TJSC - 5035607-19.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:26
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: FLORIANÓPOLIS/SC - Juízo A do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC. Número: 50076622020254047205
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04/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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04/06/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035607-19.2023.8.24.0008/SC AUTOR: LUIZ CARLOS STEFENADVOGADO(A): THOMAS PINTO DE OLIVEIRA (OAB SC043591) DESPACHO/DECISÃO LUIZ CARLOS STEFEN ingressou com Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a DER (22/07/2023) do NB 36/210.322.883-3, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O(a) autor(a) alegou ter sofrido amputação traumática de 2 (dois) dedos da mão direita (CID S61) em razão de acidente de trabalho ocorrido em 11/08/2022. Por conta disso, requereu a concessão do benefício auxílio-acidente, o que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, de forma indevida, pois ficou com sequelas, as quais reduzem sua capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida.
Juntou documentos.
Foi determinada a emenda à inicial (evento 5), que foi cumprida no evento 8.
Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação, na qual arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão dos benefícios acidentários, especialmente por possuir a qualidade de segurado contribuinte individual, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais, a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a isenção de custas e o desconto de eventuais valores pagos administrativamente e a título de benefícios inacumuláveis (evento 14).
Houve réplica (evento 21).
Parecer formal do Ministério Público no evento 24.
Sobreveio laudo pericial (evento 41).
Intimadas a se manifestarem sobre a perícia técnica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 46).
A parte ré, por sua vez, alegou que o autor sofreu acidente enquanto realizava recolhimentos como contribuinte individual, categoria que não faz jus ao auxílio-acidente.
Por conta disso, pleiteou a improcedência da ação e o reconhecimento da incompetência do juízo estadual para apreciar o pedido de auxílio-acidente previdenciário (evento 45).
Decido.
De acordo com os elementos de informação contidos nos autos, quando da ocorrência do infortúnio narrado na petição inicial (amputação traumática), em 11/08/2022 (fato gerador), ao que consta, o requerente exercia a atividade de "diretor geral de empresa e organizações" (evento 14, OUT2), isto é, possuía vínculo como contribuinte individual no âmbito previdenciário (art. 11, V, da Lei n. 8.213/91).
E consoante preceitua o art. 19 da Lei n. 8.213/91, os benefícios acidentários são devidos apenas ao segurado empregado, trabalhador avulso, doméstico e especial, estando excluídos da proteção infortunística o segurado contribuinte individual e o facultativo, in verbis: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Desse modo, eventual benefício a ser concedido se dará na espécie previdenciária (31), cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB, e precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça, e também do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991.
PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1524126/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019, grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INCOMPATIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA RELEVANTE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.1.
A controvérsia cinge-se a saber se o contribuinte individual faz jus à prestação acidentária; se a dicção do art. 19 da Lei 8.213/1991 é taxativa, vinculando a prestação acidentária em benefício exclusivamente dos segurados empregados e segurados especiais. 2.
O contribuinte individual não faz jus à prestação acidentária.Consoante o artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. Nesse sentido: CC 140.943/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.2.2017. 3.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1022 do CPC/2015, pois a parte recorrente, nas razões dos Embargos de Declaração e do Recurso Especial, alega que o Tribunal de origem se olvidou de manifestar-se sobre a competência para conhecer de causa cujo objeto é a concessão de benefício por incapacidade não acidentária. 4.
Recurso Especial provido para anular o acórdão que apreciou os Embargos de Declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento. (REsp 1828306/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019, grifou-se).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2.
No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual. 3.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.(CC 164.335/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 12/06/2019, grifou-se).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ORIGEM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DO FEITO (CAUSA DE PEDIR E PEDIDO VINCULADOS A ACIDENTE DE TRABALHO).
INSURGÊNCIA DO INSS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A JUSTIFICAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PERÍCIA MÉDICA CATEGÓRICA AO ATESTAR A PRESENÇA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÃO QUE ENSEJARIA A PERCEPÇÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INVIABILIDADE, CONTUDO, DE MODIFICAR A SENTENÇA NESTE ASPECTO, TANTO PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS, QUANTO PELA AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 (QUALIDADE DE SEGURADO). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL À ÉPOCA DO INFORTÚNIO.
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 0301173-12.2016.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-04-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
INFORTUNÍSTICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SEGURADA VINCULADA AO INSS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDO.
EXEGESE DOS ARTS. 18, §§ 1º E 19 DA LEI N. 8.213/1991.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'[...] Somente fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: os empregados (inclusive os temporários), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, além dos médicos-residentes, por força de legislação especial.
Os contribuintes individuais não têm amparo maior que o previdenciário, é dizer, em caso de sofrerem acidentes farão jus a auxílio-doença - de natureza previdenciária -, mas não farão jus a auxílio-acidente - que possui natureza unicamente acidentária.' (AC n. 2009.063514-7, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 20.5.11) (Apelação Cível n. 0301581-33.2016.8.24.0014, de Campos Novos, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.6.2018)". (AC n. 0303130-32.2015.8.24.0073, de Timbó, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-7-2018)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301652-52.2019.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2020). (TJSC, Apelação n. 5000067-66.2019.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2020).
Desse modo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual DECLINO da competência para a Justiça Federal, e, consequentemente, determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal da Circunscrição de Blumenau.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
30/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:19
Terminativa - Declarada incompetência
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29/05/2025 13:33
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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17/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/01/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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29/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/11/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2024 19:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/06/2024 15:59
Expedição de ofício - 1 carta
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11/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/03/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2024 20:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:00
Decisão interlocutória
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01/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:46
Determinada a intimação
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05/12/2023 11:20
Conclusos para decisão
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27/11/2023 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/11/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS STEFEN. Justiça gratuita: Requerida.
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27/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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