para situações em que a jurisprudência local seja dominante.
Afinal, o entendimento expresso no enunciado sumular reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (CPC, art. 926), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual, evidentemente.
Em sendo assim, revela-se plenamente viável, pois, o julgamento monocrático do apelo interposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, eis que o tema em questão se encontra dominante na jurisprudência desta Corte, máxime no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Comercial.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora pretende revisar as cláusulas pactuadas no Contrato de Financiamento n. 53690924 (evento 1, CONTR7), emitido em 13/02/2014.
Com efeito, por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento (STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.427/PR, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/07/2024).
Portanto, em observância ao prazo decenal aplicável à espécie (CC, art. 205), forçoso reconhecer a não ocorrência da prescrição, notadamente se a última parcela (dies a quo) venceu em 13/02/2018 e a ação foi ajuizada em 01/04/2024.
A propósito, desta Segunda Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. I.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DO BANCO.
INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO (CPC, ART. 1.010, II).
TESE AFASTADA. II.
PRELIMINARES DO BANCO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INOCORRÊNCIA. LAPSO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS NÃO PERCORRIDO. Em se tratando de revisão de contrato bancário, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 205 do Código Civil, e deve ser contado da data do vencimento da última parcela.
Lapso não transcorrido entre o termo inicial e a data da propositura da ação.
Preliminar rechaçada. [...] (TJSC, Apelação n. 5117394-20.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior).[...] RECURSO CONHECIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDO O DA RÉ.(TJSC, Apelação n. 5082339-08.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025) À luz de tais considerações, dou provimento ao recurso e, por corolário, afasto a prescrição reconhecida na origem.
Por fim, com a desconstituição do decisum, não se há falar, então, em ônus sucumbenciais ou honorários recursais.
Ante o exposto, à luz do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO com o fim de afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, devendo os autos retornarem à origem para a análise e julgamento das teses aventadas na exordial, sob pena de supressão de instância.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
10/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
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09/07/2025 16:39
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> CAMCOM2
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09/07/2025 16:39
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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23/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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23/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:31
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5028500-34.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO NERI RODRIGUES CALIXTO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 13:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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20/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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