TJSC - 5059011-49.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5059011-49.2023.8.24.0930/SC RÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao site da OAB nacional, verificou-se que o procurador da parte autora, Dr. Julio Manuel Urqueta Gomez Junior, encontra-se com a inscrição suspensa no órgão de classe de Santa Catarina.
A respeito de tal situação, prescreve o art. 76, § 1º, I, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [...].
Diante disso, portanto, necessária a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual. Sem entrar em qualquer juízo meritório sobre a respectiva operação policial, mas pelos fatos divulgados nos últimos dias (https://ndmais.com.br/seguranca/vereador-a-advogados-de-sc-quem-sao-os-presos-suspeitos-de-fraudes-milionarias-contra-idosos/), que motivaram a suspensão do Advogado dos quadros da OAB, imperiosa a atuação jurisdicional de forma mais criteriosa na análise dos requisitos dos pressupostos processuais.
Nesse contexto, sobretudo para salvaguardar os interesses da própria parte autora, salienta-se que eventual constituição de novo procurador deverá ser efetivada por meio da apresentação de procuração com firma reconhecida nos autos.
Cabe ressaltar que este juízo não desconhece que, comumente, a juntada de procuração nos autos prescinde de reconhecimento de firma em cartório.
Contudo, diante da especificidade do caso concreto, tenho a medida por apropriada e imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, reforçando-se a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida.
Ressalta-se que a procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022).
Em igual prazo, a parte autora deverá juntar comprovante atualizado de residência, em seu nome (com data de expedição inferior a 60 dias).
Fica a parte autora advertida de que a ausência de regularização no prazo legal resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, §1º, II do CPC, independente de nova intimação.
Por fim, anota-se a impossibilidade de substabelecimento pelo causídico pelas razões acima expostas, sobretudo diante da vedação constante no Estatuto da OAB de que o advogado suspenso não pode exercer a advocacia (art. 35, §1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. -
04/09/2025 12:52
Expedição de ofício - 1 carta
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03/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 13:56
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5059011-49.2023.8.24.0930/SC AUTOR: ROQUE DE LIMAADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária. -
26/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:25
Despacho
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08/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/10/2024 20:38
Juntada de Petição
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/09/2024 11:20
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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08/04/2024 10:13
Juntada de Petição
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29/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2023 02:02
Juntada de Petição
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23/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2023 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROQUE DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/09/2023 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2023 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 18:02
Determinada a citação
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22/06/2023 16:34
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROQUE DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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