TJSC - 5066627-07.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50667629320258240000/TJSC
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22/08/2025 19:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50667629320258240000/TJSC
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22/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 936,22
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19/08/2025 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11152610, Subguia 5844703 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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18/08/2025 17:30
Link para pagamento - Guia: 11152610, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5844703&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5844703</a>
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18/08/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 11152610 - R$ 685,36
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18/08/2025 17:30
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC043613 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO)
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06/08/2025 19:34
Juntada de Petição
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06/08/2025 19:23
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 936,22
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12/07/2025 18:05
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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23/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 936,22
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS DOS SANTOS SERAFIM. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.553,54
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02/06/2025 19:34
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 13:55
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5066627-07.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS SERAFIMADVOGADO(A): CLAUDIA BAUER GONCALVES (OAB SC054697) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato110526008 (evento 1.8)Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)3,52Data do Contrato22/04/2024Juros BACEN na data (%)1,9150%2,865Excedeu em 50%?SIM Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial. A manutenção dos efeitos da tutela está condicionada ao depósito incidental do montante incontroverso, calculado pela parte autora de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação.
O montante eventualmente vencido deve ser depositado em juízo no prazo de 15 dias.
Havendo prestações vincendas, o depósito judicial deve coincidir com o seu respectivo vencimento. A comprovação dos referidos pagamentos deve ser realizado pela parte autora em sua réplica, independentemente de nova intimação, sob pena de revogação da tutela de urgência quando da sentença.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Defiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao contrato n. 110526008, retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00.
Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. -
26/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:02
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 20:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS DOS SANTOS SERAFIM. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CÁLCULO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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