TJSC - 5010465-89.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010465-89.2025.8.24.0930/SC APELANTE: PYETRA XAVIER (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação civil interposta por Pyetra Xavier contra sentença proferida na Ação de Produção Antecipada de Provas n. 5010465-89.2025.8.24.0930, proposta em desfavor de Agibank Financeira S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (evento 12, SENT1).
Recebidos os autos em âmbito recursal, estes foram distribuídos ao gabinete do Exmo.
Desembargador Stephan Klaus Radloff, integrante de uma das Câmaras de Direito Comercial.
Na sequência, com base na certidão da DCDP, houve a determinação de redistribuição do feito (evento 14, DESPADEC1), posteriormente designado a este gabinete. É o relatório.
De início, destaca-se que o procedimento de produção de provas detém natureza autônoma, de jurisdição voluntária, através da qual a parte interessada busca a produção de determinada prova, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 381, caput, do CPC.
Da leitura dos autos de origem, verifica-se que a parte autora ingressou com a ação de produção antecipada de provas alegando que "teve a necessidade de realizar empréstimos bancários, tendo optado por realizar referida operação financeira com o Banco Réu" (evento 1, INIC1).
No que tange à previsão de juízo competente para a propositura da demanda, o art. 381, § 3°, do Código de Processo Civil dispõe que "a produção antecipada da prova será requerida ao juízo competente para conhecer da ação principal", o que significa que, ainda que não exista lide em sentido estrito, sua proposição deve ocorrer perante o Juízo que seria competente para a ação principal, tanto que, no caso, demanda foi proposta perante a Vara Estadual de Direito Bancário, lógica que deve se aplicar igualmente em segundo grau. Ademais, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, prevalece o entendimento de que as ações propostas contra bancos é de competência cível quando a discussão está na (in)existência da contratação, ao passo que, quando a contratação bancária é incontroversa e a parte busca a rediscussão de seus termos, a competência é inegavelmente das Câmaras de Direito Comercial.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARAS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO CENTRADA NO INADIMPLEMENTO.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
Caso em exame1.
Conflito negativo de competência entre Câmara de Direito Civil (Suscitante) e Câmara de Direito Comercial (Suscitada).2.
Apelação cível interposta em ação monitória, embasada em contrato de prestação de serviço.II.
Questão em discussão3.
Competência para processar e julgar o recurso.III.
Razões de decidir4.
A discussão central diz respeito ao inadimplemento do contrato de prestação de serviço. Pretensa cobrança de valores.5.
Ausente pretensão de anular e/ou revisar cláusula do pacto.
Inexistência de discussão sobre matéria de direito empresarial, cambiário, bancário e/ou falimentar.IV.
Dispositivo6.
Competência da Câmara de Direito Civil. Conflito julgado improcedente.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5077710-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-03-2025).
A partir da leitura da peça inaugural, vislumbra-se de forma clara que a existência dos contratos é reconhecida pela parte autora, de maneira que as discussões decorrentes desses contratos não são de competência dos órgãos fracionários de Direito Civil, mas das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. De acordo com o Regimento Interno do TJSC: ANEXO IV TABELA PROCESSUAL DO DIREITO COMERCIAL A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes: I – consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e b) as ações civis públicas no âmbito de sua competência.
II – os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida. (...) 1156-DIREITO DO CONSUMIDOR|11810-Dever de Informação|11810-Dever de Informação (Direito Bancário) A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA).
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL.
CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PARTE DEMANDANTE QUE TAXATIVAMENTE ALEGA TER SOLICITADO A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÃO FIANACEIRA, COM A FINALIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DOS ENCARGOS E DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO CENTRAL QUE DESBORDA DO PLEXO DE ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO CIVILISTA, NA MEDIDA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA ENTRE OS CONTENDORES. NECESSIDADE DE ANALISAR-SE OS MEANDROS DAS CONTRATAÇÕES, A FIM DE AFERIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÁTICA DE ILÍCITO.
TEMÁTICA DE DIREITO BANCÁRIO.
ENUNCIADO II (PARTE FINAL) DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5051583-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-10-2024).
Não fosse isso, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que, em ações que envolvem questões processuais, a definição da competência deve levar em consideração a natureza da relação jurídica de direito material subjacente à controvérsia: PROCESSUAL CIVIL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÚTUO FINANCEIRO - MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO - ANTECIPAÇÃO DA PROVA - QUESTÃO MERAMENTE PROCESSUAL - REGIMENTO INTERNO - TABELA DE COMPETÊNCIAS - INTRODUÇÃO- NECESSIDADE DE AVERIGUAR A NATUREZA DO DIREITO MATERIAL COMPETÊNCIA CAMARAS DIREITO COMERCIAL - COMPETÊNCIA DECLINADA Segundo regra de competências presente no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - norma, inclusive, reproduzida da regulamentação antiga - "os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida".
Por sua vez, "consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário". Assim, recursos provenientes de ações de produção antecipada de prova paraa exibição de contratos de natureza bancária, a exemplo de conta corrente ou empréstimo financeiro, em que a parte indica a pretensão de revisar o valor atual da dívida ou de averiguar sua legalidade, são da competência das Câmaras de Direito Comercial porquanto traduzem debates de natureza processual atinentes ao Direito Bancário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054779-97.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025).
No mesmo sentido, o entendimento firmado no Conflito de Competência Cível n. 5047806-34.2022.8.24.0000, da Câmara de Recursos Delegados, reforça que a fixação da competência nas ações de produção antecipada de provas deve considerar a natureza da tutela material que se pretende obter, ainda que futura: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 11° JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA (SUSCITADO).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE UNANIMIDADE NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
Caso concreto em que o autor objetiva a exibição de contratos bancários por desconhecer a origem de descontos em benefício previdenciário, o que, ao que tudo indica, ensejará a propositura de ação declaratória de inexistência de débito. matéria eminentemente civil. inteligência do enunciado ii DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
Conflito procedente. 1.
A competência da ação de produção antecipada de provas, na vigência do CPC/1973, era do juízo da ação principal, já que possuía natureza jurídica de medida cautelar preparatória. 2.
No Código de Processo Civil de 2015, a ação de produção antecipada de provas assumiu natureza de ação probatória autônoma, desvinculada da propositura de ação futura e que não previne a competência do juízo. 3.
O art. 381, §2° do CPC/2015 estabeleceu que a competência para processar e julgar a ação de produção antecipada de provas é do juízo do foro onde a prova deverá ser produzida ou do foro de domicílio do réu, não mencionando se a eventual ação que venha a ser proposta, com base em prova produzida antecipadamente, influenciará, em alguma medida, na fixação do juizo competente. 4.
Há disposição legal, contida no art. 382, §2° do CPC/2015, que estabelece que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato que recai a prova que se pretende produzir; tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, o que poderia conduzir a entendimento de que o juízo cível comum seria invariavelmente competente para analisar e julgar as ações de produção antecipada de provas. 5.
Todavia, o art. 382, caput do CPC/2015 preceitua que a parte, em petição inicial, deverá apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a antecipação da prova, o que, em regra, estará intrinsecamente relacionado a tutela que se pretende obter com a propositura de eventual ação futura. 6.
Assim, a fixação da competência nas ações de produção antecipada de prova, ainda que não previna a competência do juízo, passará pela análise dos fundamentos fáticos e jurídicos que venham a integrar a demanda o que, em regra, estará intrinsecamente relacionado à tutela jurídica que se pretende obter com a propositura de eventual ação futura, ainda que essa não seja ajuizada. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5047806-34.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 05-10-2023).
Nestes termos, considerando que o presente caso se amolda com mais pertinência à competência das Câmaras de Direito Comercial, suscito conflito de competência. -
26/08/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0203 para GCIV0502)
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26/08/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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26/08/2025 16:36
Determina redistribuição por incompetência
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22/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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22/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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22/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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21/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PYETRA XAVIER. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010465-89.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 14:44
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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20/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PYETRA XAVIER. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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