TJSC - 5066969-18.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 12:57
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 21:25
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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07/08/2025 21:25
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ALVARO RAFAEL DE SOUZA
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07/08/2025 21:25
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA- CRESOL DESENVOLVIMENTO
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07/08/2025 14:28
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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07/08/2025 14:19
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5066969-18.2025.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA- CRESOL DESENVOLVIMENTOADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)SENTENÇASem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários e despesas na forma acordada.
Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabilizará por eventuais pagamentos ao seu advogado, bem como as despesas judiciais serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC).
Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3o, do CPC, "para os encargos cujo fato gerador não tenha se consumado nos autos" (CIRCULAR CGJ N. 257/2023).
Autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma da CIRCULAR CGJ N. 139/2016.
Promova-se o levantamento de restrições e penhoras, se determinadas por este Juízo.
Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerida.
P.
R.
I. Transitado em julgado, arquivem-se. -
18/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 10:25
Homologada a Transação
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17/07/2025 17:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/07/2025 21:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 16/07/2025
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15/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:16
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: JOAO PAULO CORTINA
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10/07/2025 18:13
Expedição de Mandado de citação - CNZCEMAN
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27/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5066969-18.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA- CRESOL DESENVOLVIMENTOADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA- CRESOL DESENVOLVIMENTO contra ALVARO RAFAEL DE SOUZA.
De início, à DTR para certificar eventual existência de outra(s) ação(ões) com as mesmas partes e objeto.
No mais, verifica-se que a inicial está devidamente instruída, nos termos do art. 700, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
No ponto, a parte requerente trouxe aos autos os contratos indicados na inicial, acompanhados da movimentação financeira da parte requerida (evento n. 1, anexos 5-8).
Cediço que "[o] contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Enunciado n. 247 da Súmula do STJ).
Assim, CITE-SE a parte requerida, preferencialmente por carta AR-MP, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor exigido, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, sob pena de constituição, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 701, caput e § 2.º, CPC).
Comunique à parte requerida que poderá, no mesmo prazo, ofertar embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC.
No caso de quitação integral imediata, a parte requerida ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Saliento que eventual cumprimento de mandado judicial em horário de exceção cuida de ato próprio do oficial de justiça, o qual independe de determinação judicial, nos termos do artigo 212, § 2º do CPC/15.
Ausente comprovação de recolhimento das custas processuais e despesas/diligências necessárias ao cumprimento da ordem citatória, INTIME-SE a parte requerente para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 290 do CPC.
Sem citação, DEFIRO, desde já, a utilização das ferramentas disponíveis para localização de seu endereço (INFOSEG, SIEL, SISP e SISBAJUD).
Após, INTIME-SE a parte requerente para, inclusive, antecipar o valor das diligências do oficial de justiça, se for o caso (art. 6º, CPC).
Na hipótese de inexistência de novo endereço capaz de concretizar a citação da parte, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Perfectibilizada a citação, com interposição de embargos monitórios, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 702, §5°, do CPC).
Após, conclusos.
De outro norte, DEFIRO a constituição do respectivo título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º) .
Na hipótese do item anterior, independentemente de prolação de decisão judicial, será certificado o transcurso do prazo e a constituição do título executivo.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte demandante para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono.
Por conseguinte, a tramitação ocorrerá na forma de cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, do CPC), em incidente próprio, vinculado a este processo, com o devido arquivamento da presente ação monitória e cobrança de custas finais, pelo devedor, independentemente de nova deliberação judicial. Constituído o título executivo, mas não requerido o cumprimento no prazo acima, PROMOVA-SE a cobrança das despesas processuais remanescentes da parte requerida e REMETA-SE os autos conclusos para extinção.
Intime-se e cumpra-se. -
22/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:33
Determinada a citação
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22/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10377364, Subguia 5408895 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 553,51
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12/05/2025 14:25
Link para pagamento - Guia: 10377364, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5408895&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5408895</a>
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12/05/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA- CRESOL DESENVOLVIMENTO - Guia 10377364 - R$ 553,51
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12/05/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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