TJSC - 0001962-91.2003.8.24.0072
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tijucas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/09/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 02/10/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/10/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001962-91.2003.8.24.0072/SC EXEQUENTE: ATEPET SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EXECUTADO: ALVONIR WOLLINGER CAMARGO EDITAL Nº 310082283844 JUIZ DO PROCESSO: JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): MAXIMILIANO CAMARGO, CPF: *45.***.*55-92 PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
02/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 14:20
Expedição de Edital - citação
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19/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 233, 235 e 236
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11/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 233, 234, 235, 236
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10/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 233, 234, 235, 236
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09/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234
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09/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
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09/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:06
Despacho
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05/07/2025 07:01
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 222, 224 e 225
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02/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 222, 223, 224, 225
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30/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 222, 223, 224, 225
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001962-91.2003.8.24.0072/SC EXEQUENTE: ATEPET SERVICOS DE COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): PAULO CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC009914)EXECUTADO: ALVONIR WOLLINGER CAMARGOADVOGADO(A): MARCINÉIA DA SILVA VAILATIINTERESSADO: MARILU JACINTOADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS VAILATIINTERESSADO: VIVIANE CAMARGOADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS VAILATI DESPACHO/DECISÃO 1.
ATEPET SERVICOS DE COBRANCAS LTDA iniciou fase de cumprimento de sentença contra ALVONIR WOLLINGER CAMARGO, representado neste feito por seu espólio, nas pessoas de ALVONIR WOLLINGER CAMARGO, MARILU JACINTO, MAXIMILIANO CAMARGO e VIVIANE CAMARGO Em 12/04/2010, o exequente pugnou pelo arquivamento administrativo do feito, até que fossem encontrados bens passíveis de penhora (evento 104, PET119), o que foi deferido pelo Juízo em 18/05/2010 (evento 104, DESP121).
Foi requerida a penhora no rosto dos autos do inventário n. 0001124-70.2011.8.24.0072 em relação ao quinhão hereditário do executado ALVONIR WOLLINGER CAMARGO (evento 104, PET130), cujo pedido restou deferido ao evento 104, DESP140 e o termo de penhora expedido no evento 106.
Sobreveio aos autos informação de óbito do executado ALVONIR WOLLINGER CAMARGO (Evento 146) e, intimada, a parte exequente pugnou pela habilitação e citação de seus sucessores. O pleito foi acolhido no evento 151.
Citada, a herdeira MARILU JACINTO apresentou exceção de pré-executividade ao evento 213 e arguiu, em suma, que: i) não há título executivo que a obrigue a responder pela dívida, visto que a obrigação recai exclusivamente sobre o devedor originário, ALVONIR WOLLINGER CAMARGO, ora falecido; ii) não herdou bens de seu pai, não sendo possível responsabilizá-la pelas dívidas; iii) a execução foi ajuizada em 2003 e, desde então, transcorreram mais de 21 anos sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora, configurando-se a prescrição intercorrente prevista no artigo 921 do CPC, bem como a decadência do crédito, já que o título originário possui prazo prescricional de três anos. A parte exequente pugnou pela rejeição das teses aventadas. 2.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2.1.
Da ilegitimidade passiva Assevera a executada MARILU JACINTO ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
A teor do tema, assim estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:[...]VII - o espólio, pelo inventariante; Art. 313.
Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;[...]§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .§ 2º [...]I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" Nesse sentido, constatada a inexistência de inventário, na ausência de inventariante, os herdeiros passam a representar o espólio.
Contudo, assim estabelece o Código Civil: "Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. § 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada." Isso posto, os herdeiros só respondem pelas dívidas do espólio na exata proporção da parte da herança que lhes cabem.
No caso dos autos, conforme se infere do termo de penhora de evento 106, TERMO142, o executado, ora falecido, é titular de quinhão hereditário nos autos de inventário n. 0001124-70.2011.8.24.0072, ainda em trâmite neste Juízo. No mais, em que pese a argumentação da herdeira no sentido de que não responde pelas dívidas do genitor falecido, é mister salientar que, nos moldes da fundamentação acima, figura na presente ação somente como sucessora e não como devedora principal.
Dessa forma, sua legitimidade passiva é condicionada ao limite do patrimônio eventualmente herdado do espólio de ALVONIR WOLLINGER CAMARGO.
Ainda que alegue não ter recebido bens do espólio, a questão demanda comprovação no curso do inventário, no qual se apurará o efetivo quinhão hereditário da herdeira.
Assim, por ora, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente, já que sua posição no processo está vinculada à condição de sucessora do espólio, sujeito à execução nos limites do patrimônio transferido. 2.2.
Da prescrição intercorrente No tocante à alegação de prescrição intercorrente, importa destacar que a execução foi inicialmente arquivada administrativamente em 18/05/2010 (evento 104, DESP121), permanecendo suspensa por período determinado.
Nos termos do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente somente tem início após o término do período de suspensão, caso não haja movimentação por parte do exequente.
No caso dos autos, verifica-se que o exequente atuou diligentemente, promovendo impulsos processuais pertinentes, incluindo a solicitação de penhora no rosto dos autos do inventário em relação ao quinhão hereditário do executado, conforme requerido no evento 104, PET130, e deferido no evento 104, DESP140.
Além disso, consta dos autos que foram expedidos os termos de penhora no evento 106 e homologada a sucessão processual, evidenciando o prosseguimento regular do feito.
Ademais, o prazo de prescrição intercorrente, aplicável ao caso (artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil), é de cinco anos.
Não se observa, nos autos, a inércia necessária para configurar a prescrição, já que o exequente promoveu atos capazes de interromper o prazo, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil.
Portanto, não há falar em prescrição intercorrente. 2.3.
Do prosseguimento do feito Em análise ao último cálculo atualizado da dívida, datado de 19/04/2023, denota-se que é perquirido o pagamento da quantia de R$ 103.945,93 nestes autos. Ademais, no caso dos autos, ainda que a herdeira sustente não haver bens a serem partilhados, em razão do termo de penhora lavrado nos autos de inventário, na qual o devedor principal figura como herdeiro, evidente que há bens a serem inventariados, de modo que deve ser oportunizado ao exequente indicar se há outros bens deixados pelo falecido.
Do mesmo modo, haja vista a informação de inexistência de inventário dos bens deixados pelo executado e, ainda, da ausência de informação quanto ao quantum a que faz jus o devedor no processo em que houve penhora no rosto dos autos, imperiosa a intimação do exequente a fim de que esclareça quanto aos ponto, a fim de dar continuidade na execução. 3. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por MARILU JACINTO. 3.1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da devolução, sem cumprimento, do mandado de citação do executado MAXIMILIANO CAMARGO.
Cumpra-se. -
29/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
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29/05/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
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29/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:36
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/05/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VIVIANE CAMARGO - REPRESENTANTE
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29/05/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAXIMILIANO CAMARGO - REPRESENTANTE
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29/05/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARILU JACINTO - REPRESENTANTE
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09/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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27/02/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
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27/02/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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27/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:34
Juntada de Petição
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21/02/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 211 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/02/2025 15:13:02)
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19/02/2025 15:18
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 208<br>Data do cumprimento: 19/02/2025
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14/01/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 208<br>Oficial: LARA MOURA ARAÚJO
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13/01/2025 10:34
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
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18/12/2024 15:11
Juntada de Petição
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18/12/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9479583, Subguia 4883819 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 140,35
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17/12/2024 07:05
Link para pagamento - Guia: 9479583, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4883819&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4883819</a>
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17/12/2024 07:05
Juntada - Guia Gerada - ATEPET SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - Guia 9479583 - R$ 140,35
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17/12/2024 07:05
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 191 e 193
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09/12/2024 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 194
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09/12/2024 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 194
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06/12/2024 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 194
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26/11/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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26/11/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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25/11/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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25/11/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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25/11/2024 13:51
Expedição de ofício - 3 cartas
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23/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 10:19
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:04
Juntada de Petição
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02/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 185
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23/09/2024 10:10
Juntada de Petição - VIVIANE CAMARGO (SC009863 - ROBERTO CARLOS VAILATI)
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10/09/2024 19:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 183<br>Data do cumprimento: 10/09/2024
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05/08/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 183<br>Oficial: LARA MOURA ARAÚJO
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02/08/2024 17:58
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
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17/07/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8343791, Subguia 4260749 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 66,74
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16/07/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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16/07/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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15/07/2024 18:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8343791, Subguia 4260749
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15/07/2024 18:11
Juntada - Guia Gerada - ATEPET SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - Guia 8343791 - R$ 66,74
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15/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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27/05/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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27/05/2024 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 01:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 22:01
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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26/04/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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26/04/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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26/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 162
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29/02/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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29/02/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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29/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:18
Juntado(a)
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29/02/2024 16:17
Expedição de ofício - 1 carta
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29/02/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIANE CAMARGO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/02/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAXIMILIANO CAMARGO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/02/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILU JACINTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/02/2024 16:43
Juntada de Petição
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09/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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18/12/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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14/12/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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14/12/2023 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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14/12/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:30
Despacho
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18/10/2023 18:04
Conclusos para decisão
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17/10/2023 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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17/10/2023 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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17/10/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 17:44
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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17/05/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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24/04/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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19/04/2023 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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19/04/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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18/04/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 21:36
Decisão interlocutória
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10/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
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14/05/2021 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
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17/03/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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16/03/2021 16:17
Juntada de Petição
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22/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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13/02/2021 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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13/02/2021 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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12/02/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2021 13:53
Despacho
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13/10/2020 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2020 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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10/10/2020 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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09/10/2020 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2020 11:20
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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02/12/2019 20:45
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 03/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
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19/11/2019 14:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0622/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 3191
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14/11/2019 21:31
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0622/2019 Teor do ato: 1. Diante da digitalização dos autos, determino o desentranhamento do título de fl. 08 dos autos originais, depositando-o em Cartório até a resolução da lide, tudo a ser devidam
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14/11/2019 14:33
Certidão emitida - Genérico
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06/11/2019 18:48
Mero expediente - SAJ - 1. Diante da digitalização dos autos, determino o desentranhamento do título de fl. 08 dos autos originais, depositando-o em Cartório até a resolução da lide, tudo a ser devidamente certificado nos autos. 2. No mais, aguarde-se em
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29/10/2019 12:09
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0570/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 3176
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28/10/2019 11:31
Pedido de desentranhamento de documentos - Nº Protocolo: WTLJ.19.10016802-5 Tipo da Petição: Pedido de desentranhamento de documentos Data: 28/10/2019 11:29
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24/10/2019 22:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0570/2019 Teor do ato: CERTIFICO que estes autos eram físicos e foram digitalizados, conforme se verifica da certidão de p. 1. Sendo assim, conforme o disposto no art. 34-B, da Resolução Conjunta n. 3
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24/10/2019 10:52
Ato ordinatório praticado - SAJ - CERTIFICO que estes autos eram físicos e foram digitalizados, conforme se verifica da certidão de p. 1. Sendo assim, conforme o disposto no art. 34-B, da Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, ficam intimadas as partes para
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07/08/2019 13:41
Conclusos para despacho
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18/03/2019 14:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0124/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 3020 Página:
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14/03/2019 14:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0124/2019 Teor do ato: 1. Intimem-se as partes acerca do termo de penhora de fl. 145. Advogados(s): Adilson Nascimento (OAB 5280/SC), Paulo Cesar de Oliveira (OAB 9914/SC)
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14/03/2019 14:30
Mero expediente - SAJ - 1. Intimem-se as partes acerca do termo de penhora de fl. 145.
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21/01/2019 15:06
Conclusos para despacho
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21/01/2019 15:06
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ato - Cível - Genérico - Instituição
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07/08/2017 15:40
Expedido termo - Penhora no Rosto dos Autos
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07/08/2017 00:00
Juntada
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03/08/2017 18:22
Juntada
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01/08/2017 12:15
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0001124-70.2011.8.24.0072 - Classe: Inventário - Assunto principal: Inventário e Partilha
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02/05/2017 16:40
Ato ordinatório praticado - Mudança de classe - saída
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24/04/2017 15:41
Recebidos os autos
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20/04/2017 15:28
Mero expediente - SAJ - I - Em primeiro lugar, tratando-se de ação monitória julgada e cuja sentença foi confirmada pelo TJSC, registre-se e autue-se como cumprimento de sentença, colocando-se a etiqueta com o número de autos já atualizados.II- Após efetu
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03/03/2017 15:04
Conclusos para despacho - juiz 1.1
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22/02/2017 11:33
Juntada de Petição
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22/02/2017 11:33
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito em Monitória - Número: 80011 - Protocolo: WTLJ17100016975
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14/02/2017 14:30
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo exequente acerca do despacho de fls. 118.
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18/11/2016 12:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0330/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: 2477 Página:
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16/11/2016 12:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0330/2016 Teor do ato: Visando o deferimento do pedido formulada à fl. 116, intimem-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos memória atualizada do débito.Vinda a manifestação o
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09/11/2016 14:50
Reativado processo do arquivo definitivo
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03/11/2016 13:55
Recebidos os autos
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03/11/2016 13:30
Mero expediente - SAJ - Visando o deferimento do pedido formulada à fl. 116, intimem-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos memória atualizada do débito.Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conc
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08/07/2016 14:07
Conclusos para despacho - juiz 1.1
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07/07/2016 13:42
Conclusos para despacho
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06/07/2016 06:26
Juntada petição de indicação de bens à penhora - Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de bens à penhora - Outros bens ou direitos em Monitória - Número: 80010 - Protocolo: WTLJ16100070740
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04/07/2016 11:52
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0162/2016 Data da Publicação: 04/07/2016 Número do Diário: 2383 Página:
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30/06/2016 15:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0162/2016 Teor do ato: Dê-se vista conforme requerido, após retorne ao arquivo. Advogados(s): Paulo Cesar de Oliveira (OAB 9914/SC)
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31/05/2016 15:02
Ato ordinatório praticado - SAJ - Dê-se vista conforme requerido, após retorne ao arquivo.
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31/05/2016 15:01
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de desarquivamento em Monitória - Número: 80009 - Protocolo: WTLJ15100100540
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31/08/2011 14:04
Remessa ao Arquivo Central - Caixa n.º 1077/10 - Remetida ao AC em 31/08/2011
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24/05/2010 14:38
Processo arquivado administrativamente - Caixa nº 1077/10.
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21/05/2010 11:58
Recebimento - SAJ
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18/05/2010 13:43
Despacho outros - Arquive-se administrativamente.
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10/05/2010 15:11
Concluso para despacho - SAJ
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10/05/2010 14:02
Aguardando envio para o Juiz
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28/04/2010 17:06
Aguardando envio para o Juiz
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28/04/2010 17:05
Juntada de petição
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07/04/2010 12:06
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0088/2010 Data da Publicação: 07/04/2010 Número do Diário: 895 Página:
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05/04/2010 14:02
Aguardando publicação - Relação: 0088/2010 Teor do ato: Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Paulo Cesar de Oliveira (OAB 009.914/SC)
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27/10/2009 15:41
Aguardando publicação
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27/10/2009 13:53
Recebimento - SAJ
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26/10/2009 15:44
Concluso para despacho - SAJ
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26/10/2009 14:32
Aguardando envio para o Juiz
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26/10/2009 12:32
Despacho outros - Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
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20/10/2009 12:30
Aguardando envio para o Juiz
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19/10/2009 14:39
Aguardando envio para o Juiz
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19/10/2009 14:38
Certificado outros - Certifico que decorreu o prazo para a parte requerer, conforme determina o r. despacho de fls.
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12/05/2009 17:23
Aguardando decurso do prazo
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12/05/2009 17:23
Ato ordinatório-Cível - Aguarde-se o prazo de suspensão requerido.
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24/04/2009 15:56
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0058/2009 Data da Publicação: 24/04/2009 Número do Diário: 668 Página:
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22/04/2009 15:51
Aguardando publicação - Relação: 0058/2009 Teor do ato: Intime-se o credor sobre os termos do resultado da tentativa de penhora, constante do espelho de fls., para, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Paulo Cesar de Oli
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16/02/2009 08:28
Aguardando publicação
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13/02/2009 16:47
Recebimento - SAJ
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10/02/2009 14:10
Despacho outros - Intime-se o credor sobre os termos do resultado da tentativa de penhora, constante do espelho de fls., para, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
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10/11/2008 16:18
Concluso para despacho - SAJ
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10/11/2008 15:24
Aguardando envio para o Juiz
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31/10/2008 18:24
Aguardando envio para o Juiz
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31/10/2008 18:07
Recebimento - SAJ
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23/10/2008 13:26
Carga à Contadoria
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23/10/2008 13:23
Aguardando envio para o Contador
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13/10/2008 15:48
Recebimento - SAJ
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10/10/2008 15:03
Revogada decisão STJ de Suspensão/sobrestamento - R. h. Defiro a penhora na forma requerida à fl. 87. Ao cartório para as providências de praxe.
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30/09/2008 08:41
Concluso para despacho - SAJ
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29/09/2008 15:15
Aguardando envio para o Juiz
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24/09/2008 17:43
Concluso para despacho - SAJ
-
24/09/2008 17:43
Aguardando envio para o Juiz
-
24/09/2008 17:43
Juntada de petição
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15/07/2008 15:41
Aguardando cumprir despacho
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15/07/2008 15:41
Certificado outros - Certifico que decorreu o prazo para a parte pagar a dívida, conforme determina o r. despacho de fls.
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18/06/2008 13:29
Aguardando decurso do prazo
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21/05/2008 13:25
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0084/2008 Data da Publicação: 19/05/2008 Número do Diário: 444 Página:
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15/05/2008 15:44
Aguardando publicação - Relação: 0084/2008 Teor do ato: DESPACHO I Em se tratando de pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, por meio de publicação, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze)
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18/03/2008 18:45
Aguardando publicação
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18/03/2008 17:28
Recebimento - SAJ
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18/03/2008 16:31
Despacho outros - DESPACHO I Em se tratando de pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, por meio de publicação, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa
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29/02/2008 16:19
Concluso para despacho - SAJ
-
29/02/2008 12:35
Aguardando envio para o Juiz
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14/12/2007 15:30
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 1ª Vara
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14/12/2007 15:30
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 1ª Vara
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10/12/2007 14:28
Aguardando envio para o Juiz
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10/12/2007 14:27
Remessa à Distribuição - Processo redistribuído face a transformação da atual Vara Ùnica em 1ª e 2ª Vara.
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26/09/2007 15:01
Aguardando envio para o Juiz
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26/09/2007 14:24
Aguardando envio para o Contador
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31/07/2007 17:36
Concluso para despacho - SAJ - petição/ cumprimento da sentença
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05/07/2007 13:15
Aguardando envio para o Juiz
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05/07/2007 13:14
Reabertura de processo
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19/10/2004 16:31
Processo apensado - SAJ - Apensado/Entranhado o processo 072.03.001962-3/001 - Apelação Cível
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19/10/2004 16:30
Remessa ao Tribunal de Justiça - Remessa ao Tribunal de Justiça, em 19/10/04
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19/10/2004 16:29
Despacho outros - Ao E T Justiça.
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06/09/2004 18:41
Concluso para despacho - SAJ - petição/ contra-razões
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16/07/2004 16:50
Concluso para despacho - SAJ - petição/ apelação
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02/07/2004 15:53
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0019/2004 Data da Publicação: 30/06/2004 Número do Diário: 11.461 Página:
-
28/06/2004 15:23
Aguardando publicação - Relação: 0019/2004 Teor do ato: ...Ante o exposto, afasto os embargos e constituo o título executivo judicial no valor de R$ 7.350,00... Advogados(s): Adilson Nascimento (OAB 5.280/SC), Paulo Cesar de Oliveira (OAB OAB / 9914)
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20/05/2004 14:36
Intimação da sentença
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19/05/2004 14:55
Sentença de mérito gab.(art. 269,I,II e IV do CPC) - ...Ante o exposto, afasto os embargos e constituo o título executivo judicial no valor de R$ 7.350,00...
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21/11/2003 15:28
Concluso para despacho - SAJ - Com petição da parte.
-
30/10/2003 16:49
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0026/2003 Data da Publicação: 24/10/2003 Número do Diário: 11.305 Página:
-
21/10/2003 13:42
Aguardando publicação - Relação: 0026/2003 Teor do ato: Digam as partes as provas que desejam produzir, especificando-as. Advogados(s): Adilson Nascimento (OAB 5.280/SC), Paulo Cesar de Oliveira (OAB OAB / 9914)
-
01/10/2003 13:04
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0021/2003 Data da Publicação: 26/08/2003 Número do Diário: 11.262 Página:
-
11/09/2003 18:25
Despacho outros - Digam as partes as provas que desejam produzir, especificando-as.
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04/09/2003 14:32
Concluso para despacho - SAJ - Com petição da parte.
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27/08/2003 16:51
Carga ao Advogado - FONE: 348-5481.
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22/08/2003 16:05
Aguardando publicação - Relação: 0021/2003 Teor do ato: AO AUTOR PARA DIZER SOBRE A DEFESA. Advogados(s): Paulo Cesar de Oliveira (OAB OAB / 9914)
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14/08/2003 14:21
Despacho outros - AO AUTOR PARA DIZER SOBRE A DEFESA.
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13/08/2003 07:47
Concluso para despacho - SAJ - petição/ embargos monitórios
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31/07/2003 17:27
Juntada de mandado - CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
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25/07/2003 15:18
Mandado emitido - Citação - Monitória Situação: Pendente
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14/07/2003 15:18
Despacho outros - PROCEDER A CITAÇÃO
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07/07/2003 17:23
Concluso para despacho - SAJ - 1A- INICIAL
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07/07/2003 13:48
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2007
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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