TJSC - 5066736-89.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066736-89.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARLISE KELLERADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARLISE KELLER contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte executada impugnou os cálculos apresentados pela exequente, sob o argumento de excesso de execução.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do débito, as partes se manifestaram e os autos vieram conclusos. 2. Sabe-se que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, podendo o magistrado solicitar a apuração do valor controvertido por meio do contabilista do Juízo (art. 524, § 2º, do CPC).
E justamente porque elaborado por auxiliar da Justiça equidistante das partes e dotado de formação técnica e isenção processual, o cálculo da Contadoria é revestido de presunção de legitimidade e exatidão, não podendo ser invalidado por impugnação genérica e desprovida de embasamento minimamente consistente. Sobre a presunção de legitimidade do cálculo da Contadoria: A presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela contadoria judicial é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.
Contudo, a impugnação genérica não é capaz de elidir a presunção de correção dos valores apurados, sendo necessária a indicação precisa das supostas falhas ou omissões nos cálculos elaborados pela contadoria (Cândido Rangel Dinamarco; Antonio Carlos de Araújo Cintra; Ada Pellegrini Griover. Teoria geral do processo. 41 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2021, pág. 997; grifei).
No caso em tela, verifica-se que, embora a parte devedora tenha discordado do valor apresentado pela Contadoria Judicial, limitou-se a reiterar as razões expostas na impugnação, sem apresentar quaisquer elementos hábeis a demonstrar que a Contadoria Judicial incorreu em erro na elaboração do cálculo do débito. Destaca-se, por oportuno, trecho do referido parecer contábil - evento 50: Conclui-se que em 05/07/2024 (data da da transferência Bacen-Jud) o valor encontrado pela contadoria foi de R$ 15.550,63 e considerando a aplicação das penalidades do art.523, § 1º do CPC, o saldo devedor para aquela data é de R$ 18.660,75.
Bloqueio em excesso de R$ 17.000,40.
Observa-se, para fins complementares, que em relação ao valor cobrado na petição inicial (R$26.867,47) e o valor encontrado pela contadoria (R$ 15.550,63), existe excesso de 42,12%.
Além disso, quanto à alegação da parte exequente de preclusão quanto aos valores bloqueados judicialmente, destaca-se que a utilização do SISBAJUD foi realizada de forma equivocada nos presentes autos, pois ainda não havia sido decidida a presente impugnação. Posto isso, o cálculo elaborado pela contadoria está de acordo com os parâmetros lançados no título executado, de maneira que a homologação do valor apresentado é a medida de rigor - o que implica no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, pois constatada a existência de excesso de execução. 3.
Por conta do exposto, HOMOLOGO o cálculo do débito elaborado pela Contadoria Judicial e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para reconhecer a existência de excesso de execução. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor em excesso, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, haja vista se tratar a parte exequente/impugnada de beneficiária da gratuidade da justiça. 4. Determino que o feito seja encaminhado novamente à Contadoria para atualização dos valores devidos à cada parte, a fim de que seja expedido o competente alvará. 5. Ambas as partes devem fornecer os dados bancários necessários em 15 dias. 6.
Resta autorizado, desde já, a expedição dos alvarás. 7.
Por fim, voltem conclusos para extinção pelo pagamento. Cumpra-se. -
25/06/2025 02:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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15/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 68
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/06/2025 03:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 03:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:12
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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29/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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28/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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28/05/2025 12:54
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066736-89.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARLISE KELLERADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em primeiro lugar, ressalto que o título executivo não requer liquidação, dependendo apenas de cálculo aritmético a cargo da própria parte exequente, conforme art. 509, §2º, do CPC. Nesta senda: Não é necessária prévia liquidação de sentença, por arbitramento (art. 509, I, do CPC) ou por procedimento comum (art. 509, II, do CPC), quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, da Lei Adjetiva Civil.
Na espécie, vislumbra-se do título executivo transitado em julgado que os parâmetros para a elaboração dos cômputos já se encontravam previamente estabelecidos. Desse modo, considera-se suficiente a apresentação de simples cálculo aritmético pela parte interessada, a teor do disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, restando clara a inutilidade da perícia técnica para dar início ao cumprimento de sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032885-92.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022). (Grifou-se). 2. Considerando a impugnação da(s) parte(s) ao cálculo do contador, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para que sejam prestados os devidos esclarecimentos. -
27/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:42
Decisão interlocutória
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18/02/2025 04:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/02/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/01/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/01/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:37
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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17/12/2024 11:42
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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02/10/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/09/2024 17:51
Juntada de Petição
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11/09/2024 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2024 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 18:01
Determinada a intimação
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10/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão - 02/08/2024 12:51:14)
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01/08/2024 20:22
Juntada de Petição
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2024 14:01
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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12/07/2024 17:08
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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12/07/2024 17:08
Despacho
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11/07/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021116457. Valor transferido: R$ 35.661,15
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04/07/2024 16:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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04/07/2024 16:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS)
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04/07/2024 14:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLISE KELLER. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2024 16:42
Juntada de Petição
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11/06/2024 23:26
Juntada de Certidão
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11/06/2024 23:25
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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05/04/2024 16:34
Decisão interlocutória
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24/03/2024 20:19
Juntada de Petição
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08/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6831611, Subguia 3523854 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 282,12
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17/11/2023 09:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6831611, Subguia 3523854
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17/11/2023 09:00
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 6831611 - R$ 282,12
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08/11/2023 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2023 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2023 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:19
Determinada a intimação
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03/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLISE KELLER. Justiça gratuita: Requerida.
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14/07/2023 13:42
Distribuído por dependência - Número: 50150023620228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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