TJSC - 5111796-51.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111796-51.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Circular 152 de 2025 da CGJ1: ''A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa deServiços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI).
Portanto, a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC está restrita à TSJ e não abrange as despesas." Fica intimada a parte autora para providenciar o pagamento antecipado das diligências do Oficial de Justiça (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018), no prazo de até 30 (trinta) dias, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente de que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, bem como terá curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). (#)TXT310000098195(#) Veja neste tutorial como é fácil. Em caso de dúvidas, fale com o suporte eproc. 1.
CIRCULAR n. 152 DE 28 DE MARÇO DE 2025: FORO JUDICIAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI N. 15.109/2025.
DISPENSA ADVOGADO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PELA CONSTITUCIONALIDADE.
A DISPENSA PREVISTA NO §3º DO ART. 82 DO CPC ESTÁ RESTRITA A TSJ E NÃO ABRANGE AS DESPESAS.
RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 11 DE MARÇO DE 2019.
DETERMINA RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS, SALVO AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO PARA PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
SISTEMA EPROC PERMITE DISTRIBUIR PETIÇÃO INICIAL SEM RECOLHER AS CUSTAS, COMO OCORRE EM ALGUMAS DEMANDAS QUE AS CUSTAS INICIAIS SÃO POSTERGADAS PARA PAGAR AO FINAL PELO SUCUMBENTE.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0022370-60.2025.8.24.0710 -
10/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111796-51.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, percebo que o aviso de recebimento do ofício de intimação, embora direcionado para o endereço de citação, retornou com a informação "não procurado" (evento 12).
Dessa forma, inviável reputar como válida a intimação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil (TJSC, AI n° 5011231-95.2020.8.24.0000, rel.
Des. Saul Steil, j. 25.08.2020).
Dito isso, intime-se a parte exequente a recolher as diligências do oficial de justiça ou requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Recolhidas, renove-se o ato mediante expedição de mandado. -
27/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:36
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 13:06
Expedição de ofício - 1 carta
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24/12/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9477033, Subguia 4883019 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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16/12/2024 18:56
Link para pagamento - Guia: 9477033, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4883019&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4883019</a>
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16/12/2024 18:56
Juntada - Guia Gerada - DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 9477033 - R$ 27,12
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:42
Determinada a citação
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18/10/2024 04:25
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:02
Distribuído por dependência - Número: 50399284720238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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