TJSC - 5035910-06.2024.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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16/07/2025 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/07/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMAR MARIANO CARVALHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035910-06.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: CIRENE MARIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE DE AGUIAR (OAB SC060118)EXECUTADO: VALDEMAR MARIANO CARVALHOADVOGADO(A): JAQUELINE PAIVA FERRARI (OAB SC048855) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada, uma vez que a renda indicada no evento 65, superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, aliada à ausência de informações quanto ao seu patrimônio familiar (a exemplo de certidão de bens, extratos bancários etc.), afasta a presunção de miserabilidade que emana da declaração de hipossuficiência. 2.
Diante do acordo formalizado entre as partes, suspendo o feito até o dia previsto para cumprimento voluntário da obrigação ou até que haja notícia sobre o inadimplemento do avençado, nos moldes do art. 922 do Código de Processo Civil. 3.
Intimem-se. 4.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar o cumprimento do acordo ou dar prosseguimento ao feito (art. 922, parágrafo único, CPC). -
15/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:17
Decisão interlocutória
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15/07/2025 11:15
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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10/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 23:40
Juntada de Petição
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09/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.145,37
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17/06/2025 18:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Daniel Radunz em 17/06/2025 18:29:47
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17/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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16/06/2025 17:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035910-06.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: CIRENE MARIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE DE AGUIAR (OAB SC060118)EXECUTADO: VALDEMAR MARIANO CARVALHOADVOGADO(A): JAQUELINE PAIVA FERRARI (OAB SC048855) DESPACHO/DECISÃO 1.
Na forma do art. 513, § 2º, II, c/c art. 275, caput, ambos do CPC, e por ser ônus do devedor a atualização de seu endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC), considero válida, e apta à produção de seus efeitos, a intimação do executado de evento 17, juntada aos autos no dia 19/12/2024 e realizada no local em que citado na fase de conhecimento (evento 29, AR1).
Nesse compasso, e porquanto o executado protocolizou sua defesa apenas no dia 19/05/2025, ao passo em que reconheço sua intempestividade como impugnação ao cumprimento de sentença, recebo a manifestação de evento 28 como exceção de pré-executividade. 2. O fato de o executado exercer atividade laboral remunerada (evento 28, DOC2) evidencia, a princípio, a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Porém, em atenção ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo ao executado o prazo de 15 dias para, querendo, comprovar, mediante a juntada de documentos, o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento. 3.
Cuido de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Conforme fundamentado no item 1 supra, a intimação inaugural do cumprimento de sentença foi válida, sendo eficaz à produção de seus efeitos, dentre os quais, o do prosseguimento do processo até seus ulteriores termos.
Reconheço como válida também a utilização neste cumprimento de sentença da procuração outorgada pela exequente na fase de conhecimento (evento 1, PROC2), nos moldes do contido no art. 105, § 4º, do CPC.
Ainda, com espeque no art. 200, parágrafo único, do CPC - considerando que, posteriormente à manifestação anterior em sentido contrário, a parte exequente declarou que pretende continuar com esta demanda (evento 55, PET1), vontade esta ainda vigente - deixo de atribuir eficácia à qualquer manifestação prévia de desistência da ação, uma vez que dependente de homologação judicial, o que não ocorreu na demanda. Por fim, descabido o pedido de impenhorabilidade online futura, pois a legislação pátria exige constrição SISBAJUD atual e concreta para análise da respectiva pretensão defensiva (inteligência do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Pelo exposto, não acolho a exceção de pré-executividade. Sem honorários advocatícios, pois incabíveis quando rejeitada a exceção (STJ, EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 17/06/2009). 4.
Considerando a concordância expressa e irrevogável da parte exequente (evento 40), na forma do art. 775, caput, c/c art. 200, caput, ambos do CPC, e porquanto estamos diante de lide que versa sobre direitos disponíveis, determino a imediata expedição de alvará, em prol do executado, da integralidade dos valores constritados via SISBAJUD que se encontram depositados na subconta judicial vinculada ao feito, inclusive o montante bloqueado e não reclamado de R$ 4,43, por ser considerado ínfimo (inferior a R$ 100,00 - vide art. 10, § 1º, do Provimento CGJSC n. 44/2021), consoante o decidido no evento 23. 5.
Tocante às supostas infrações ético-disciplinares, poderá a pessoa interessada, se assim desejar, por conta própria, comunicar o que for de seu interesse ao órgão de classe indicado, uma vez que o Judiciário não detém função correicional das condutas profissionais de inscritos na OAB.
Assim, deixo de conhecer do pedido de expedição de ofício à OAB. 6.
No mais, tendo em vista a possibilidade de acordo (propostas de evento 55), com fulcro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se assim desejarem, tragam aos autos os termos de eventual acordo a ser pactuado, com as devidas assinaturas de ambos os litigantes ou com as assinaturas de seus respectivos procuradores, desde que detenham poderes específicos para transigir e firmar compromissos em nome de seus clientes. 7.
Após, façam-se os autos novamente conclusos. -
13/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 18:28
Decisão interlocutória
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11/06/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/06/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 01:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 46
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03/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 46
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03/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:08
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 19:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064406150. Valor transferido: R$ 2.133,14
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03/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064406118. Valor transferido: R$ 4,43
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03/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 12:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE08CV
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02/06/2025 12:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALDEMAR MARIANO CARVALHO)
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29/05/2025 11:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035910-06.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: CIRENE MARIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE DE AGUIAR (OAB SC060118) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o ato ordinatório do evento 29 foi emitido por equívoco, porquanto, conforme item 42 da Portaria n. 5/2024 deste Juízo, o prazo correto para a parte credora se manifestar acerca da penhora de valores tornados indisponíveis é de 2 dias.
Fica intimada a parte exequente para, em 2 dias, manifestar-se acerca da arguição de impenhorabilidade dos rendimentos auferidos pela parte executada. -
27/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMAR MARIANO CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 18:08
Juntada de Petição - VALDEMAR MARIANO CARVALHO (SC048855 - JAQUELINE PAIVA FERRARI)
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19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:19
Juntada de Petição
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22/04/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 12:09
Remetidos os Autos - JVE08CV -> FNSCONV
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22/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 12:09
Decisão interlocutória
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13/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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12/01/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: MARION RENKEN ANTUNES
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06/12/2024 15:01
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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29/11/2024 11:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 16:38
Expedição de ofício - 1 carta
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25/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 14:38
Decisão interlocutória
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22/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIRENE MARIA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIRENE MARIA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2024 08:07
Distribuído por dependência - Número: 50242992720228240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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