TJSC - 5041227-93.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:50
Baixa Definitiva
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20/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 152
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05/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 18.380,71
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05/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 11.540,19
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05/06/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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05/06/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 152
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04/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 136
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04/06/2025 00:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 152
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04/06/2025 00:33
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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04/06/2025 00:33
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: VERA LUCIA DA SILVEIRA
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04/06/2025 00:33
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: SAMUKA HOTEL EIRELI
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04/06/2025 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 00:33
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: BANCO BRADESCO S.A.
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03/06/2025 17:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben em 03/06/2025 16:57:17
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03/06/2025 16:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/06/2025 16:28
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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03/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:26
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
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03/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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03/06/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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03/06/2025 14:27
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 136
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02/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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02/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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02/06/2025 16:54
Juntada de Petição - SAMUKA HOTEL EIRELI (SC018916 - DIEGO PHILIPPI DUTRA)
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02/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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02/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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02/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:44
Homologada a Transação
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02/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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26/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 127
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23/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 127
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041227-93.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a inscrição da parte executada no CNIB. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
A normativa ampara o uso do sistema para concretizar ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º).
Essa funcionalidade é secundada pela Circular CGJ n. 258/2020, ao passo que a Circular n. 13/2022 esclarece ser vedada a utilização para simples pesquisa de bens.
Atento ao escopo do sistema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem respaldado o emprego dele para indisponibilização de imóveis.
A respeito, veja-se TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5031535-76.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/6/2024; TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5042391-02.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Substituto João Marcos Buch, j. 24/9/2024; e TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5032331-04.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 9/11/2023.
Isso não significa, entretanto, que a Corte Catarinense chancele o automático acolhimento do pleito de acesso ao CNIB em qualquer execução, sem atenção ao caso concreto.
A propósito, lê-se em aresto do Superior Tribunal de Justiça: [...] 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. (STJ, AgInt no AREsp 2036419 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 27/06/2022).
A indisponibilidade de bens em execução somente pode ser entendida e classificada em termos processuais como medida atípica, nos moldes do art. 139, IV, da Lei Instrumental: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;".
A partir dessa premissa - indisponibilidade de bens é medida executiva atípica - , releva atentar para o fato de que providências desse jaez são excepcionais e dirigidas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Colhe-se de precedente da Corte da Cidadania: [...] 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (grifou-se; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.190 - SP, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 26/6/2020).
Caso concreto A lide sob exame traduz-se em execução ajuizada em 11/07/2022, em que houve apenas tentativa de localização de bens por meio do Sisbajud, Infojud e Sniper.
Não se veem aqui reiteradas tentativas de penhora, em longo curso processual, o que torna o reclamo da parte exequente não acatável, porque prematuro e desproporcional, transmudando a exceção em regra. 3.
Posto isso, indefere-se o requerimento de indisponibilidade de bens por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.
Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, suspende-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 6.
Findo o prazo sem impulso, arquive-se o processo, inaugurando-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Cumpra-se. -
22/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:35
Indeferido o pedido
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22/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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28/03/2025 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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27/03/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 22:58
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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13/02/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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12/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:51
Decisão interlocutória
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07/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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03/12/2024 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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02/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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21/10/2024 11:22
Decisão interlocutória
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02/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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19/07/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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18/07/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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25/06/2024 22:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 100
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05/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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16/05/2024 18:50
Expedição de ofício - 1 carta
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16/05/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7879437, Subguia 4030338 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 126,78
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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09/05/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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09/05/2024 12:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7879437, Subguia 4030338
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09/05/2024 12:17
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7879437 - R$ 126,78
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03/05/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/05/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 15:07
Decisão interlocutória
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14/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
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06/02/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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25/01/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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24/01/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/01/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.075,68
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18/01/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2024 18:36
Despacho
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16/01/2024 17:12
Expedição de Alvará
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16/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:49
Juntada - Extrato Subconta - 2593071919<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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16/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Conclusos para decisão - 16/01/2024 16:37:38)
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16/01/2024 10:01
Juntada de Petição
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05/12/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 5.045,10
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20/11/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/11/2023 18:34
Expedição de Alvará
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17/11/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/11/2023 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/11/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:40
Decisão interlocutória
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16/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
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16/11/2023 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/11/2023 14:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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14/11/2023 14:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VERA LUCIA DA SILVEIRA)
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14/11/2023 14:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SAMUKA HOTEL EIRELI)
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14/11/2023 14:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/11/2023 14:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/11/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000031538979. Valor transferido: R$ 0,15
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14/11/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000031538952. Valor transferido: R$ 5.044,95
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14/11/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000031538900. Valor transferido: R$ 26.777,29
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08/11/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/11/2023 18:46
Juntado(a)
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01/11/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2023 18:36
Despacho
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31/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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30/10/2023 21:31
Juntada de Petição
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17/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:47
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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26/09/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6465616, Subguia 3348081 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 106,73
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21/09/2023 14:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6465616, Subguia 3348081
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21/09/2023 14:49
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 6465616 - R$ 106,73
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21/09/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/08/2023 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SAMUKA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EXCLUÍDA
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08/08/2023 12:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUKA HOTEL EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/07/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2023 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 19:08
Decisão interlocutória
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16/03/2023 14:56
Juntada de Petição
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16/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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10/12/2022 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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08/12/2022 14:31
Conclusos para decisão
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06/12/2022 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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03/12/2022 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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29/11/2022 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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25/11/2022 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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18/10/2022 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2022 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2022 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 02:30
Juntada de Certidão
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01/09/2022 22:08
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/08/2022 20:57
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 25/08/2022
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22/08/2022 08:46
Juntada de Petição
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18/08/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MARCIO FIUZA
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18/08/2022 14:10
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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18/07/2022 09:00
Juntada de Petição
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18/07/2022 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2022 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2022 18:27
Determinada a citação
-
14/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3831746, Subguia 2050760 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.300,13
-
11/07/2022 08:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3831746, Subguia 2050760
-
11/07/2022 08:55
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 3831746 - R$ 3.300,13
-
11/07/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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