TJSC - 5009864-70.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 14:32 Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: FLORIANÓPOLIS/SC - Juízo G do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC. Número: 50079558720254047205 
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                                            11/06/2025 14:27 Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC 
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                                            11/06/2025 10:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            09/06/2025 17:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            06/06/2025 08:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            06/06/2025 08:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            06/06/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            05/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            04/06/2025 01:16 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            03/06/2025 22:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 61 
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                                            03/06/2025 22:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 61 
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                                            03/06/2025 22:43 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:16 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            03/06/2025 19:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            23/05/2025 08:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            23/05/2025 08:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5009864-70.2024.8.24.0008/SC AUTOR: FLAVIA MENDONCA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por FLAVIA MENDONÇA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 644.888.065-1 desde a DCB em 04.09.2023.
 
 Citada, a demandada apresentou contestação (evento 15) Houve réplica (evento 20). Parecer Ministerial pela não intervenção do feito (evento 23). Após a juntada do laudo pericial (evento 40), o INSS apresentou proposta de acordo (evento 45), a qual foi aceita pela parte autora (evento 48).
 
 Vieram conclusos.
 
 Decido.
 
 Da incompetência da Justiça Estadual.
 
 Consoante ressalva constante da parte final do art. 109, I, da CRFB, bem como entendimentos sumulados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça por meio dos verbetes números 2351 e 152, respectivamente, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações de natureza acidentária propostas em face do INSS.
 
 No caso em análise, o laudo pericial atestou que a lesão que promove incapacidade total temporária desde a DCB diz respeito à patologia no pé esquerdo, a qual é uma condição adquirida, sem qualquer relação com a atividade laboral.
 
 Além disso, na proposta de acordo (evento 45) aceita pela parte autora (evento 48), constou a ressalva de que "No caso concreto, repita-se, a perícia judicial não identificou nexo causal entre o trabalho e o evento/acidente/condição incapacitante, possibilitando o reconhecimento neste ato de benefício de espécie previdenciária." Por essas razões, o INSS propôs a concessão de benefício auxílio-doença na espécie previdenciária, cujos termos e condições foram aceitos pela autora.
 
 Em se tratando de benefício de origem previdenciária, apenas a Justiça Federal possui competência para sua concessão, pois ausente a exceção apontada na parte final do art. 109, I, da CRFB (causas relacionadas a acidente de trabalho).
 
 Sobre o assunto, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUXÍLIO-DOENÇA.
 
 BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
 
 PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
 
 TESE INSUBSISTENTE.
 
 COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO AFERIDA COM BASE NO PEDIDO E NA CAUSA DE PEDIR.
 
 MÉRITO.
 
 ENTESOPATIA DE OMBRO DIREITO (CID M 77.9).
 
 AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA.
 
 INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO AFERIDA POR PERÍCIA JUDICIAL.
 
 REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA BENESSE NÃO CONFIGURADOS.
 
 BENEFÍCIO INDEVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para a concessão de qualquer benefício acidentário mostra-se imperativa, além da existência de lesão e a comprovação do nexo de causalidade, a evidente demonstração de incapacidade ou, ao menos, a redução da capacidade laborativa do postulante e, ausente estas, por meio de perícia judicial enfática, indevida é a concessão da benesse pleiteada (TJSC, Apelação Cível n. 0300125-47.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
 
 Des.
 
 Edemar Gruber, j. 26-01-2017)." (in TJSC, Apelação Cível n. 0300442-06.2017.8.24.0016, de Capinzal, Relator: Des.
 
 Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15/05/2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0317617-94.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-10-2018, grifado).
 
 Portanto, tendo em vista que o caso não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Estadual, deve-se observar a regra prevista no art. 109, I, da CF, ou seja, o Juízo competente para o processamento e julgamento do feito é a Justiça Federal. Assim, o pedido de homologação do acordo proposto para concessão de benefício previdenciário deverá ser analisado pelo juízo federal competente.
 
 Desse modo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual DECLINO da competência para a Justiça Federal, e, consequentemente, determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal da Circunscrição de Blumenau, para exame e homologação do acordo de evento 45, DOC1.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com urgência. 1. É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. 2.
 
 Compete a justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
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                                            19/05/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 17:24 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            19/05/2025 17:08 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
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                                            16/05/2025 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 786,02 
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                                            14/05/2025 13:30 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raphael de Oliveira e Silva Borges em 14/05/2025 13:28:41 
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                                            14/05/2025 11:50 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            29/04/2025 15:34 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2025 14:09 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 46 
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                                            19/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            09/04/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/04/2025 06:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            03/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43 
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                                            24/03/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/03/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/03/2025 16:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 10:45 Juntada de Petição 
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                                            20/01/2025 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 14:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            18/11/2024 16:02 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 18/11/2024 
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                                            12/11/2024 16:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            08/11/2024 14:56 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: IRENEIA DA SILVA BRODWOLF 
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                                            07/11/2024 17:46 Expedição de Mandado - BNUCEMAN 
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                                            07/11/2024 10:16 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30 
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                                            21/10/2024 08:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            19/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29 
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                                            09/10/2024 13:13 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            09/10/2024 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/10/2024 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/10/2024 21:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            26/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            16/08/2024 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2024 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2024 18:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            12/08/2024 17:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            12/08/2024 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            12/08/2024 15:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            21/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            16/07/2024 12:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02 
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                                            11/07/2024 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2024 10:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            22/06/2024 12:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            20/06/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13 
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                                            10/06/2024 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2024 15:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/06/2024 15:59 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            07/06/2024 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2024 16:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            15/04/2024 16:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            08/04/2024 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2024 15:17 Determinada a intimação 
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                                            05/04/2024 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 18:10 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            04/04/2024 16:10 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            04/04/2024 15:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIA MENDONCA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            04/04/2024 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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