TJSC - 5012668-24.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:33
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
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03/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASTROGILDO CASTRO JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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29/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012668-24.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ASTROGILDO CASTRO JUNIORADVOGADO(A): MAISY MARTINS ALVES (OAB SC047062) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível roposta por ASTROGILDO CASTRO JUNIOR contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, afirmando para tanto a ocorrência de vício de consentimento, na medida em que pretendia contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito com margem consignável (RMC), devendo ser reconhecida a ilegalidade do pacto por violação ao dever de informação, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Sabe-se que o empréstimo consignado se trata de modalidade de mútuo regulado pela Lei 10.820/2003 em que os descontos das prestações são efetuados diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
BENEFICIÁRIO VINCULADO AO INSS A Lei nº 13.172/2015, em seu art. 1º, § 1º, estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federais, dos trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito.
Nesse sentido, pela documentação apresentada pela parte autora, não há indício de irregularidade nos descontos efetuados, pois aparentemente autorizados e, em decorrência, inseridos pelo órgão previdenciário.
Destaco da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTOR QUE AFIRMA TER ASSINADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, POR MEIO DE FRAUDE DO BANCO, HOUVE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONFIGURANDO A PRÁTICA ILÍCITA E ABUSIVA DE VENDA CASADA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE CONTRATUAL.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELO AUTOR.
DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO REQUERIDO QUE COMPROVAM A LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE OCASIONOU A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DEBATIDA NOS AUTOS.
EFETIVA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AC 0304628-03.2017.8.24.0039, Saul Steil, j. 20-03-2018).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM MARGEM CONSIGNADA E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA.
EXAURIMENTO, ADEMAIS, DA MARGEM PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
VALOR DO MÚTUO DEPOSITADO NA CONTA DO BENEFICIÁRIO.
DESNECESSIDADE, PORTANTO, DE USO OU DE DESBLOQUEIO DO CARTÃO "DE PLÁSTICO" PARA SAQUE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300785-32.2018.8.24.0027, de Rio do Sul, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019).
O perigo de dano também não ficou comprovado nos autos, pois, embora os descontos estejam sendo realizados em verba que possui natureza alimentar, a pretensão de suspensão dos descontos considerados indevidos em benefício previdenciário pode ser solicitada diretamente perante a autarquia previdenciária, pela via administrativa, conforme Resolução n. 656, de 4 de setembro de 2018, do INSS, que expressamente prevê: Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 321/PRES/INSS, de 11 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União n° 133, de 12 de julho de 2013, Seção 1, pág. 165, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação. (NR) Parágrafo único.
A apuração deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa." Art. 2º O Anexo desta Resolução substitui o Anexo da Resolução nº 321/PRES/INSS, de 2013, e será disponibilizado no Portal do INSS, sendo que suas alterações e posteriores atualizações serão objeto de Despacho Decisório por parte do Diretor de Benefícios. Sendo assim, a própria parte autora, administrativamente, poderia ter solicitado a suspensão dos descontos supostamente indevidos, não necessitando de determinação judicial para tanto.
Igualmente, sabe-se que a mera alegação de desvirtuamento da contratação desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
Assim, não está demonstrada a probabilidade do direito no caso dos autos, já que inexistente comprovação em sede de cognição sumária da irregularidade dos descontos efetuados a título de empréstimo RMC (Reserva de Margem Consignável) do benefício da parte autora.
Isso porque sequer foi apresentado o contrato impugnado, situação que impede a verificação da verossimilhança da alegação formulada pela parte autora. 1. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre destacar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
Desse modo, levando-se em conta que a parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990. A parte autora se mostra hipossuficiente em relação à instituição financeira em matéria probante (art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/1990), e os requisitos predispostos no art. 397 do CPC estão satisfatoriamente cumpridos, pois houve a necessária individuação do documento solicitado; a indicação da finalidade da prova e a descrição da circunstância que aponta para existência do contrato que se acha em poder da parte ré.
Portanto, a apresentação de todos os instrumentos relacionados com o negócio jurídico descrito na inicial é medida imperativa. 2. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, INVERTO o ônus da prova para que a instituição financeira traga com a resposta o contrato que deu origem à dívida objeto da ação, bem como os comprovantes de transferência e faturas a eles vinculados, sob pena de incidir a disposição contida no art. 400 do CPC. 4.
Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, (CPC, art. 319, inciso VII), tendo em vista que não houve acordo nas dezenas de audiências de conciliação realizadas até a presente data em casos similares, além de que a parte ré usualmente não transaciona em audiência, sendo que os prepostos/advogados ordinariamente não têm liberdade para acordar.
Prestigia-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (CPC, art. 188, art. 276 e art. 370), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º , LXXVIII , da CF). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC). 6.
Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC), sob pena de não conhecimento. 7.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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27/05/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 02:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 18:57
Decisão interlocutória
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28/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASTROGILDO CASTRO JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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28/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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