TJSC - 5020567-05.2024.8.24.0091
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020567-05.2024.8.24.0091/SC (originário: processo nº 50086092220248240091/SC)RELATOR: Luiz Cláudio BroeringEXEQUENTE: NATANI DEMARCO COUTINHOADVOGADO(A): MARCOS AURELIO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC063330)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 15/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 42 - 15/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 41 - 15/07/2025 - Juntada de certidão -
15/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:26
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 09:24
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 13:54
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSE01JC
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20/06/2025 13:54
Juntada - Cálculo processual nº 303943 - versão 2
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20/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 19:38
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNSE01JC -> DCJE
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18/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:44
Decisão interlocutória
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17/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:33
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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03/06/2025 15:33
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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03/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020567-05.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE: NATANI DEMARCO COUTINHOADVOGADO(A): MARCOS AURELIO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC063330) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
I - Determino a aplicação do sistema RENAJUD para fins de inclusão de RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA em eventual veículo que seja de propriedade da parte devedora.
Caso a medida reste inexitosa, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 5 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95).
II - Caso a medida reste exitosa e no extrato do RENAJUD conste a avaliação do bem (Tabela Fipe - art. 871, IV do CPC), intime-se a parte exequente para juntar aos autos o dossiê completo do automóvel em 5 (cinco) dias.
Se necessário, fica autorizada a expedição de Alvará em favor da parte exequente para que tenha acesso ao RENAVAM do veículo penhorado junto ao DETRAN.
III - Cumprida a diligência, desde já defiro a penhora e determino que a mesma seja tomada por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.
Se o bem estiver alienado fiduciariamente, a penhora se dará sobre os direitos do executado sobre o referido veículo.
IV - Em seguida, em observância ao art. 841 do CPC e 53, §1º da Lei n. 9.099/951, intime-se a parte executada sobre a penhora para, querendo: a) oferecer embargos à execução, no prazo de quinze dias; b) requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do CPC; c) manifestar-se sobre o valor indicado no item II.
V - Decorrido in albis os prazos assinalados no item IV, "a", determino a inclusão da RESTRIÇÃO DE PENHORA no sistema RENAJUD.
VI - Se o bem não estiver alienado fiduciariamente e houver requerimento, expeça-se mandado de remoção do bem, entregando-o à parte exequente, que ficará como depositária fiel. VII - Intime-se a parte exequente sobre eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular, conforme prevê o art. 876 e o art. 879, I, do Código de Processo Civil; VIII - Não havendo qualquer discordância das partes, determino o cumprimento pela Secretaria deste Juizado Especial do ato ordinatório para designação de leilão do bem penhorado.
Proceda-se a intimação pessoal do devedor, por mandado ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora, local da alienação judicial, conforme disposto no art. 887 do CPC.
Cumpra-se. 1.
ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
21/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:17
Decisão interlocutória
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20/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:36
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 18:47
Decisão interlocutória
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24/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:36
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSE01JC
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19/03/2025 13:35
Juntada - Cálculo processual nº 303943 - versão 1
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18/03/2025 14:07
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNSE01JC -> DCJE
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11/12/2024 15:31
Juntado(a)
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03/12/2024 15:27
Despacho
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02/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:42
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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27/11/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:42
Distribuído por dependência - Número: 50086092220248240091/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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