TJSC - 5003530-22.2024.8.24.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TIJ02CV0
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23/07/2025 17:49
Transitado em Julgado
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23/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003530-22.2024.8.24.0072/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003530-22.2024.8.24.0072/SC APELANTE: H J LORENZONI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970)APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais: H J LORENZONI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., qualificado nos autos, ajuizou ação de ressarcimento de lucros cessantes contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, também qualificada.
Alegou, em síntese, que: a) em 17-6-2024, no pátio de triagem do Porto de Paranaguá/PR, seu caminhão Mercedes Benz Actros 2651s, placa RHV3b77, atrelado aos semirreboques de placas SEN4D73 e SEN4D72, foi atingido pelo caminhão Volvo FH 13 540 Globetrotter, placa OBQ5E74, segurado por meio de contrato de seguro firmado com a seguradora ré; b) o condutor do caminhão segurado assumiu a culpa pelo acidente, em razão do que seu caminhão foi encaminhado à oficina mecânica indicada pela Seguradora, onde foram realizados os reparos necessários; c) entrementes, seu caminhão permaneceu imobilizado desde a ocorrência do acidente, em 17-6-2024, até ser concluído seu conserto em 25-7-2024, resultando-lhe em lucros cessantes equivalentes a R$ 45.631,51.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 45.631,51. Deu à causa o valor de R$ 45.631,51 (quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos).
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação (evento 13), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou que: a) "necessária e imprescindível se faz a comprovação de culpa do condutor daquele, bem como dos eventuais danos para a responsabilidade contratual (reembolso) da Seguradora"; b) "não restou comprovado nos autos que os gastos com a manutenção do caminhão sinistrado correspondem somente a 40% do seu faturamento bruto"; c) "a autora em momento algum fez prova de que no período em que esteve sem o seu o caminhão efetivamente teria deixado de prestar serviços de frete, bem como não comprovou que o veículo envolvido no sinistro seria o único veículo da empresa".
Requereu seja julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, ou julgado improcedente o pedido.
A autora apresentou réplica à contestação (evento 18).
Intimadas a manifestarem eventual interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 24 e 26). É o relatório. Sobreveio sentença de improcedência (evento 28, SENT1) nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc.
I), o pedido formulado por H J LORENZONI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Condeno o autor a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 34, EMBDECL1), os quais foram rejeitado junto ao evento 37, SENT1.
Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (evento 45, APELAÇÃO1) afirmando que a conduta culposa do motorista do veículo segurado ficou demonstrada já que este assumiu sua culpa pelo dano causado e, por sua vez, a seguradora ré assumiu a responsabilidade por todos os danos materiais emergentes do sinistro, tanto que o pagamento foi efetuado diretamente à oficina responsável pela reparação.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que os presentes recursos não teriam outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático das presentes insurgências por esta relatora.
Pois bem.
Afirma a recorrente que a conduta culposa do motorista do veículo segurado restou demonstrada já que este assumiu a culpa pelo sinistro e, por sua vez, a seguradora ré assumiu a responsabilidade por todos os danos materiais, tanto que o pagamento foi efetuado diretamente à oficina responsável pela reparação.
Contudo, filio-me ao entendimento adotado na sentença.
Não há dúvida de que a seguradora ré arcou com o conserto dos danos materiais sofridos no veículo de propriedade da empresa autora, o que é corroborado pelo documento junto ao evento 1, LAUDO10. Entretanto, o simples pagamento administrativo de danos materiais pela seguradora não implica reconhecimento de culpa do segurado.
A respeito, citam-se os entendimentos desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECLAMO. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI ATINGIDA NO ACOSTAMENTO, ENQUANTO AGUARDAVA PARA TRANSPOR A VIA.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A DINÂMICA DOS FATOS POR SI DEFENDIDA.
BOLETIM DO ACIDENTE INCONCLUSIVO.
TESTEMUNHOS CONFLITANTES.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DANOS MATERIAIS, PELA SEGURADORA, QUE NÃO SERVE COMO ADMISSÃO DE CULPA DO SEGURADO.
PROVA INSUFICIENTE PARA AFIRMAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU. "- Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa.
Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. - Em tema de acidente automobilístico, onde as versões no mais das vezes ressumbram diametralmente opostas, não havendo lastro probatório eficiente a demonstrar qual dos condutores deu causa ao evento, a improcedência da ação é medida que se impõe, porque inviável a expedição de qualquer decisão condenatória lastreada em imprecisões e incertezas". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034653-9, de Capinzal, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25/7/2013). HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001382-74.2011.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2018 - grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO, E PENSÃO VITALÍCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DO MOTORISTA RÉU.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS ORAL E PERICIAL PRETENDIDAS QUE NÃO ALTERARIAM A CONCLUSÃO DO JULGADO.
ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PREFACIAL AFASTADA.TESES COMUNS DO RÉU E DA SEGURADORA.RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DANOS MATERIAIS PELA SEGURADORA QUE NÃO SERVE COMO ADMISSÃO DE CULPA DO SEGURADO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS, QUE, CONTUDO, EVIDENCIAM A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
VEÍCULO QUE ADENTROU NA VIA PREFERENCIAL, INTERCEPTANDO A PASSAGEM DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR.
INVASÃO DE PREFERENCIAL QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA RÉU CONFIRMADA.[...]RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0301430-35.2015.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2022 - grifei).
Além disso, como bem salientado na sentença que se recorre, não consta nos autos qualquer prova de que o condutor do caminhão segurado é o verdadeiro culpado pelo sinistro, já que não há prova de que este assumiu a culpa pela ocorrência do acidente.
Aliás, além do boletim de ocorrência (evento 1, BOC7) não indicar qual dos motoristas foi o culpado pelo sinistro, o documento tampouco fez constar a confissão de culpa por parte do motorista do veículo segurado. E, ainda, o vídeo junto ao evento 1, VIDEO16 também é incapaz de comprovar a dinâmica dos fatos, uma vez que "ambos os caminhões aparecem já parados no pátio de manobras do porto, posicionados de modo tal que tanto um quanto outro poderia ter sido manobrado de maneira imprudente, ensejando seu abalroamento lateral". Assim, diante da falta de provas acerca da culpa pelo sinistro, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor dos advogados da recorrida em 1%, cumulativamente, perfazendo um total de 11% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
02/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:18
Remetidos os Autos - CAMCIV5 -> DRI
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02/07/2025 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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02/07/2025 11:57
Despacho
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27/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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27/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003530-22.2024.8.24.0072 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025. -
25/06/2025 16:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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25/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (28/05/2025). Guia: 10508056 Situação: Baixado.
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25/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (28/05/2025). Guia: 10508056 Situação: Baixado.
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25/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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